CRSFN · 05/05/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6095/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Em janeiro de 1999, a Comissão de Valores Mobiliários designou comissão de inquérito para apurar a eventual existência de irregularidades ocorridas em negócios intermediados pela Walpires S/A CCTVM, em 1996 e 1997, envolvendo ações pertencentes a diversas prefeituras municipais. A comissão de inquérito, em fevereiro de 2000, apresentou seu relatório descrevendo as operações irregulares, nas quais comitentes atuando através de corretoras realizavam operações day trade interpraças. Estas operações consistiram na compra, na BVRJ - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, de ações de propriedade de prefeituras municipais, “a preço mais baixo, e na sua subseqüente venda na Bovespa, a preço de mercado”. Segundo a comissão de inquérito, após análise de operações decorrentes de denúncia encaminhada à autarquia pela prefeitura de Paulínia, foram constatados indícios de estruturação prévia das referidas operações que, em detrimento das prefeituras municipais, proporcionaram lucros em torno de R$ 3 milhões para a carteira da própria Walpires e para os comitentes Marcelo Pizzo Lippelt, Paulo Sérgio Freitas Santos, José Roberto Latréquia e Reginaldo Alves dos Santos. Com base nas análises e nos relatórios de inspeção – suportados pelas listagens das operações emitidas pelas Bolsas (BVRJ e Bovespa), ordens de execução e planilhas dos negócios realizados – bem como nos depoimentos tomados das pessoas envolvidas, a comissão de Inquérito concluiu que foram realizadas operações day trade por SP Assessoria, José Roberto Latréquia e Paulo Sérgio Freitas Santos em contraparte a diversas Prefeituras, senão veja-se: 1) em relação às ações da Prefeitura de Jundiaí: entre 02/01/1996 e 16/01/1996, o Sr. Latréquia teria efetuado operações day trade, na sua maioria interpraças e com vendas a descoberto, com ações Light ON e Eletropaulo PN de propriedade da Prefeitura de Jundiaí, sem leilão em bolsa de valores; as operações teriam sido artificialmente direcionadas à BVRJ, onde o papel não tinha nenhuma liqüidez, apesar de as ordens da Prefeitura de Jundiaí expressamente estabelecerem que as vendas deveriam se efetivar na BOVESPA; foram detectadas operações realizadas com outras ações de titularidade da Prefeitura de Jundiaí em nome da A.S. Froes, em 19/01/1996, mas que, em realidade, foram ordenadas pelo Sr. Latréquia; a ficha cadastral da Prefeitura de Jundiaí estaria incompleta; e no total, as operações em que figuram a Prefeitura de Jundiaí como contraparte teriam gerado lucro de R$ 60.007,60 em favor do Sr. Latréquia. 2) no tocante às operações realizadas pela Prefeitura de Diadema: as procurações e a carta-contrato que autorizariam a alienação das ações seriam posteriores à data da ficha cadastral; as ações da Prefeitura de Diadema deveriam ser alienadas na bolsa em que tivessem maior liquidez, devendo a negociação ser precedida de ordem emitida pela titular das ações; diversas teriam sido as operações de venda realizadas, tendo-se verificado que, quando realizadas na BOVESPA, vários seriam os compradores, mas quando efetuadas na BVRJ, as contrapartes seriam, sempre, os Srs. Latréquia e Paulo Sérgio, os quais alienavam as ações adquiridas subseqüentemente na BOVESPA (day trade interpraças), em operações com estrutura idêntica àquelas descritas relativamente à Prefeitura de Jundiaí; o Sr. Latréquia operava exclusivamente pela Walpires e a SP Assessoria pela Novinvest, enquanto o Sr. Paulo Sérgio ora operava com uma, ora com a outra; tais operações teriam gerado lucros de R$ 22.300,00, R$ 59.987,50 e cerca de R$ 2.329,40 aos Srs. Latréquia, Paulo Sérgio e à SP Assessoria, respectivamente; o Sr. Latréquia informou em depoimento que os lucros obtidos com as operações eram destinados a ele próprio e aos funcionários da SP Assessoria que efetuavam a captação dos clientes e que, na Walpires, a Sra. Sueli Ferreira Pires e os Srs. Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires Filho tinham conhecimento das operações; o Sr. Paulo Sérgio declarou que trabalhou em conjunto com o Sr. Latréquia na busca da efetivação de negócios com empresas privadas, tendo afirmado, ainda, que mantinha para si os lucros das operações e que a Sra. Sueli, referida internamente na Walpires como "Assessor 62", atendia-lhe na corretora; segundo o depoimento da Sra. Cecília de Oliveira Pires, os Srs. Latréquia e Paulo Sérgio seriam sócios e captavam clientes para a Walpires e a Sra. Sueli receberia comissões sobre as negociações em nome das prefeituras captadas pelo Sr. Latréquia; e não ficou comprovado o envolvimento do Sr. Geraldo Correia de Queiroz, cliente e a pessoa que indicou o Sr. Paulo Sérgio à Novinvest, nem que o mesmo tenha desempenhado atividade de agente autônomo de investimento nessa corretora. 3) com relação às operações envolvendo outras prefeituras, o Sr. Paulo Sérgio, atuando como contraparte a tais prefeituras, em operações com a mesma estrutura daquelas acima descritas, obteve os seguintes lucros brutos nas operações intermediadas pela Walpires: Caraguatatuba, R$ 9.412,00; e Taboão da Serra, R$ 21.471,56. O Sr. Latréquia obteve um lucro bruto de R$ 3.196,00 em detrimento da Prefeitura de Caraguatatuba. Os lucros auferidos pelos Srs. Latréquia, Paulo Sérgio e pela SP Assessoria chegaram a cerca de R$ 190.000,00. 4) As operações de Prefeituras Municipais que tiveram como contraparte a carteira própria da Walpires seguiriam o seguinte modus operandi: a Walpires S/A CCTVM comprava as ações das prefeituras, por preço baixo, para a sua carteira própria; no mesmo dia, a corretora repassava as ações, com uma pequena margem de lucro, para os comitentes Paulo Sérgio Freitas dos Santos, José Roberto Latréquia ou Marcelo Pizzo Lippelt; em seguida, os comitentes repassavam as mesmas ações para a corretora Walpires, com altas margens de lucro, recebendo em espécie, na sua quase totalidade; e encerrando o ciclo, a corretora Walpires finalmente colocava as ações no mercado, com pequenas margens de lucro. 5) Em 09/01/97, por correspondência em
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248ª Sessão Recurso 4287 Processo CVM 02/99 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CARLOS CIAMPOLINI CECÍLIA DE OLIVEIRA PIRES IRAPUAN FRANCO DE MENDONÇA JOSÉ ROBERTO LATREQUIA MARCELO PIZZO LIPPELT PAULO SÉRGIO FREITAS SANTOS TASSIO DUTRA E SILVA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO AMAURY MENDES FREIRE CECÍLIA DE OLIVEIRA PIRES JOSE OSVALDO MORALES JOSÉ ROBERTO LATREQUIA IRAPUAN FRANCO DE MENDONÇA MARCELO PIZZO LIPPELT NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS PAULO SÉRGIO FREITAS SANTOS SÉRGIO FERREIRA PIRES SÍNTESE S.A. - ASSET MANAGEMENT (sucessora da SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES) SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. SUELI FERREIRA PIRES TASSIO DUTRA E SILVA WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Práticas não eqüitativas – Falta de remessa de demonstrativo de negociações com ação realizada no mercado de balcão não organizado – Incorreta manutenção e preenchimento de fichas cadastrais de clientes – Intermediação, fora do mercado de balcão organizado de operações com ações admitidas a esse mercado – Indevido exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários – Irregularidades caracterizadas – Mitigação de penalidades – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I, II e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6095/05: Em janeiro de 1999, a Comissão de Valores Mobiliários designou comissão de inquérito para apurar a eventual existência de irregularidades ocorridas em negócios intermediados pela Walpires S/A CCTVM, em 1996 e 1997, envolvendo ações pertencentes a diversas prefeituras municipais.
A comissão de inquérito, em fevereiro de 2000, apresentou seu relatório descrevendo as operações irregulares, nas quais comitentes atuando através de corretoras realizavam operações day trade interpraças. Estas operações consistiram na compra, na BVRJ - Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, de ações de propriedade de prefeituras municipais, “a preço mais baixo, e na sua subseqüente venda na Bovespa, a preço de mercado”.
Segundo a comissão de inquérito, após análise de operações decorrentes de denúncia encaminhada à autarquia pela prefeitura de Paulínia, foram constatados indícios de estruturação prévia das referidas operações que, em detrimento das prefeituras municipais, proporcionaram lucros em torno de R$ 3 milhões para a carteira da própria Walpires e para os comitentes Marcelo Pizzo Lippelt, Paulo Sérgio Freitas Santos, José Roberto Latréquia e Reginaldo Alves dos Santos.
Com base nas análises e nos relatórios de inspeção – suportados pelas listagens das operações emitidas pelas Bolsas (BVRJ e Bovespa), ordens de execução e planilhas dos negócios realizados – bem como nos depoimentos tomados das pessoas envolvidas, a comissão de Inquérito concluiu que foram realizadas operações day trade por SP Assessoria, José Roberto Latréquia e Paulo Sérgio Freitas Santos em contraparte a diversas Prefeituras, senão veja-se: 1) em relação às ações da Prefeitura de Jundiaí: entre 02/01/1996 e 16/01/1996, o Sr. Latréquia teria efetuado operações day trade, na sua maioria interpraças e com vendas a descoberto, com ações Light ON e Eletropaulo PN de propriedade da Prefeitura de Jundiaí, sem leilão em bolsa de valores; as operações teriam sido artificialmente direcionadas à BVRJ, onde o papel não tinha nenhuma liqüidez, apesar de as ordens da Prefeitura de Jundiaí expressamente estabelecerem que as vendas deveriam se efetivar na BOVESPA; foram detectadas operações realizadas com outras ações de titularidade da Prefeitura de Jundiaí em nome da A.S. Froes, em 19/01/1996, mas que, em realidade, foram ordenadas pelo Sr. Latréquia; a ficha cadastral da Prefeitura de Jundiaí estaria incompleta; e no total, as operações em que figuram a Prefeitura de Jundiaí como contraparte teriam gerado lucro de R$ 60.007,60 em favor do Sr. Latréquia.
2) no tocante às operações realizadas pela Prefeitura de Diadema: as procurações e a carta-contrato que autorizariam a alienação das ações seriam posteriores à data da ficha cadastral; as ações da Prefeitura de Diadema deveriam ser alienadas na bolsa em que tivessem maior liquidez, devendo a negociação ser precedida de ordem emitida pela titular das ações; diversas teriam sido as operações de venda realizadas, tendo-se verificado que, quando realizadas na BOVESPA, vários seriam os compradores, mas quando efetuadas na BVRJ, as contrapartes seriam, sempre, os Srs. Latréquia e Paulo Sérgio, os quais alienavam as ações adquiridas subseqüentemente na BOVESPA (day trade interpraças), em operações com estrutura idêntica àquelas descritas relativamente à Prefeitura de Jundiaí; o Sr. Latréquia operava exclusivamente pela Walpires e a SP Assessoria pela Novinvest, enquanto o Sr. Paulo Sérgio ora operava com uma, ora com a outra; tais operações teriam gerado lucros de R$ 22.300,00, R$ 59.987,50 e cerca de R$ 2.329,40 aos Srs. Latréquia, Paulo Sérgio e à SP Assessoria, respectivamente; o Sr. Latréquia informou em depoimento que os lucros obtidos com as operações eram destinados a ele próprio e aos funcionários da SP Assessoria que efetuavam a captação dos clientes e que, na Walpires, a Sra. Sueli Ferreira Pires e os Srs. Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires Filho tinham conhecimento das operações; o Sr. Paulo Sérgio declarou que trabalhou em conjunto com o Sr. Latréquia na busca da efetivação de negócios com empresas privadas, tendo afirmado, ainda, que mantinha para si os lucros das operações e que a Sra. Sueli, referida internamente na Walpires como "Assessor 62", atendia-lhe na corretora; segundo o depoimento da Sra. Cecília de Oliveira Pires, os Srs. Latréquia e Paulo Sérgio seriam sócios e captavam clientes para a Walpires e a Sra. Sueli receberia comissões sobre as negociações em nome das prefeituras captadas pelo Sr. Latréquia; e não ficou comprovado o envolvimento do Sr. Geraldo Correia de Queiroz, cliente e a pessoa que indicou o Sr. Paulo Sérgio à Novinvest, nem que o mesmo tenha desempenhado atividade de agente autônomo de investimento nessa corretora.
3) com relação às operações envolvendo outras prefeituras, o Sr. Paulo Sérgio, atuando como contraparte a tais prefeituras, em operações com a mesma estrutura daquelas acima descritas, obteve os seguintes lucros brutos nas operações intermediadas pela Walpires: Caraguatatuba, R$ 9.412,00; e Taboão da Serra, R$ 21.471,56. O Sr. Latréquia obteve um lucro bruto de R$ 3.196,00 em detrimento da Prefeitura de Caraguatatuba. Os lucros auferidos pelos Srs. Latréquia, Paulo Sérgio e pela SP Assessoria chegaram a cerca de R$ 190.000,00.
4) As operações de Prefeituras Municipais que tiveram como contraparte a carteira própria da Walpires seguiriam o seguinte modus operandi: a Walpires S/A CCTVM comprava as ações das prefeituras, por preço baixo, para a sua carteira própria; no mesmo dia, a corretora repassava as ações, com uma pequena margem de lucro, para os comitentes Paulo Sérgio Freitas dos Santos, José Roberto Latréquia ou Marcelo Pizzo Lippelt; em seguida, os comitentes repassavam as mesmas ações para a corretora Walpires, com altas margens de lucro, recebendo em espécie, na sua quase totalidade; e encerrando o ciclo, a corretora Walpires finalmente colocava as ações no mercado, com pequenas margens de lucro.
5) Em 09/01/97, por correspondência em papel timbrado da Walpires e assinada por Paulo Sérgio, a corretora ofereceu-se para vender, na Bovespa, a carteira de ações da Prefeitura de Paulínia (14.206.653 Sabesp ON); as ações da Sabesp eram negociadas no SOMA desde 11/11/96 e, mesmo assim, a corretora intermediou as operações realizadas em 05, 06 e 14/02/97 e 14/04/97 fora desse mercado, não tendo sido as operações levadas a leilão especial em bolsa de valores e tendo sido praticados preços de venda inferiores à cotação mínima do papel no SOMA; Sr. Paulo Sérgio, principal beneficiário atuando como contraparte, obteve um lucro bruto de R$ 536.622,47, enquanto que a Walpires auferiu um ganho de R$ 16.103,32; a Walpires efetuou pagamento antecipado ao Sr. Paulo Sérgio por conta do lucro a ser obtido na operação, através de um cheque nominativo ao Sr. Marcelo Pizzo Lippelt, que seria destinado a compra de dólares; e a venda das ações Sabesp ON foi objeto de investigação por parte da Câmara Municipal de Paulínia.
6) Nas operações realizadas pela carteira própria da Walpires tendo em contraparte outras prefeituras, verificou-se que os comitentes José Roberto Latréquia, Paulo Sérgio de Freitas Santos e Marcelo Pizzo Lippelt também revenderam, fora das bolsas de valores ou do mercado de balcão organizado, as ações das prefeituras por intermédio da Walpires, tendo sido lesadas as seguintes Prefeituras: Prefeitura Municipal de Assis: As negociações com ações PN da Cia. de Eletricidade Vale do Paranapanema – companhia fechada cujas ações emitidas pela Empresa de Eletricidade Vale do Paranapanema S/A nunca foram registradas na CVM e, portanto, somente poderiam ser objeto de negociação privada – propiciaram um lucro de R$ 24.184,20 para o Sr. Marcelo Lippelt e de R$ 2.821,49 para a corretora, em detrimento da Prefeitura; Prefeituras Municipais de Diadema, Rio Claro e Mogi das Cruzes – Os negócios efetuados no mercado de balcão com ações da Lightpar ON, ocorreram na véspera do papel ter sua negociação admitida na Bovespa, em 11/10/96, e propiciaram os seguintes ganhos: a) o Sr. Marcelo Lippelt e a Walpires obtiveram um lucro bruto de R$ 50.478,16 e R$ 1.484,66, respectivamente, em detrimento das Prefeituras de Diadema e Rio Claro; e b) os Srs. Latréquia e Paulo Sérgio lucraram R$ 137.160,21 e R$ 193.827,68, respectivamente, em detrimento da Prefeitura de Mogi das Cruzes; Prefeituras Municipais de Assis, Elias Fausto, Itatiba e Suzano – Os negócios realizados no mercado de balcão com ações da Sabesp ON, antes do papel ter sua negociação admitida no SOMA, no período de 11/11/96 a 04/06/97, quando, então, passaram a ser negociadas em bolsa de valores, propiciaram um ganho de R$ 364.123,62 para o Sr. Marcelo Lippelt e de R$ 20.598,73 para a Walpires, em detrimento das citadas prefeituras. Prefeituras Municipais de Álvares Florence, Arealva, Areiópolis, Echaporã, Embu, Flora Rica, Itariri, Jarinu, Joanópolis, Mococa, Morungaba, Novo Horizonte, Osvaldo Cruz, Pedro Toledo, Rifaina, Riolândia, Serra Azul, Santo Antonio Jardim, Tatuí e Tupã – Os negócios realizados no mercado de balcão não organizado com ações da Sabesp ON, mediante a compra pela Walpires e a revenda para o Sr. Marcelo Lippelt, fora do SOMA, resultaram em um lucro de R$ 651.644,37 para este senhor e de R$ 194.395,43 para a Walpires, em detrimento das mencionadas prefeituras. O Sr. Paulo Sérgio obteve um lucro de R$ 56.667,47 em dois negócios realizados diretamente com a Prefeitura de Mococa.
7) Nas fichas cadastrais da maioria das prefeituras constava o código "Assessor 62", referente à Sra. Sueli, a qual, segundo se apurou em depoimentos, tinha conhecimento das operações e recebia comissões por sua realização;
8) A Walpires efetuou a maioria dos pagamentos dos ganhos obtidos pelo Sr. Marcelo Lippelt em dinheiro, mesmo quando os valores eram elevados;
9) A Sra. Cecília de Oliveira Pires recebeu uma comissão de 10% relativa às vendas das ações de propriedade das Prefeituras de Itariri e Pedro Toledo;
10) Nada ficou comprovado quanto à participação do Sr. Reginaldo Alves dos Santos, cliente da Indusval S/A CTVM e comprador final das ações junto com o Banco Pactual S/A, este, por conta da Arbra S/A;
11) Nas operações intermediadas pelos Srs. Irapuan Franco de Mendonça e Tassio Dutra e Silva, a Walpires efetuou o pagamento das operações de venda de ações Petrobrás ON e PN de propriedade das Prefeituras de Aquiraz e São Paulo do Potengi ao Sr. Irapuan Franco. Houve grande movimentação na conta de custódia na conta do Sr. Irapuan, mantida na Walpires junto à CBLC, com o ingresso de cerca de 35 milhões e 30 milhões de Telebrás ON e PN, respectivamente, originadas por aproximadamente 4 mil transferências decorrentes de compras fora de bolsa e equivalentes a R$ 7,8 milhões a preços de 31/12/97; Entre novembro de 1996 e fevereiro de 1997, o Sr. Irapuan vendeu na Bovespa o equivalente a R$ 6,2 milhões em ações de emissão do Bradesco, Coelce, Usiminas e Telebrás (R$ 5,2 milhões), sem que tenha realizado qualquer compra via Bolsa. Os Srs. Irapuan Franco e Tassio Dutra atuavam em conjunto adquirindo ações, também, na região Nordeste.
12) A atuação do Sr. Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing em operações envolvendo ações de emissão da CRT - Companhia Riograndense de Telecomunicações consistiu em: O produto da venda de 12.591 ações e 12.000 ações de emissão da CRT, de propriedade das Prefeituras de Roque Gonzales e Serafina Corrêa, respectivamente, foi depositado na conta do Sr. Siegbert Ribeiro, cliente da corretora Walpires; a Prefeitura de Roque Gonzalez efetuou a venda através de leilão, precedido de edital fixando o preço mínimo das ações e realizado no próprio município, tendo o Sr. Siegbert oferecido o melhor preço unitário; a Prefeitura de Serafina Corrêa alienou suas ações de modo análogo e seguindo os mesmos procedimentos, inclusive com a fixação do preço de venda com base em laudo de avaliação; e em razão das operações estarem suportadas por documentos que comprovaram a aquisição das ações através de leilão, a Comissão de Inquérito entendeu que o Sr. Siegbert não incorreu em nenhuma prática irregular.
13) Intermediação irregular das operações realizadas pela Sra. Sandra Akiko de Jesus Machado de Castro, na região de Ribeirão Preto, da seguinte forma: Através de reclamação da Sra. Sandra Akiko, na qual protestava que o Sr. Latréquia não estaria cumprindo com o acordo que mantinham, esta Autarquia teve conhecimento de que o Sr. Vilmar Joaquim Machado de Castro, esposo da Sra. Sandra Akiko e a mando desta, comprava ações da Ceterp em nome do Sr. Latréquia ou da SP Assessoria, utilizando-se de procuração para tanto; As ações captadas pela Sra. Sandra Akiko eram encaminhadas ao Sr. Latréquia para serem transferidas da custódia dos proprietários-vendedores para a SP Assessoria que, posteriormente, as vendia em Bolsa, através da Walpires; Não havia contrato assinado entre as partes envolvidas. O valor pago pelos papéis era combinado diretamente entre os Srs. Latréquia e Vilmar, calculado em função da cotação do papel, deduzido de uma comissão entre 8 e 10% e depositado na conta-corrente bancária da Sra. Sandra Akiko ou pago em cheque ao Sr. Vilmar, assim que os bloqueios das ações eram confirmados; e Nos meses de abril e maio de 1998, o Sr. Latréquia depositou R$ 54.219,14 na conta-corrente da Sra. Sandra Akiko.
14) Outras Irregularidades apuradas: Preenchimento incorreto pela Walpires das fichas cadastrais dos Srs. Marcelo Pizzo Lippelt, Irapuan Franco de Mendonça e Paulo Sérgio Freitas Santos, bem como das diversas Prefeituras e de clientes captados pelos garimpeiros; vendas de ações de companhias abertas e com registro para negociação no mercado de balcão realizadas pela Walpires, de titularidade de prefeituras, sem a ocorrência de leilão especial em bolsa de valores; operações de financiamento ao Sr. Paulo Sérgio Freitas Santos; descumprimento do dever de diligência por parte dos administradores da Walpires S/A CCTVM; e a Síntese S.A. CV não lançou na conta-corrente do Sr. Alexandre Henrique de Freitas – diretor da corretora e responsável pelo mercado de ações – a compra de 10.000.000 de ações de emissão da Sabesp ON, adquiridas da Walpires.
Consubstanciado nos fatos acima narrados, apurados pela Comissão de Inquérito, atribuiu-se responsabilização às pessoas físicas e jurídicas a seguir relacionadas:
por não serem integrantes ou por viabilizarem a participação de pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários: José Roberto Latréquia, SP Assessoria Ltda., Paulo Sérgio Freitas Santos, Irapuan Franco de Mendonça, Tassio Dutra e Silva, Amaury Mendes Freire, Sandra Akiko de Jesus Machado de Castro, Vilmar Joaquim Machado de Castro, Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires, Armando de Oliveira Pires e Sueli Ferreira Pires(Lei nº 6385/76, art. 15 c/c art. 16, inciso III);
descumprimento do dever de diligência do administrador: Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires, Armando de Oliveira Pires e José Osvaldo Morales (Lei nº 6404/76, art. 153);
realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários e prática não eqüitativa: José Roberto Latréquia, SP Assessoria Ltda., Paulo Sérgio Freitas Santos, Marcelo Pizzo Lippelt, Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires, Armando de Oliveira Pires, Sueli Ferreira Pires, Cecília de Oliveira Pires, Novinvest S/A CVM e José Osvaldo Morales (Instrução CVM nº 08/79, item I e item II, alíneas "c", "a" e "d");
realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários e prática não eqüitativa: José Roberto Latréquia, SP Assessoria Ltda., Irapuan Franco de Mendonça, Tassio Dutra e Silva, Amaury Mendes Freire, Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires, Armando de Oliveira Pires e Sueli Ferreira Pires (Instrução CVM nº 08/79, item I e item II, alíneas "c" e "d");
falta de remessa à CVM de demonstrativo das negociações com ações realizadas no mercado de balcão não organizado: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires (Instrução CVM nº 42/85, art. 3º);
Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires (Instrução CVM nº 220/94, arts. 3º e 5º, caput);
intermediação, fora do mercado de balcão organizado, de operações com ações admitidas a esse mercado: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires, Indusval S/A CTVM e Carlos Ciampolini (-Instrução CVM nº 243/96, art. 11);
intermediação de operações com ações de emissão de companhia de capital fechado: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho e Sérgio Ferreira Pires (Deliberação CVM nº 20/85, item I);
intermediação de ações de órgãos e entidades públicos sem a realização de leilão próprio: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires (Deliberação CVM nº 66/88, itens I e II);
concessão de financiamento irregular a cliente: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires (Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655/89, art. 12, inciso I e Instrução CVM nº 51/86, arts. 1º e 39);
falta de lançamento de compra de ações no mercado de balcão na conta-corrente do comitente: Síntese S/A CCTVM e Alexandre Henrique de Freitas (Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655/89, art. 14 e Instrução CVM nº 220/94, art. 10).
O Colegiado, em reunião realizada em 11/05/2000, aprovou o Relatório da Comissão de Inquérito, que: (i) excluiu as seguintes pessoas: Neyde Ferreira Pires, A.S. Froes Participações Empresariais Ltda., Geraldo Correia de Queiroz, Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing, Reginaldo Alves dos Santos e Carlos Augusto Levorin, por não ter ficado comprovada a sua participação nos fatos objeto deste inquérito; e (ii) determinou o prosseguimento do processo com relação aos demais, decidindo aguardar seu desfecho, quando seria tratada a questão relativa à remessa das informações à Secretaria da Receita Federal, aos Tribunais de Contas Estaduais e ao Ministério Público (fls. 4.039/4.040).
Em 04/06/99, o Colegiado da CVM expediu a Deliberação CVM nº 299/99 alertando ao mercado que a SP Assessoria e Participações S/C Ltda, o Sr. José Roberto Latréquia e sua esposa, Sra. Rosane Hoefler, bem como a Sra. Sandra Akiko de Jesus Machado de Castro, não estavam autorizados a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, tendo-lhes sido determinada a imediata suspensão das atividades de compra para revendê-las por conta própria e intermediação de valores mobiliários.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado da autarquia, após excluir alguns interessados por ausência de responsabilidade, condenou os indiciados pelas seguintes penalidades:
1) práticas não eqüitativas, item I e item II, alínea "d" da Instrução CVM nº 08/79:
José Roberto Latréquia e à SP Assessoria Ltda., em conjunto, à pena de multa, no valor de R$ 1.443.023,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, vinte e três reais), equivalente a 30% das operações irregulares em que participaram, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
Paulo Sérgio Freitas Santos, à pena de multa, no valor de R$ 2.705.988,00 (dois milhões, setecentos e cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais), equivalente a 30% das operações irregulares em que participou, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
Marcelo Pizzo Lippelt, à pena de multa, no valor de R$ 3.697.010 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e dez reais), equivalente a 30% das operações irregulares em que participou, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
Walpires S/A CCTVM, à pena de multa, no valor de R$ 805.891,00 (oitocentos e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais), equivalente a 2,5% das operações cursadas, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
Armando de Oliveira Pires Filho, Armando de Oliveira Pires e Cecília de Oliveira Pires, à pena de inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos, individualmente, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente.
falta de remessa de demonstrativo de negociações com ações realizadas no mercado de balcão não organizado, art. 3º da Instrução CVM nº 42/85: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho e Armando de Oliveira Pires, à pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), individualmente, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente.
incorreta manutenção e preenchimento de fichas cadastrais de clientes, caputs dos arts. 3º e 5º da Instrução CVM nº 220/94: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho e Armando de Oliveira Pires, à pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), individualmente, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
intermediação, fora do mercado de balcão organizado, de operações com ações admitidas a esse mercado, art. 11 da Instrução CVM nº 243/96: Walpires S/A CCTVM, Armando de Oliveira Pires Filho, Sérgio Ferreira Pires e Armando de Oliveira Pires, Indusval S/A CTVM e Carlos Ciampolini, à pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76;
irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários, art. 15 c/c art. 16, inciso III da Lei nº 6385/76: José Roberto Latréquia, SP Assessoria Ltda., Paulo Sérgio Freitas Santos, Irapuan Franco de Mendonça, Tassio Dutra e Silva, Amaury Mendes Freire, Sandra Akiko de Jesus Machado de Castro e Vilmar Joaquim Machado de Castro, à pena de multa no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), individualmente, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente.
Consoante informações da CVM (fls. 4620) não recorreram a este Egrégio Conselho os Srs. Amaury Menedes Freire, Armando de Oliveira Pires, Armando de Oliveira Pires Filho, Sandra Aikiko Jesus Machado de Castro, Sérgio Ferreira Pires e Vilmar Joaquim de Castro. Informou também a autarquia que a Sra. Cecília Oliveira Pires e o Srs. Irapuan Franco de Mendonça e Tássio Dutra e Silva não apresentaram recursos tempestivamente.
Os recorrentes em suas razões de recurso aduzem o que segue: SP Assessoria e Participações S/S Ltda: nulidade processual, pois não houve intimação do representante legal; ausência de prova do ilícito ou dolo; ilegalidade na imposição da pena, uma vez que foram aplicados mais de um dispositivo em relação aos mesmos fatos, a multa é desproporcional em relação à aplicada à Walpires e exagerada; Marcelo Pizzo Lippelt: inexistência de provas das irregularidades a ele imputadas, infração aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade uma vez que não foi considerada sua primariedade; Indusval S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Carlos Ciampolini: vício insanável de julgamento, , em razão da composição irregular do Colegiado da CVM; princípio da insignificância, por tratar-se de infração meramente formal, e ausência de dolo ou culpa grave.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opina pelo improvimento de todos os recursos voluntários e “provimento dos recursos de ofício, com a inflição de penas compatíveis com a gravidade dos fatos”, uma vez que: o fato de “ser a Walpires integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários não lhe retira a condição de imputável nos ilícitos de intermediação irregular. Pode não ser co-autora, mas sua condição de partícipe é-lhe inescapável”, devendo receber uma pena inferior a dos demais; “por igual entendo ter havido, da parte da Walpires e seu diretor responsável, infração ao inciso I da Deliberação CVM 20/85. As circunstâncias do caso fazem-me crer não ter sido possível que os títulos ou ações de emissão da empresa de Eletricidade Vale do Parapanema fossem negociados no mercado de balcão, conforme leitura que faço do normativo supra-referido. De sorte que, aqui, igualmente devem os recorrentes responder pelo ilícito em tela.”
É o relatório. Rio de Janeiro, 15 de março de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
V O T O
Tratam-se de recursos voluntários e de ofício interpostos em face de decisão, que condenou os indiciados pelas seguintes infrações: a) prática não eqüitativa, b) falta de remessa de demonstrativo de negociação com ações realizadas no mercado de balcão não organizado, c) incorreta manutenção e preenchimento de fichas cadastrais dos clientes; d) intermediação fora de mercado de balcão organizado, e) intermediação irregular.
Preliminarmente, voto pelo não conhecimento dos recursos de Cecília de Oliveira Pires, Irapuã Franco de Mendonça e Tássio Dutra e Silva, uma vez que intempestivos (fls. 4620) e rejeito todas as preliminares levantadas.
Considerando que o Estado Democrático de Direito tem seus fundamentos no princípio da dignidade humana, assegurando a todo administrado garantias de ampla defesa e observância do devido processo legal quando decide intervir concretamente nas condutas individuais, através da imposição de penalidades às condutas irregulares e que ao mesmo tempo, o uso deste poder estatal deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo estes limites basilares do devido processo legal.Entendo que no tocante à condenação por práticas não eqüitativas não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na mesuração da penalidade imposta.
Verifica-se a ocorrência de excesso quanto à aplicação da penalidade de multa imposta aos recorrentes por prática não eqüitativa. A fixação da multa nestes patamares ofende o princípio da razoabilidade, que ao teor do art. 2o da lei 9784/99 é vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao interesse público.
Sendo assim, dou parcial provimento aos recursos voluntários para mitigar as penalidades impostas aos Srs. José Roberto Latréquia, Paulo Sérgio Freitas Santos, Marcelo Pizzo Lippelt e à SP Assessoria Ltda, apenas por práticas não eqüitativas, para 10 % dos valores das operações irregulares em que participaram, conforme tabela anexa e nego provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 28 de abril de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.
TABELA ANEXA AO VOTO DO RECURSO 4287 – WALPIRES
Práticas não eqüitativas:
Recorrente Decisão CVM Proposta ao CRSFN José Roberto Latréquia 30% do valor das operações 10 % valor das operações SP Assessoria Ltda 30% do valor das operações 10 % valor das operações Paulo Sérgio Freitas Santos 30% do valor das operações 10 % valor das operações Marcelo P. Lippelt 30% do valor das operações 10 % valor das operações Walpires 2,5% valor das operações 2,5 % valor das operações Armando de O. Pires Filho Inabilitação de 2 anos Inabilitação de 2 anos Armando de O. Pires Inabilitação de 2 anos Inabilitação de 2 anos Cecília de O. Pires Inabilitação de 2 anos Inabilitação de 2 anos II) falta de remessa de demonstrativo de negociações com ações realizadas no mercado de balcão organizado.
Recorrente Decisão CVM Proposta ao CRSFN Armando de O. Pires Filho R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Armando de O. Pires R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 III) incorreta manutenção e preenchimento de fichas cadastrais de clientes:
Recorrente Decisão CVM Proposta ao CRSFN Armando de O. Pires Filho R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Armando de O. Pires R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 IV) intermediação, fora do mercado de balcão organizado, com ações admitidas a esse mercado.
Recorrente Decisão CVM Proposta ao CRSFN Armando de O. Pires Filho advertência advertência Armando de O. Pires advertência advertência Sérgio de O. Pires advertência advertência Indusval S/A CTVM advertência advertência Carlos Ciampolini advertência advertência V) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários.
Recorrente Decisão CVM Proposta ao CRSFN José Roberto Latréquia R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 SP Assessoria Ltda R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Paulo Sérgio Freitas Santos R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Irapuan Franco de Mendonça R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Tassio Dutra e Silva R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Amaury Mendes Ferreira R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Sandra Akiko de Jesus R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 Vilmar Joaquim M. de Castro R$ 3.681,78 R$ 3.681,78 D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Divirjo parcialmente do voto do eminente Conselheiro Relator, inicialmente no que se refere ao não conhecimento dos recursos interpostos pelos Srs. Tasso Dutra e Silva, Irapuan Franco de Mendonça e Cecília de Oliveira Pires, por intempestivos. Tenho entendimento diverso quando ao critério de contagem do prazo. No meu entender, considerando-se que a última notificação da decisão de primeiro grau foi entregue em 06/06/2002 (Sr. Marcelo Pizzo Lippelt, fls. 4445), esta deve ser a data de referência para a contagem do prazo recursal para todos os recorrentes. E face à pluralidade de indiciados e procuradores, entendo que deve ser concedido prazo em dobro, de forma que o prazo encerrar-se-ia em 05/08/2002. Como as datas de interposição dos recursos são 12/07/2002 (Sr. Tasso, fls. 4576 e Sr. Irapuan, fls. 4562) e 02/08/2002 (Sra. Cecília, fls. 4599), tenho-os por tempestivos, e entendo que devem ser conhecidos.
2. Em relação aos aspectos de mérito, também ressalto minha divergência quanto à mitigação da pena aplicável aos Srs. Paulo Sérgio Freitas Santos, Marcelo Pizzo Lippelt, José Roberto Latrequia e SP Assessoria e Participações Ltda., pois no meu entender a Comissão de Valores Mobiliários aplicou a pena na dose adequada, dada a gravidade da sua conduta. Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto por estes recorrentes, e conseqüentemente pela manutenção da pena aplicada em primeiro grau.
3. Nos demais aspectos preliminares e de mérito, eu acompanho o voto do Conselheiro Relator.
É o Voto. São Paulo, 27 de abril de 2005 - Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos I-a) recursos interpostos por I-a.1) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, I-a.2) CARLOS CIAMPOLINI, I-a.3) CECÍLIA DE OLIVEIRA PIRES, I-a.4) INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, I-a.5) IRAPUAN FRANCO DE MENDONÇA e Ia.6) TASSIO DUTRA E SILVA – mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente as seguintes penas: advertência I-a.1, I-a.2 e I-a.4; multas pecuniárias nos valores de R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos – mais R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos e mais R$ 968.914,88 – novecentos e sessenta e oito mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos I-a.1; R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos I-a.5 e I-a.6; e inabilitação temporária pelo período de 2 (dois) anos para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a I.ª3, prevista no art. 1, inciso IV, da Lei nº 6.385/76, com a redação então vigente;
bem assim ao I-b) recurso de ofício formulado, ratificando-se no particular o arquivamento do processo em relação aos recorridos, I-b.1) JOSÉ ROBERTO LATREQUIA, I-b.2) SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., I-b.3) PAULO SÉRGIO FREITAS SANTOS, I-b.4) MARCELO PIZZO LIPPELT, I-b.5) IRAPUAN FRANCO DE MENDONÇA, I-b.6) TASSIO DUTRA E SILVA, I-b.7) AMAURY MENDES FREIRE, I-b.8) WALPIRES S.A. Corretora de Câmbio Título Valores Mobiliários, I-b.9) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES FILHO, I-b.10) SÉRGIO FERREIRA PIRES, I-b.11) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES, I-b.12) SUELI FERREIRA PIRES, I-b.13) CECÍLIA DE OLIVEIRA PIRES, I-b.14) NOVINVEST S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, I.b.15) JOSÉ OSVALDO MORALES, I-b.16) ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, I-b.17) SÍNTESE S.A.-ASSET MANAGEMENT(SUCESSORA DA SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES); II) prover parcialmente os demais apelos, ratificando-se o sancionamento individual de multa pecuniária definido pela instância recorrida, com diminuição para 10% (dez por cento) do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da operação, da seguinte forma: II-a) SP ASSESSORIA PARTICIPAÇÕES LTDA. e II-b) JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA, de R$ 1.814.802,75 – um milhão, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e dois mil e setenta e cinco centavos para R$ 604.934,25 – seiscentos e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos;
II-c) MARCELO PIZZO LIPPELT, de R$ 4.443.214,14 – quatro milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, duzentos e quatorze reais e quatorze centavos – para R$ 1.481.071,38 – um milhão, quatrocentos e oitenta e um mil e trinta e oito centavos; e II-d) PAULO SÉRGIO FREITAS SANTOS, de R$ 3.198.642,88 – três milhões, cento e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos – para R$ 1.066.214,29 – um milhão, sessenta e seis mil, duzentos e quatorze reais e vinte e nove centavos, esclarecido que, à exceção de II-c, todos esses recorrentes também sofreram pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos, agora confirmada. Consignaram-se as anotações a seguir especificadas: 1) unanimidade no desacolhimento da preliminar – ofensa ao princípio da legalidade – argüida em sessão, na votação da subida compulsória e na dos recursos voluntários: I-a.2, I-a.4, I-a.5 e I-a.6; 2) votos vencidos do 2.1) Conselheiro-Relator, pelo não conhecimento dos apelos trazidos por I-a.2, I-a.5 e I-a.6, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra; 2.2) da Conselheira Rita Maria Scarponi e do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes em I-a.1 – a primeira, ao defender exclusão das 2 (duas) multas pecuniárias, de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos);
o segundo, além dessas multas pecuniárias a advertência, daí resultando votação múltipla; 2.3) da Conselheira Rita Maria Scarponi, em I-a.3, pela inflição de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 – três mil, seiscentos e oitenta e um mi reais e setenta e oito centavos; e 2.4) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val pela confirmação da decisão punitiva em II-a a II-d; e 3) defesa oral dos advogados Drs. Eduardo Telles em nome de I-a.1 e Mário Luiz P. C. Miguel em favor de I-a.4.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN
(*) Retificado em 03.04.2007.
São Paulo (DF), 27 de abril de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
JOÃO COX NETO Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.06.2005 - Seção 1 - Pags. 27 a 29
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