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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3647/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORNASA S.A. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 65,010.74 – sessenta e cinco mil, dez dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,250.53 (três mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), com acatamento de alegações trazidas pela recorrente segundo as quais está recuperando registro de exportação e despacho aduaneiro, além de dúvidas sobre os efetivos valores embarcados

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3647/02

Recurso 3722  Processo BCB 9900971603   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: FORNASA S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3647/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORNASA S.A. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, reduzindo-se o valor (US$ 65,010.74 – sessenta e cinco mil, dez dólares dos Estados Unidos e setenta e quatro centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 3,250.53 (três mil, duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e três centavos), com acatamento de alegações trazidas pela recorrente segundo as quais está recuperando registro de exportação e despacho aduaneiro, além de dúvidas sobre os efetivos valores embarcados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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