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CRSFN · 26/09/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3776/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ausência de cópia de documentos de titulares – Falta de fontes de referência – Fornecimento de talonário de cheques antes da confirmação dos dados e informações – Princípio da insignificância – Ausência de dolo ou má-fé – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3776/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a.2) DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR e a.3) ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE. Não bastasse número inexpressivo de contas com dados irregulares, afigura-se inviável estabelecer ligação entre as falhas detectadas e a prática de ilícitos no contexto do chamado “escândalo dos precatórios”, além de que existiam regras internas para cumprimento das exigências normativas referentes a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO e b.2) NELSON DOS SANTOS GOUVÊA, pelas mesmas razões acima deduzidas. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de ״a״ e por maioria no tangente à ״b״, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, anotando-se defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em benefício dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e An

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a.2) DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR e a.3) ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE. Não bastasse número inexpressivo de contas com dados irregulares, afigura-se inviável estabelecer ligação entre as falhas detectadas e a prática de ilícitos no contexto do chamado “escândalo dos precatórios”, além de que existiam regras internas para cumprimento das exigências normativas referentes a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO e b.2) NELSON DOS SANTOS GOUVÊA, pelas mesmas razões acima deduzidas. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de ״a״ e por maioria no tangente à ״b״, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, anotando-se defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em benefício dos indiciados

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3776/02

Recurso 4008  Processo BCB 9700791899      I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO NELSON DOS SANTOS GOUVÊA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ausência de cópia de documentos de titulares – Falta de fontes de referência – Fornecimento de talonário de cheques antes da confirmação dos dados e informações – Princípio da insignificância – Ausência de dolo ou má-fé – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3776/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., a.2) DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR e a.3) ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE. Não bastasse número inexpressivo de contas com dados irregulares, afigura-se inviável estabelecer ligação entre as falhas detectadas e a prática de ilícitos no contexto do chamado “escândalo dos precatórios”, além de que existiam regras internas para cumprimento das exigências normativas referentes a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO e b.2) NELSON DOS SANTOS GOUVÊA, pelas mesmas razões acima deduzidas. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de ״a״ e por maioria no tangente à ״b״, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, anotando-se defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em benefício dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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