CRSFN · 05/05/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6109/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários em Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Recursos com o Mercado e Intermediários - SMI - para apurar a ocorrência de irregularidades na operação de venda de ações da investidora Helena Monteiro Soares. Depreende-se dos autos que, em 1997, os advogados José Eduardo D'Alcântara e Ronner Gontijo foram procurados por uma mulher que se identificou como sendo a investidora Helena Monteiro Soares e seu sobrinho Cleanto Ferreira de Lima para a prestação de orientação jurídica com o fim de efetuar a venda de 13.457.904 ações ON e 333.555 ações PN, todas emitidas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Recorrendo aos serviços de Geraldo Corrêa CCVM S.A., a suposta investidora juntamente com os advogados acima citados, foi orientada a solicitar ela mesma junto à CEMIG as providências necessárias à realização da venda. Diante do prazo para a preparação da documentação pertinente e de uma viagem que faria a São Paulo, a pretensa investidora deixou com os advogados, procuração datada de 18.09.97, para que retirassem as ações da custódia. De São Paulo, a falsa investidora teria ligado solicitando a entrega dos documentos ao Sr. Cleanto Ferreira de Lima, que lhe foram entregues mediante recibo e o pagamento de honorários advocatícios. De posse dos certificados, o Sr. Cleanto, munido de outra procuração, cadastrou, em outubro de 1997, a falsa investidora como cliente da Corretora Geraldo Corrêa e credenciou-se para dar ordens em seu nome, tendo realizado a venda das ditas ações. O resultado das operações foi retirado da corretora por meio de seis cheques, nos quais constava a anotação "cheque nominativo cruzado em preto", por Cleanto de Lima e por outra pessoa não identificada. Posteriormente, a verdadeira investidora, postulando ante a Comissão de Valores Mobiliários, afirmou ter sido vítima de uma fraude, uma vez que as procurações eram falsas e ela sequer conhecia estas pessoas. Após análise do processo, o colegiado da CVM decidiu aplicar multa de R$ 604.614,96, equivalente à 100% do valor da venda das ações, ao Sr. Cleanto Ferreira de Lima, e absolver a Corretora Geraldo Corrêa CCVM S.A., seu diretor Geraldo Corrêa Filho e os advogados José Eduardo D'Alcântara Oliveira e Ronner Gontijo das imputações feitas na peça intimatória, recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção da decisão de arquivamento, uma vez que não havia como atribuir responsabilidades aos interessados em face dos documentos constantes dos autos e "a situação, o contexto, aparentemente era verdadeiro, não havendo elementos de dolo ao má-fé por parte dos interessados". É o relatório. CRSFN, 11 de abril de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários em face de decisão de arquivamento proferida no processo de apuração da ocorrência de irregularidades na operação de venda de ações da investidora Helena Monteiro Soares. De acordo com a apuração realizada no processo, a falsa procuração utilizada pelo Sr. Cleanto Ferreira de Lima para a aplicação do golpe consubstanciado no desvio das ações da CEMIG de sua propriedade, continha a assinatura da investidora reconhecida pelo Cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte. Da mesma forma, a cópia da carteira de identidade apresentada estava autenticada pelo mesmo cartório. Dispõe a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 1º, que "os serviços concernentes ao Registro Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Nesse sentido, o artigo 28 da mesma lei atribui responsabilidade aos oficiais de registro pelos prejuízos causados. Assim, não se pode concluir que os Recorridos tenham agido com negligência, uma vez que os documentos a eles apresentados, legitimados pelo cartório,gozavam de aparente regularidade. Desta forma, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o Voto. São Paulo, 28 de abril de 2005. João Cox Neto Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., GERALDO CORRÊA FILHO, JOSÉ EDUARDO D'ALCÂNTARA OLIVEIRA e RONNER GONTIJO
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248ª Sessão Recurso 6075 Processo CVM SP-2002-197 RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. GERALDO CORRÊA FILHO JOSÉ EDUARDO D'ALCÂNTARA OLIVEIRA RONNER GONTIJO EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Realização de operações de guarda de ações de investidores - Instrumento de procuração falsificado - Produto das negociações destinado a fraudadores - Ausência de elementos comprobatórios de dolo ou má-fé por parte dos recorridos no esquema em tela - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6109/05: Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários em Termo de Acusação formulado pela Superintendência de Recursos com o Mercado e Intermediários - SMI - para apurar a ocorrência de irregularidades na operação de venda de ações da investidora Helena Monteiro Soares. Depreende-se dos autos que, em 1997, os advogados José Eduardo D'Alcântara e Ronner Gontijo foram procurados por uma mulher que se identificou como sendo a investidora Helena Monteiro Soares e seu sobrinho Cleanto Ferreira de Lima para a prestação de orientação jurídica com o fim de efetuar a venda de 13.457.904 ações ON e 333.555 ações PN, todas emitidas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG. Recorrendo aos serviços de Geraldo Corrêa CCVM S.A., a suposta investidora juntamente com os advogados acima citados, foi orientada a solicitar ela mesma junto à CEMIG as providências necessárias à realização da venda. Diante do prazo para a preparação da documentação pertinente e de uma viagem que faria a São Paulo, a pretensa investidora deixou com os advogados, procuração datada de 18.09.97, para que retirassem as ações da custódia. De São Paulo, a falsa investidora teria ligado solicitando a entrega dos documentos ao Sr. Cleanto Ferreira de Lima, que lhe foram entregues mediante recibo e o pagamento de honorários advocatícios.
De posse dos certificados, o Sr. Cleanto, munido de outra procuração, cadastrou, em outubro de 1997, a falsa investidora como cliente da Corretora Geraldo Corrêa e credenciou-se para dar ordens em seu nome, tendo realizado a venda das ditas ações. O resultado das operações foi retirado da corretora por meio de seis cheques, nos quais constava a anotação "cheque nominativo cruzado em preto", por Cleanto de Lima e por outra pessoa não identificada. Posteriormente, a verdadeira investidora, postulando ante a Comissão de Valores Mobiliários, afirmou ter sido vítima de uma fraude, uma vez que as procurações eram falsas e ela sequer conhecia estas pessoas. Após análise do processo, o colegiado da CVM decidiu aplicar multa de R$ 604.614,96, equivalente à 100% do valor da venda das ações, ao Sr. Cleanto Ferreira de Lima, e absolver a Corretora Geraldo Corrêa CCVM S.A., seu diretor Geraldo Corrêa Filho e os advogados José Eduardo D'Alcântara Oliveira e Ronner Gontijo das imputações feitas na peça intimatória, recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção da decisão de arquivamento, uma vez que não havia como atribuir responsabilidades aos interessados em face dos documentos constantes dos autos e "a situação, o contexto, aparentemente era verdadeiro, não havendo elementos de dolo ao má-fé por parte dos interessados". É o relatório. CRSFN, 11 de abril de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários em face de decisão de arquivamento proferida no processo de apuração da ocorrência de irregularidades na operação de venda de ações da investidora Helena Monteiro Soares.
De acordo com a apuração realizada no processo, a falsa procuração utilizada pelo Sr. Cleanto Ferreira de Lima para a aplicação do golpe consubstanciado no desvio das ações da CEMIG de sua propriedade, continha a assinatura da investidora reconhecida pelo Cartório do 10º Ofício de Notas de Belo Horizonte. Da mesma forma, a cópia da carteira de identidade apresentada estava autenticada pelo mesmo cartório.
Dispõe a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 1º, que "os serviços concernentes ao Registro Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Nesse sentido, o artigo 28 da mesma lei atribui responsabilidade aos oficiais de registro pelos prejuízos causados. Assim, não se pode concluir que os Recorridos tenham agido com negligência, uma vez que os documentos a eles apresentados, legitimados pelo cartório,gozavam de aparente regularidade.
Desta forma, nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o Voto. São Paulo, 28 de abril de 2005. João Cox Neto Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., GERALDO CORRÊA FILHO, JOSÉ EDUARDO D'ALCÂNTARA OLIVEIRA e RONNER GONTIJO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo (DF), 28 de abril de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
JOÃO COX NETO Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29
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