CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10862/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Cemusa Salvador S/A foi intimada, em 28 de fevereiro de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 27 de dezembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 10.711,00, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Cemusa não apresentou defesa. Da Decisão Assim, o Banco Central do Brasil, considerando que, para todas as Di’s. que foram objeto da intimação, as retificações, alterando a forma de pagamento, para acima de 360 dias e as liquidações dos contratos de câmbio correspondentes, ocorreram após o prazo regulamentar, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à CEMUSA a multa no valor de R$ 10.710,87. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Cemusa apresentou Recurso, que chamou de defesa administrativa, no qual alegou a realização dos pagamentos ao exterior. Indicou, assim como a Decisão, as prorrogações de prazo e os respectivos ROF’s., argumentando que as prorrogações podem ter induzido o Sistema a não considerar as novas datas. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Cemusa Salvador S/A foi intimada, em 28 de fevereiro de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 27 de dezembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003, todavia não apresentou defesa. Sendo, assim, o Banco Central decidiu por aplicar à empresa, pena de multa no valor de R$ 10.710,87, por considerar que as retificações, alterando a forma de pagamento, para acima de 360 dias e as liquidações dos contratos de câmbio correspondentes, ocorreram após o prazo regulamentar, Inconformada a empresa recorre a este Conselho. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário. De fato, não há do que discordar da decisão da Autarquia, uma vez que, no presente caso, restou comprovado que a empresa efetuou as retificações no Sisbacen, alterando a forma de pagamento e as liquidações dos contratos de câmbio, quando já transcorrido o prazo legal, o que fere o bem juridicamente protegido pela Regulamentação, que é a informação sobre o fluxo de capitais do Brasil para o exterior. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEMUSA SALVADOR S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.710,87 (dez mil, setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento
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336ª Sessão Recurso 11899-MI Processo BCB 0601333441 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CEMUSA SALVADOR S/A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10862/12:
R E L A T Ó R I O
A Cemusa Salvador S/A foi intimada, em 28 de fevereiro de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 27 de dezembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 10.711,00, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Cemusa não apresentou defesa. Da Decisão Assim, o Banco Central do Brasil, considerando que, para todas as Di’s. que foram objeto da intimação, as retificações, alterando a forma de pagamento, para acima de 360 dias e as liquidações dos contratos de câmbio correspondentes, ocorreram após o prazo regulamentar, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à CEMUSA a multa no valor de R$ 10.710,87. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Cemusa apresentou Recurso, que chamou de defesa administrativa, no qual alegou a realização dos pagamentos ao exterior. Indicou, assim como a Decisão, as prorrogações de prazo e os respectivos ROF’s., argumentando que as prorrogações podem ter induzido o Sistema a não considerar as novas datas. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a Recorrente não promoveu o pagamento das importações, ou efetuou a alteração da condição de pagamento, dentro do prazo regulamentar de 180 dias. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Cemusa Salvador S/A foi intimada, em 28 de fevereiro de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 27 de dezembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003, todavia não apresentou defesa.
Sendo, assim, o Banco Central decidiu por aplicar à empresa, pena de multa no valor de R$ 10.710,87, por considerar que as retificações, alterando a forma de pagamento, para acima de 360 dias e as liquidações dos contratos de câmbio correspondentes, ocorreram após o prazo regulamentar,
Inconformada a empresa recorre a este Conselho.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário.
De fato, não há do que discordar da decisão da Autarquia, uma vez que, no presente caso, restou comprovado que a empresa efetuou as retificações no Sisbacen, alterando a forma de pagamento e as liquidações dos contratos de câmbio, quando já transcorrido o prazo legal, o que fere o bem juridicamente protegido pela Regulamentação, que é a informação sobre o fluxo de capitais do Brasil para o exterior.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEMUSA SALVADOR S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.710,87 (dez mil, setecentos e dez reais e oitenta e sete centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.
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