CRSFN · 01/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2964/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, já que, apesar do rótulo de definitivas, as transações possuíam características de operações compromissadas, tais a habitualidade e o longo prazo estabelecido para o resgate original dos papéis lastreadores; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento em relação aos recorridos, PEDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO e HELOÍSA APARECIDA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO, ao não se lograr indícios de participação nas infrações aqui descritas
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2964/00
Recurso 3002 Processo origem BCB 9800920206
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE COR. DE VALORES E CÂMBIO LTDA. CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: PEDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO HELOÍSA APARECIDA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Inobservância ao limite de diversificação de risco em aplicações constantes da carteira de títulos de renda fixa – Compromisso (informal) com clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras – Caracterização das irregularidades. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2964/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, já que, apesar do rótulo de definitivas, as transações possuíam características de operações compromissadas, tais a habitualidade e o longo prazo estabelecido para o resgate original dos papéis lastreadores; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento em relação aos recorridos, PEDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO e HELOÍSA APARECIDA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO, ao não se lograr indícios de participação nas infrações aqui descritas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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