CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5224/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: prescrição, em virtude da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99; de cerceamento de defesa, porque contratos foram juntados aos autos, indicando-se as operações e sua autoria; e a de revogação do Decreto 23.258/33, certo que, editado com força de lei, só poderia ser retirado do ordenamento por outro diploma de igual natureza, e não por mero decreto, cuja vigência em sua plenitude foi aceita pelo voto vencido do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 2,755,000.00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,377,000.50 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Considere-se que foram realizadas transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira e, portanto, dever-se-ia ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, inclinando-se este Conselho pela aceitação do critério de abrandamento da pena tendo em vista se tratar de clube de futebol, entidade associativa que, em regra, é vitima de seus dirigentes temporários, cuja má gestão acaba infligindo prejuízo ao clube e a seus sócios, independentemente da hipótese de ajuizamento de ação repressiva para se ressarcir dos prejuízos causados. A deliberação deste CRSFN foi atingida depois de se verificar ocorrência de 4 (quatro) resultados diversos na primeira apuração, com votos nos percentuais, sobre o valor das operações pendentes, de: 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 30% - trinta por cento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 100% - cem por cento (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), fazendo-se em seguida as votações seqüenciadas, o que levou à consagração do percentual de 50% - cinqüenta por cento -, com os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo. Anotou-se sustentação oral do advogado Dr. Lirismar Santos de Souza Campelo Júnior em nome dos interesses do apelante
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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5224/04
Recurso 4835 Processo BCB 0001028762
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5224/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar as questões de preliminar argüidas: prescrição, em virtude da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99; de cerceamento de defesa, porque contratos foram juntados aos autos, indicando-se as operações e sua autoria; e a de revogação do Decreto 23.258/33, certo que, editado com força de lei, só poderia ser retirado do ordenamento por outro diploma de igual natureza, e não por mero decreto, cuja vigência em sua plenitude foi aceita pelo voto vencido do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 2,755,000.00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,377,000.50 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Considere-se que foram realizadas transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira e, portanto, dever-se-ia ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, inclinando-se este Conselho pela aceitação do critério de abrandamento da pena tendo em vista se tratar de clube de futebol, entidade associativa que, em regra, é vitima de seus dirigentes temporários, cuja má gestão acaba infligindo prejuízo ao clube e a seus sócios, independentemente da hipótese de ajuizamento de ação repressiva para se ressarcir dos prejuízos causados. A deliberação deste CRSFN foi atingida depois de se verificar ocorrência de 4 (quatro) resultados diversos na primeira apuração, com votos nos percentuais, sobre o valor das operações pendentes, de: 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 30% - trinta por cento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos) e 100% - cem por cento (Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo), fazendo-se em seguida as votações seqüenciadas, o que levou à consagração do percentual de 50% - cinqüenta por cento -, com os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto e Edmundo de Paulo. Anotou-se sustentação oral do advogado Dr. Lirismar Santos de Souza Campelo Júnior em nome dos interesses do apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
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