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CRSFN · 15/06/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2888/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações do tipo "day-trade" – Criação de condições artificiais de demanda e preço de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Agente autônomo de investimento – Inexistência de contrato de agenciamento – Transferência de controle acionário como fator não excludente de culpabilidade – Responsabilização da intermediadora – Recurso provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2888/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto e manter a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a.1) W.N. ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., a.2) ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO FARIA GUEDES e, na condição de responsável apenas pela fiscalização das operações de bolsa, a.3) JOSÉ MILTON GALVÃO por não terem restado fundamentadas nos autos as acusações de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, bem assim de realização de operações fraudulentas, b) por maioria, prover o recurso de ofício no tocante a CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS (atual ING BARING CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), convertendo em advertência o arquivamento definido pela primeira instância, na medida em que, patenteada a falha relativa ao contrato de agenciamento (Resolução CMN 2238/72, item III), não aproveita à inominada corretora a transferência de seu controle acionário, consoante o entendimento que vem de ser firmado no CRSFN, de que a punição acompanha a empresa independentemente da pessoa de seus acionistas majoritários, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro ao acatar tal questão que extinguiria a punibilidade, sendo que os interesses da intermediadora foram na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogad

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto e manter a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a.1) W.N. ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., a.2) ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO FARIA GUEDES e, na condição de responsável apenas pela fiscalização das operações de bolsa, a.3) JOSÉ MILTON GALVÃO por não terem restado fundamentadas nos autos as acusações de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, bem assim de realização de operações fraudulentas, b) por maioria, prover o recurso de ofício no tocante a CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS (atual ING BARING CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), convertendo em advertência o arquivamento definido pela primeira instância, na medida em que, patenteada a falha relativa ao contrato de agenciamento (Resolução CMN 2238/72, item III), não aproveita à inominada corretora a transferência de seu controle acionário, consoante o entendimento que vem de ser firmado no CRSFN, de que a punição acompanha a empresa independentemente da pessoa de seus acionistas majoritários, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro ao acatar tal questão que extinguiria a punibilidade, sendo que os interesses da intermediadora foram na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. André Cantidiano

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2888/00

Recurso 3024  Processo origem CVM 16/98   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: W.N. ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA. ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO FARIA GUEDES JOSÉ MILTON GALVÃO CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOB. (atual ING BARING CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.).      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações do tipo "day-trade" – Criação de condições artificiais de demanda e preço de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Agente autônomo de investimento – Inexistência de contrato de agenciamento – Transferência de controle acionário como fator não excludente de culpabilidade – Responsabilização da intermediadora – Recurso provido parcialmente.         PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2888/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto e manter a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos a.1) W.N. ASSESSORIA E PLANEJAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO LTDA., a.2) ANTÔNIO AUGUSTO DE ARAÚJO FARIA GUEDES e, na condição de responsável apenas pela fiscalização das operações de bolsa, a.3) JOSÉ MILTON GALVÃO por não terem restado fundamentadas nos autos as acusações de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, bem assim de realização de operações fraudulentas, b) por maioria, prover o recurso de ofício no tocante a CELTEC S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS (atual ING BARING CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), convertendo em advertência o arquivamento definido pela primeira instância, na medida em que, patenteada a falha relativa ao contrato de agenciamento (Resolução CMN 2238/72, item III), não aproveita à inominada corretora a transferência de seu controle acionário, consoante o entendimento que vem de ser firmado no CRSFN, de que a punição acompanha a empresa independentemente da pessoa de seus acionistas majoritários, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro ao acatar tal questão que extinguiria a punibilidade, sendo que os interesses da intermediadora foram na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. André Cantidiano.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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