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CRSFN · 25/03/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3574/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3574/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a ARROW TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., empresa então incipiente no ramo de comércio exterior, que de certo modo ficou impedida de ajuizar ação relativa à inadimplência porquanto o importador, malgrado tenha recebido mercadorias a final imprestáveis, não adotou nenhuma providência de cobrança em face da recorrente após ter ocorrido recall no país destinatário, com todas as implicações econômicas que daí adviriam. O Sr. Luciano Mandelli apresentou defesa verbal em nome da apelante, na condição de um de seus proprietários. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a ARROW TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., empresa então incipiente no ramo de comércio exterior, que de certo modo ficou impedida de ajuizar ação relativa à inadimplência porquanto o importador, malgrado tenha recebido mercadorias a final imprestáveis, não adotou nenhuma providência de cobrança em face da recorrente após ter ocorrido recall no país destinatário, com todas as implicações econômicas que daí adviriam. O Sr. Luciano Mandelli apresentou defesa verbal em nome da apelante, na condição de um de seus proprietários

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3574/02

Recurso 3871  Processo BCB 9800911367   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ARROW TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Razões de defesa acolhidas – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3574/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a ARROW TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., empresa então incipiente no ramo de comércio exterior, que de certo modo ficou impedida de ajuizar ação relativa à inadimplência porquanto o importador, malgrado tenha recebido mercadorias a final imprestáveis, não adotou nenhuma providência de cobrança em face da recorrente após ter ocorrido recall no país destinatário, com todas as implicações econômicas que daí adviriam. O Sr. Luciano Mandelli apresentou defesa verbal em nome da apelante, na condição de um de seus proprietários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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