CRSFN · 25/02/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2782/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, AC – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO. Se é indiscutível a atuação à margem das normas regulamentares aplicáveis, com possível ocorrência de tratamento não eqüitativo aos investidores, não menos verdadeiro que merece guarida o entendimento da autoridade supervisora, porquanto os autos não demonstram existência de ma fé dos recorridos, que procuraram atender aos detentores dos papéis num ciclo operacional de varejo tido em regra como desinteressante pelas sociedades corretoras, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, com voto de provimento ao apelo e cominação de pena de advertência. Na oportunidade, falou pelos interesses dos recorridos a advogada Dra. Ariadna B. Gaal
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2782/00
Recurso 2732 Processo origem CVM 24/96 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: AC – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Intermediação de ações sem a devida autorização da CVM - Irregularidade configurada – Peculiaridades do caso - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2782/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, AC – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO. Se é indiscutível a atuação à margem das normas regulamentares aplicáveis, com possível ocorrência de tratamento não eqüitativo aos investidores, não menos verdadeiro que merece guarida o entendimento da autoridade supervisora, porquanto os autos não demonstram existência de ma fé dos recorridos, que procuraram atender aos detentores dos papéis num ciclo operacional de varejo tido em regra como desinteressante pelas sociedades corretoras, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, com voto de provimento ao apelo e cominação de pena de advertência. Na oportunidade, falou pelos interesses dos recorridos a advogada Dra. Ariadna B. Gaal.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
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