CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10876/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Dilly Nordeste S/A. foi intimada, em 15 de maio de 2009, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado entre 30 de março e 30 de maio de 2005. O valor da multa foi fixado em R$ 1.024,72, tudo de acordo com o inciso 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Recorrente apresentou defesa sustentando que os pagamentos, todos referentes a uma única DI, foram feitos no prazo de até 150 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, portanto dentro do prazo de carência previsto na Lei. Considerou para tanto, o seguinte fluxo de pagamentos: antecipado US$ 54.000,00 09/2004 US$ 27.000,00 06/2005 US$ 99.000,00. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, pontuou que o esquema de pagamento original da DI previa pagamentos US$ 27 mil para setembro, outubro e novembro de 2004, com prazos para regularização do câmbio, portanto, até maio de 2005. Ocorre que somente em junho de 2005, depois de ultrapassado o prazo regulamentar, é que se solicitou a retificação dos prazos e foi realizada a liquidação da DI. Desse modo, decidiu aplicar a Dilly Nordeste S.A. multa no valor de R$ 1.024,70. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Recorrente apresentou recurso a este Conselho, reiterando suas razões iniciais. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo o parecer pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que, quando das alterações de prazos no Siscomex, a irregularidade já estava configurada. É o relatório. São Paulo, 12 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente Recurso sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 1.024,72, em razão do pagamento a destempo de importações. Entendeu aquela Autarquia que não procediam os argumentos apresentados na defesa, de que os pagamentos foram feitos no prazo de até 150 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto, já o esquema de pagamento original da DI previa pagamentos dos US$ 27 mil para setembro, outubro e novembro de 2004, com prazos para regularização do câmbio, portanto, até maio de 2005. Ocorre que somente em junho de 2005, depois de ultrapassado o prazo regulamentar, é que se solicitou a retificação dos prazos e foi realizada a liquidação da DI. Inconformada, a empresa recorreu do apenamento, reiterando as razões apresentadas na defesa. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso do Voluntário, uma vez que, quando das alterações de prazos no Siscomex, a irregularidade já estava configurada. Assim também, entendo correta a decisão do Banco Central do Brasil e, dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da multa aplicada na origem. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DILLY NORDESTE S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.024,70 (um mil, vinte e quatro reais e setenta centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento
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336ª Sessão Recurso 12683-MI Processo BCB 0901440844 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DILLY NORDESTE S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10876/12:
R E L A T Ó R I O
A Dilly Nordeste S/A. foi intimada, em 15 de maio de 2009, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado entre 30 de março e 30 de maio de 2005. O valor da multa foi fixado em R$ 1.024,72, tudo de acordo com o inciso 2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Recorrente apresentou defesa sustentando que os pagamentos, todos referentes a uma única DI, foram feitos no prazo de até 150 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento, portanto dentro do prazo de carência previsto na Lei. Considerou para tanto, o seguinte fluxo de pagamentos: antecipado US$ 54.000,00 09/2004 US$ 27.000,00 06/2005 US$ 99.000,00. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, pontuou que o esquema de pagamento original da DI previa pagamentos US$ 27 mil para setembro, outubro e novembro de 2004, com prazos para regularização do câmbio, portanto, até maio de 2005. Ocorre que somente em junho de 2005, depois de ultrapassado o prazo regulamentar, é que se solicitou a retificação dos prazos e foi realizada a liquidação da DI. Desse modo, decidiu aplicar a Dilly Nordeste S.A. multa no valor de R$ 1.024,70. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Recorrente apresentou recurso a este Conselho, reiterando suas razões iniciais. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo o parecer pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que, quando das alterações de prazos no Siscomex, a irregularidade já estava configurada.
É o relatório.
São Paulo, 12 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente Recurso sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em aplicar, à Recorrente, multa pecuniária, no valor de R$ 1.024,72, em razão do pagamento a destempo de importações.
Entendeu aquela Autarquia que não procediam os argumentos apresentados na defesa, de que os pagamentos foram feitos no prazo de até 150 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto, já o esquema de pagamento original da DI previa pagamentos dos US$ 27 mil para setembro, outubro e novembro de 2004, com prazos para regularização do câmbio, portanto, até maio de 2005. Ocorre que somente em junho de 2005, depois de ultrapassado o prazo regulamentar, é que se solicitou a retificação dos prazos e foi realizada a liquidação da DI.
Inconformada, a empresa recorreu do apenamento, reiterando as razões apresentadas na defesa.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso do Voluntário, uma vez que, quando das alterações de prazos no Siscomex, a irregularidade já estava configurada.
Assim também, entendo correta a decisão do Banco Central do Brasil e, dessa forma, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a consequente manutenção da multa aplicada na origem.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DILLY NORDESTE S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.024,70 (um mil, vinte e quatro reais e setenta centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
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