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CRSFN · 27/02/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3537/2002

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 228,985.70 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se inaceitável a alegação de dificuldades enfrentadas pela recorrente com um de seus sócios, sem contar que o valor da exportação obrigaria por todos os títulos cobrança judicial de arte a reparar a lesão às reservas cambiais do País

Inteiro teor

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3537/02

Recurso 3650  Processo BCB 9900954470   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CEBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3537/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 228,985.70 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, afigurando-se inaceitável a alegação de dificuldades enfrentadas pela recorrente com um de seus sócios, sem contar que o valor da exportação obrigaria por todos os títulos cobrança judicial de arte a reparar a lesão às reservas cambiais do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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