CRSFN · 25/01/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7346/2006
Recurso Voluntário
Decisão
A recorrente foi intimada no presente processo pela efetivação de exportações no valor líquido de US$ 498.642,43 (quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos) sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no art. 3° do Decreto n° 23.258/33, com a pena prevista no art. 6° do mesmo normativo. A defesa da empresa pode ser assim resumida: após o recebimento da intimação, solicitou aos bancos em que operava a aplicação dos despachos de exportação pendentes, sendo que dos 11 (onze) despachos descritos na intimação, 10 (dez) já tinham sido solucionados, restando apenas um, em processo de alteração; dos 52 (cinqüenta e dois) contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, restavam apenas 13 (treze), concluindo-se, portanto, que 75% (setenta e cinco por cento) das aplicações já tinham sido realizadas; c)toda a questão poderia ter ficado resolvida com o recebimento do Banco Central do Brasil de um novo “Relatório de Controle Cambial de Exportação” para acompanhamento das pendências e com a obtenção de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a juntada de nova documentação e aplicação dos contratos de câmbio remanescentes. O Banco Central do Brasil, como se vê na Decisão Difis – 2004/44, verificou ter restado caracterizada, apesar das liquidações providenciadas, a efetivação de exportações sem cobertura cambial no valor de US$ 495.423,24 (quatrocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos). Desse modo, ao mesmo tempo em que informou que o acompanhamento de suas pendências poderia ser feito através do SISCOMEX, de livre acesso aos exportadores, resolveu aplicar à Nikkor a pena de multa pecuniária equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares citado neste item. A empresa apresenta a este Conselho recursos contra tal decisão, alegando que: não opera com exportação desde 1997, motivo por que não possui cadastro no SISBACEN e não tem acesso, via INTERNET, às suas pendências de exportação; a posse dos relatórios do Banco Central solicitados poderia, à época, ter permitido que procurasse formas de resolver ou justificar as pendências ainda existentes: apesar de sua delicada situação financeira, não mediu esforços para tentar diminuir seu passivo perante o Banco Central do Brasil, tendo conseguido reduzir as pendências, em valor superior a US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos), para algo em torno de US$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos); por outro lado, a situação financeira da empresa era caótica, com prejuízos acumulados, até 1995, no montante de R$ 7.013.205,70 (sete milhões, treze mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos); em 1996, apurou prejuízo da ordem de R$ 7.116.349,57 (sete milhões, cento e dezesseis mil e trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), apresentando resultados negativos em todos os exercícios do período de 1997 a 2003; isso impediu que a empresa tivesse condições para postular judicialmente os valores devidos pelos importadores, mesmo porque tais pleitos deveriam transitar no exterior; o Banco Central do Brasil deixou de assegurar-lhe o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, ao deixar de atender a solicitação de prazo adicional para apresentação de documentos que pudessem elidir as pendências de exportação e ao negar-se a apreciar o pedido de emissão dos novos relatórios do SISBACEN (SISCOMEX) – imprescindíveis para que a Nikkor tomasse conhecimento dos despachos que restaram pendentes de liquidação. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SA/GPS/N° 0733/2005, opina pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por não ter verificado no processo nenhuma excludente de antijuridicidade na aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil e por ter sido demonstrada pela Autarquia, plenamente, a materialidade e autoria do ilícito administrativo. É o relatório. Brasília (DF), 29 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator. V O T O A interessada foi intimada por ter exportado mercadorias no valor total equivalente a US$ 498,642.43 (quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos), sem a comprovação do efetivo ingresso das divisas correspondentes, no prazo legal, configurando-se, assim, a infração de que trata o art. 3° do Decreto n° 23.258, de 1933. 2. Desse valor, foi efetivamente liquidada, segundo registros no SISBACEN, apenas a parcela de US$ 3,230.19 (três mil e duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos) do Contrato 07215/5885-97/708466 (Despacho 1970424764-8), o que reduziu o valor registrado no item anterior, relativo a operações irregulares, para US$ 495.412,24 (quatrocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e doze dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), tendo o Banco Central, em função disso, aplicado à Nikkor multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a 100% (cem por cento) de tal valor. 3. Não foi verificado no processo qualquer excludente de antijuridicidade na aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil, demonstrando-se, plenamente, a materialidade e autoria do ilícito administrativo, como, aliás, consignado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional. 4. A Recorrente não apresentou, por outro lado, elementos suficientes para o acolhimento de seu recurso contra a decisão do Banco Central, mesmo porque: não pode ser aceita a alegada dificuldade de acesso aos relatórios do Banco Central sobre as pendências de exportação por uma empresa interessada em regularizar sua situação junto à Autarquia; não consta dos autos qualquer comprovante de que o Banco Central não assegurou à Nikkor o direito constitucional de contraditório e ampla defesa; as dificulda
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257ª Sessão Recurso 5710 Processo BCB 0201171768 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: NIKKOR INDUSTRIAL S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7346/06: A recorrente foi intimada no presente processo pela efetivação de exportações no valor líquido de US$ 498.642,43 (quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos) sem a correspondente cobertura cambial, infração prevista no art. 3° do Decreto n° 23.258/33, com a pena prevista no art. 6° do mesmo normativo.
A defesa da empresa pode ser assim resumida: após o recebimento da intimação, solicitou aos bancos em que operava a aplicação dos despachos de exportação pendentes, sendo que dos 11 (onze) despachos descritos na intimação, 10 (dez) já tinham sido solucionados, restando apenas um, em processo de alteração; dos 52 (cinqüenta e dois) contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, restavam apenas 13 (treze), concluindo-se, portanto, que 75% (setenta e cinco por cento) das aplicações já tinham sido realizadas; c)toda a questão poderia ter ficado resolvida com o recebimento do Banco Central do Brasil de um novo “Relatório de Controle Cambial de Exportação” para acompanhamento das pendências e com a obtenção de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para a juntada de nova documentação e aplicação dos contratos de câmbio remanescentes.
O Banco Central do Brasil, como se vê na Decisão Difis – 2004/44, verificou ter restado caracterizada, apesar das liquidações providenciadas, a efetivação de exportações sem cobertura cambial no valor de US$ 495.423,24 (quatrocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos). Desse modo, ao mesmo tempo em que informou que o acompanhamento de suas pendências poderia ser feito através do SISCOMEX, de livre acesso aos exportadores, resolveu aplicar à Nikkor a pena de multa pecuniária equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares citado neste item.
A empresa apresenta a este Conselho recursos contra tal decisão, alegando que: não opera com exportação desde 1997, motivo por que não possui cadastro no SISBACEN e não tem acesso, via INTERNET, às suas pendências de exportação; a posse dos relatórios do Banco Central solicitados poderia, à época, ter permitido que procurasse formas de resolver ou justificar as pendências ainda existentes: apesar de sua delicada situação financeira, não mediu esforços para tentar diminuir seu passivo perante o Banco Central do Brasil, tendo conseguido reduzir as pendências, em valor superior a US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos), para algo em torno de US$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos); por outro lado, a situação financeira da empresa era caótica, com prejuízos acumulados, até 1995, no montante de R$ 7.013.205,70 (sete milhões, treze mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos); em 1996, apurou prejuízo da ordem de R$ 7.116.349,57 (sete milhões, cento e dezesseis mil e trezentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos), apresentando resultados negativos em todos os exercícios do período de 1997 a 2003; isso impediu que a empresa tivesse condições para postular judicialmente os valores devidos pelos importadores, mesmo porque tais pleitos deveriam transitar no exterior; o Banco Central do Brasil deixou de assegurar-lhe o direito constitucional de contraditório e ampla defesa, ao deixar de atender a solicitação de prazo adicional para apresentação de documentos que pudessem elidir as pendências de exportação e ao negar-se a apreciar o pedido de emissão dos novos relatórios do SISBACEN (SISCOMEX) – imprescindíveis para que a Nikkor tomasse conhecimento dos despachos que restaram pendentes de liquidação.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SA/GPS/N° 0733/2005, opina pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por não ter verificado no processo nenhuma excludente de antijuridicidade na aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil e por ter sido demonstrada pela Autarquia, plenamente, a materialidade e autoria do ilícito administrativo.
É o relatório. Brasília (DF), 29 de novembro de 2005. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
V O T O
A interessada foi intimada por ter exportado mercadorias no valor total equivalente a US$ 498,642.43 (quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e três centavos), sem a comprovação do efetivo ingresso das divisas correspondentes, no prazo legal, configurando-se, assim, a infração de que trata o art. 3° do Decreto n° 23.258, de 1933.
2. Desse valor, foi efetivamente liquidada, segundo registros no SISBACEN, apenas a parcela de US$ 3,230.19 (três mil e duzentos e trinta dólares dos Estados Unidos e dezenove centavos) do Contrato 07215/5885-97/708466 (Despacho 1970424764-8), o que reduziu o valor registrado no item anterior, relativo a operações irregulares, para US$ 495.412,24 (quatrocentos e noventa e cinco mil e quatrocentos e doze dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), tendo o Banco Central, em função disso, aplicado à Nikkor multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a 100% (cem por cento) de tal valor.
3. Não foi verificado no processo qualquer excludente de antijuridicidade na aplicação da penalidade imposta pelo Banco Central do Brasil, demonstrando-se, plenamente, a materialidade e autoria do ilícito administrativo, como, aliás, consignado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
4. A Recorrente não apresentou, por outro lado, elementos suficientes para o acolhimento de seu recurso contra a decisão do Banco Central, mesmo porque: não pode ser aceita a alegada dificuldade de acesso aos relatórios do Banco Central sobre as pendências de exportação por uma empresa interessada em regularizar sua situação junto à Autarquia; não consta dos autos qualquer comprovante de que o Banco Central não assegurou à Nikkor o direito constitucional de contraditório e ampla defesa; as dificuldades financeiras da Recorrente não justificam a inércia na adoção de providências no sentido da postulação de seus direitos junto a importadores; cópias reprográficas de expedientes em língua estrangeira apresentadas, com menção ao cancelamento do registro de empresas importadoras no exterior, são, segundo o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, imprestáveis como prova no presente caso, porquanto é inviável a verificação de sua autenticidade e veracidade.
5. Vale consignar, ainda, que documentos apresentados pela Defesa durante a sessão de julgamento do recurso, visando a comprovar a inexistência atual das empresas importadoras, deveriam ter sido apresentados anteriormente ao feito, não justificando o adiamento do julgamento, conforme disposto na Portaria n° 05 do CRSFN, nem a alteração da decisão prolatada.
6. Diante disso, voto pela manutenção da decisão recorrida, ou seja, pelo improvimento do recurso voluntário.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar, sem dissidências, pedido de juntada de documentos em sessão –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NIKKOR INDUSTRIAL S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 495,412.24 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e doze dólares dos Estados Unidos e vinte e quatro centavos), anotando-se o seguinte: votação múltipla na primeira contagem – 1 (um) voto de multa pecuniária no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das operações pendentes de regularização (Conselheiro Rafael Euclydes de Campos Cardoso), 3 (três) votos em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto e Rita Maria Scarponi) e 4 (quatro) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Edmundo de Paulo, Marcos Galileu Lorena Dutra e Fábio Martins Faria ). Da comparação entre os percentuais, prevaleceu o de 50% - cinqüenta por cento (vencido o Conselheiro Rafael Euclydes de Campos Cardoso), que cedeu lugar ao montante da multa em sua totalidade [vencidos – inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) – os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, João Cox Neto, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Rita Maria Scarponi]. O advogado Dr. Pirajan Araújo Filho falou em prol dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48
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