CRSFN · 27/06/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3666/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro; a de cerceamento de defesa, unanimemente, porque os autos não contêm sequer carta dos recorrentes solicitando aos sucessores da instituição financeira por eles então administrada cópia da necessária documentação para elaboração de defesa), a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JOSÉ PEDRO DE SOUZA ROSSI e a.2) LUIZ ZITTO BARBOSA pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. No caso em apreço, muito embora as notas fiscais não tenham sido provenientes dos verdadeiros prestadores do serviço, tal fato não desqualifica a constatação de que os valores desembolsados tiveram efetivamente como contrapartida trabalhos realizados ou negócios captados em prol do estabelecimento de crédito gerido pelos indiciados, cujo patrimônio não restou comprometido por operações fictícias, desvio de recursos ou algum tipo de dano ao mercado, fatores presentes em processos de inabilitação, cabível o sancionamento (no valor máximo estabelecido pela legislação da época) devido a que as notas emitidas não deveriam ter sido acatadas para fins de registro; b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento original em cominação de multa pecuniária no mesmo valor acima ao recorrido, b.1) LÉLIO LAURETTI, que, na condição de presidente do banco, não pode alegar desconhecimento do ocorrido, pois, se se admitir tal alegação, haverá na espécie infringência ao princípio da ignorância inescusável. A deliberação final do CRSFN processou-se da seguinte forma após verificação de 3 (três) resultados diversos no primeiro escrutínio: a.1) 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Johan Albino Ribeiro) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária, preponderou unanimemente a sanção econômica, que vingou diante da inabilitação temporária por 1 (um) ano (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; a.2) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa pecuniária (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Dispostos o arquivamento e a multa pecuniária, prevaleceu o apenamento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu em face da inabilitação temporária por 1 (um) ano (sucumbentes a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Em nome dos apelantes voluntários, que falaram em sessão, apresentaram defesa oral a advogada Dra. Cristiane Romano ("a.1") e os advogados Drs. Fernando Albino de Oliveira e Sérgio Lahr Filho (ambos por "a.2")
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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3666/02
Recurso 3154 Processo BCB 9600613408
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ PEDRO DE SOUZA ROSSI LUIZ ZITTO BARBOSA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
LÉLIO LAURETTI
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contabilização de notas fiscais para registro de despesas com serviços não comprovados de terceiros – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões da defesa – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício provido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3666/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar as questões de preliminar argüidas (a de prescrição, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro; a de cerceamento de defesa, unanimemente, porque os autos não contêm sequer carta dos recorrentes solicitando aos sucessores da instituição financeira por eles então administrada cópia da necessária documentação para elaboração de defesa), a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JOSÉ PEDRO DE SOUZA ROSSI e a.2) LUIZ ZITTO BARBOSA pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.
No caso em apreço, muito embora as notas fiscais não tenham sido provenientes dos verdadeiros prestadores do serviço, tal fato não desqualifica a constatação de que os valores desembolsados tiveram efetivamente como contrapartida trabalhos realizados ou negócios captados em prol do estabelecimento de crédito gerido pelos indiciados, cujo patrimônio não restou comprometido por operações fictícias, desvio de recursos ou algum tipo de dano ao mercado, fatores presentes em processos de inabilitação, cabível o sancionamento (no valor máximo estabelecido pela legislação da época) devido a que as notas emitidas não deveriam ter sido acatadas para fins de registro; b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento original em cominação de multa pecuniária no mesmo valor acima ao recorrido, b.1) LÉLIO LAURETTI, que, na condição de presidente do banco, não pode alegar desconhecimento do ocorrido, pois, se se admitir tal alegação, haverá na espécie infringência ao princípio da ignorância inescusável. A deliberação final do CRSFN processou-se da seguinte forma após verificação de 3 (três) resultados diversos no primeiro escrutínio:
a.1) 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de inflição de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Johan Albino Ribeiro) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Do cotejo da advertência com a multa pecuniária, preponderou unanimemente a sanção econômica, que vingou diante da inabilitação temporária por 1 (um) ano (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; a.2) 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), 3 (três) votos de multa pecuniária (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 3 (três) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Dispostos o arquivamento e a multa pecuniária, prevaleceu o apenamento (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu em face da inabilitação temporária por 1 (um) ano (sucumbentes a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).
Em nome dos apelantes voluntários, que falaram em sessão, apresentaram defesa oral a advogada Dra. Cristiane Romano ("a.1") e os advogados Drs. Fernando Albino de Oliveira e Sérgio Lahr Filho (ambos por "a.2").
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28
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