CRSFN · 18/08/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5279/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. Reafirme-se que o Banco Central do Brasil é, por força de lei, competente para fiscalizar, autuar e punir ilícitos cambiais como o de que se trata nos autos. Não resta dúvida de que tanto o banco recorrente como seu diretor responsável pelas operações cambiais têm legitimidade passiva para figurar no presente processo, no qual foram preenchidas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia (competência, finalidade e forma) e obedecido o devido processo legal. As intimações descrevem os ilícitos imputáveis aos indiciados e indicam a legislação de regência aplicável; os autos foram postos à disposição dos intimados, concedendo-se prazo de lei para o exercício de defesa, o que demonstra estar o proceder da autarquia em consonância com as regras de direito administrativo, nesse caso em que se apurou esquema de remessa de recursos para o exterior, implantado porque falhos os mecanismos de controle existentes na instituição ora apenada; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, WILSON GUIMARÃES, gerente, não ocupante de cargo estatutário e por isso mesmo insuscetível de ser alcançado na espécie pelas punições elencadas na Lei 4.595/64. Registraram-se declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira indiciada, e votos vencidos (multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Silvânio Covas no tocante à pessoa física, cuja defesa em sessão - conjuntamente com a do banco apelante - foi promovida pelo advogado Dr. Solon M. Silva
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5279/04
Recurso 4306 Processo BCB 9600645132
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: WILSON GUIMARÃES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Descumprimento a obrigações de natureza prudencial - Acolhimento de reais em espécie em montantes iguais ou superiores a dez mil reais - Realização de recebimentos e pagamentos em espécie com preenchimento incorreto ou incompleto de formulário próprio - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 5279/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial. Reafirme-se que o Banco Central do Brasil é, por força de lei, competente para fiscalizar, autuar e punir ilícitos cambiais como o de que se trata nos autos. Não resta dúvida de que tanto o banco recorrente como seu diretor responsável pelas operações cambiais têm legitimidade passiva para figurar no presente processo, no qual foram preenchidas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia (competência, finalidade e forma) e obedecido o devido processo legal. As intimações descrevem os ilícitos imputáveis aos indiciados e indicam a legislação de regência aplicável; os autos foram postos à disposição dos intimados, concedendo-se prazo de lei para o exercício de defesa, o que demonstra estar o proceder da autarquia em consonância com as regras de direito administrativo, nesse caso em que se apurou esquema de remessa de recursos para o exterior, implantado porque falhos os mecanismos de controle existentes na instituição ora apenada; bem assim de b) arquivar o processo em relação ao recorrido, WILSON GUIMARÃES, gerente, não ocupante de cargo estatutário e por isso mesmo insuscetível de ser alcançado na espécie pelas punições elencadas na Lei 4.595/64. Registraram-se declaração de impedimento do Conselheiro Maurício Lucena do Val (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira indiciada, e votos vencidos (multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais) dos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Silvânio Covas no tocante à pessoa física, cuja defesa em sessão - conjuntamente com a do banco apelante - foi promovida pelo advogado Dr. Solon M. Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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