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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10855/2012

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada em parte (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A Dräger Industria e Comércio Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março de 2001 e 30 de abril de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 13.815,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Dräger apresentou defesa, sustentando que: a) a intimação não fora assinada por autoridade competente, uma vez que estaria faltando o ato de delegação previsto em Lei. b) Com relação às DI 00/0247074-2, DI 00/0495175-6, DI 01/1042778-0, DI 01/1055268-1, DI 02/0090057-3, DI 02/0406866-0 a recorrente encetou com o fornecedor um novo prazo de pagamento, antes do vencimento do prazo regulamentar. Obteve, ainda, outras prorrogações, até o pagamento final. Anexou documentos referentes a essas tratativas. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que: a) O Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decic (Copac) convalidou os atos de instauração de PA’s, praticados ao amparo da Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006; b) nada obstante o alegado pela defesa, relativamente às concessões de prazo para pagamento das importações, observa-se que as retificações das formas de pagamento das DI’s no Sisbacen, bem como a liquidação dos contratos de câmbio, foram feitas após o prazo legal. Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Entendendo caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à Dräger a multa no valor de R$ 13.815,24. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Dräger apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou: a) que a intimação inicial foi firmada em 13 de abril de 2006, anteriormente à regulamentação conduzida pela Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006, a qual, inclusive, não foi publicada no Diário Oficial. Tal fato torna nula a intimação. É vício que não pode ser convalidado por ato posterior; b) No mérito reiterou que a punição decorreu não do fato de não ter realizado o pagamento, nos prazos acordados com os fornecedores no exterior, mas somente em razão dos registros do Siscomex não terem sido atualizados. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois: a) A competência dos membros do COPAC, inclusive dos chefes de subunidades, foi convalidada por aquele Comitê na sua 121ª reunião, realizada nos dias 25 e 26 de julho de 2007. Cita doutrina, indicando que eventual vício de competência é convalidável, como no presente caso; b) Quanto às razões de mérito, posicionou-se, também, em linha com Decisão, considerando que a Defesa e o Recurso não trouxeram um lastro probatório mínimo a subsidiar os argumentos de prorrogação de prazo, junto aos fornecedores no exterior. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Dräger Industria e Comércio Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março de 2001 e 30 de abril de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 13.815,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Dräger apresentou defesa, sustentando que a intimação não fora assinada por autoridade competente, uma vez que estaria faltando o ato de delegação previsto em Lei e, com relação às DIs 00/0247074-2, DI 00/0495175-6, DI 01/1042778-0, DI 01/1055268-1, DI 02/0090057-3, DI 02/0406866-0, a recorrente teria fixado com o fornecedor um novo prazo de pagamento, antes do vencimento do prazo regulamentar. Obteve, ainda, outras prorrogações, até o pagamento final. Anexou documentos referentes a essas tratativas. A decisão do Banco Central do Brasil refutou as matérias arguidas na defesa, em primeiro lugar por que o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decic (Copac) convalidou os atos de instauração de PA’s, praticados ao amparo da Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006. Com relação aos atrasos no pagamento das importações, observou o Banco Central que as retificações das formas de pagamento das DI’s no Sisbacen, bem como a liquidação dos contratos de câmbio, foram feitas após o prazo legal. Por essa razão, aplicou multa mencionada acima, no valor de R$ 13.815,24. O Recurso a este Conselho trouxe os mesmos argumentos da defesa inicial, destacando, quanto ao mérito, que a punição decorreu não do fato de não ter sido realizado o pagamento, nos prazos acordados com os fornecedores no exterior, mas em razão dos registros do Siscomex não terem sido atualizados. Em linha com a decisão de primeira instância, não considero tenha havido qualquer falha de atribuição de competência para o encaminhamento do processo administrativo. Os poderes de investigação e decisão foram devidamente atribuídos no âmbito da autarquia, ficando prejudicada a matéria preambular, consistente da incompetência do Chefe de Serviço. No mérito, o entendimento da Recorrente não pode ser acatado, uma vez que a regulamentação da matéria, não visa o cumprimento a tempo certo das obrigações junto ao fornecedor, mas o acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, do fluxo de capitais para o exterior. A Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que serve de lastro para a aplicação da multa imposta neste processo, caracteriza como irregularidade passível de sanção o não pagamento da importação, depois de decorridos 180 dias do pr

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336ª Sessão Recurso 11764-MI  Processo BCB 0601330952      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Prescrição da pretensão punitiva configurada em parte (art. 1º, caput, da Lei 9.873/99) - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10855/12:

R E L A T Ó R I O

A Dräger Industria e Comércio Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março de 2001 e 30 de abril de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 13.815,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006.

Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Dräger apresentou defesa, sustentando que:

a) a intimação não fora assinada por autoridade competente, uma vez que estaria faltando o ato de delegação previsto em Lei.

b) Com relação às DI 00/0247074-2, DI 00/0495175-6, DI 01/1042778-0, DI 01/1055268-1, DI 02/0090057-3, DI 02/0406866-0 a recorrente encetou com o fornecedor um novo prazo de pagamento, antes do vencimento do prazo regulamentar. Obteve, ainda, outras prorrogações, até o pagamento final. Anexou documentos referentes a essas tratativas.

Da Decisão

O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que:

a) O Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decic (Copac) convalidou os atos de instauração de PA’s, praticados ao amparo da Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006;

b) nada obstante o alegado pela defesa, relativamente às concessões de prazo para pagamento das importações, observa-se que as retificações das formas de pagamento das DI’s no Sisbacen, bem como a liquidação dos contratos de câmbio, foram feitas após o prazo legal.

Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Entendendo caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à Dräger a multa no valor de R$ 13.815,24.

Do Recurso

Inconformada com a Decisão, a Dräger apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou:

a) que a intimação inicial foi firmada em 13 de abril de 2006, anteriormente à regulamentação conduzida pela Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006, a qual, inclusive, não foi publicada no Diário Oficial. Tal fato torna nula a intimação. É vício que não pode ser convalidado por ato posterior;

b) No mérito reiterou que a punição decorreu não do fato de não ter realizado o pagamento, nos prazos acordados com os fornecedores no exterior, mas somente em razão dos registros do Siscomex não terem sido atualizados.

Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois:

a) A competência dos membros do COPAC, inclusive dos chefes de subunidades, foi convalidada por aquele Comitê na sua 121ª reunião, realizada nos dias 25 e 26 de julho de 2007. Cita doutrina, indicando que eventual vício de competência é convalidável, como no presente caso;

b) Quanto às razões de mérito, posicionou-se, também, em linha com Decisão, considerando que a Defesa e o Recurso não trouxeram um lastro probatório mínimo a subsidiar os argumentos de prorrogação de prazo, junto aos fornecedores no exterior.

É o relatório.

São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Dräger Industria e Comércio Ltda. foi intimada, em 26 de abril de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de março de 2001 e 30 de abril de 2003. O valor das multas foi fixado em R$ 13.815,24, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006.

Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Dräger apresentou defesa, sustentando que a intimação não fora assinada por autoridade competente, uma vez que estaria faltando o ato de delegação previsto em Lei e, com relação às DIs 00/0247074-2, DI 00/0495175-6, DI 01/1042778-0, DI 01/1055268-1, DI 02/0090057-3, DI 02/0406866-0, a recorrente teria fixado com o fornecedor um novo prazo de pagamento, antes do vencimento do prazo regulamentar. Obteve, ainda, outras prorrogações, até o pagamento final. Anexou documentos referentes a essas tratativas.

A decisão do Banco Central do Brasil refutou as matérias arguidas na defesa, em primeiro lugar por que o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decic (Copac) convalidou os atos de instauração de PA’s, praticados ao amparo da Portaria 36.014, de 22 de agosto de 2006. Com relação aos atrasos no pagamento das importações, observou o Banco Central que as retificações das formas de pagamento das DI’s no Sisbacen, bem como a liquidação dos contratos de câmbio, foram feitas após o prazo legal. Por essa razão, aplicou multa mencionada acima, no valor de R$ 13.815,24.

O Recurso a este Conselho trouxe os mesmos argumentos da defesa inicial, destacando, quanto ao mérito, que a punição decorreu não do fato de não ter sido realizado o pagamento, nos prazos acordados com os fornecedores no exterior, mas em razão dos registros do Siscomex não terem sido atualizados.

Em linha com a decisão de primeira instância, não considero tenha havido qualquer falha de atribuição de competência para o encaminhamento do processo administrativo. Os poderes de investigação e decisão foram devidamente atribuídos no âmbito da autarquia, ficando prejudicada a matéria preambular, consistente da incompetência do Chefe de Serviço.

No mérito, o entendimento da Recorrente não pode ser acatado, uma vez que a regulamentação da matéria, não visa o cumprimento a tempo certo das obrigações junto ao fornecedor, mas o acompanhamento, pelo Banco Central do Brasil, do fluxo de capitais para o exterior.

A Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que serve de lastro para a aplicação da multa imposta neste processo, caracteriza como irregularidade passível de sanção o não pagamento da importação, depois de decorridos 180 dias do prazo, estabelecido na DI ou no ROF, sem mencionar o prazo de vencimento da obrigação. Veja-se, a respeito, a literalidade do texto legal:

Art. 1º Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando: I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas.

A respeito, é elucidativa a mensagem do Ministro do Estado da Fazenda (mensagem Nº 147, DE 2002), que apresenta ao Congresso Nacional o projeto de lei, que estabeleceu novo marco legal para as multas de importação. Naquele documento encontramos a seguinte exposição do Governo:

2. A Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, sujeitou o importador brasileiro ao pagamento de multa diária sob a modalidade de encargo financeiro a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I– contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; II – efetuar pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III – efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; IV – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. 3. A medida teve como um de seus objetivos evitar que diferenciais de taxas de juros internas e externas, bem como condições financeiras especialmente favoráveis disponíveis no exterior para seus produtos ou para os compradores estrangeiros, resultassem em desequilíbrio de tratamento em relação à produção nacional competitiva. Procurou-se, assim, eliminar ou reduzir as assimetrias das condições de competição, no mercado doméstico, entre produtores nacionais e estrangeiros. 4. Dessa forma, o que se procurou com a edição da Medida Provisória nº 1.569, de 1997, foi eliminar ou neutralizar os ganhos financeiros que os importadores vinham obtendo naquela oportunidade com a realização de arbitragem entre as taxas de juros externas e internas, pela compra do exterior para pagamento a prazo e venda à vista no mercado interno, estabelecendo internamente preço irreal da mercadoria importada, vis a vis o do produto nacional. Assim, a multa foi criada a título de encargo financeiro, cuja fórmula representa, ao final, por ocasião da cobrança, um montante a ser recolhido ao Banco Central do Brasil, compreendendo a remuneração que seria obtida caso houvesse aplicação dos reais correspondentes no mercado financeiro desde a data em que se verificou o atraso, deduzida a correção cambial. 5. Considerando que a medida foi adotada no passado dentro de uma conjuntura econômica específica, mas levando-se em conta o regime cambial com flutuação de taxa de câmbio adotado pelo País a partir de fevereiro de 1999, o que, por si só traz consigo o equilíbrio na variação de preços do mercado externo, torna-se imprescindível e conveniente promover ajustes na forma de cobrança da referida multa, de modo a compatibilizar a necessidade de se manter o instrumento de cobrança, na busca de efetividade dos prazos estabelecidos para as nossas importações e ao mesmo tempo estabelecer valor de cobrança compatível com a realidade econômica do país, independentemente de qualquer que seja a sua natureza, circunstância ou conjuntura. (in Diário do Senado Federal terça-feira, 15 de abril de 2003- pag. 07618)

O Projeto de Lei, então encaminhado, converteu-se na Lei 10.755/03 que, com a alteração feita pela Lei 11.196/05, é a base da multa aplicada neste processo. Portanto, a penalização busca somente dar “efetividade aos prazos estabelecidos”; cumpre uma função macroeconômica e menos ligada com a particularidade da operação de importação.

Por essas razões, entendo devida a aplicação da multa, pois o fluxo de pagamento, estabelecido junto aos registros do Banco Central do Brasil, não foi observado.

No entanto, observo que a punibilidade, relativa à DI 00/0247074-2, está prescrita, uma vez que a irregularidade ficou caracterizada, em 30 de março de 2001, portanto há mais de 5 (cinco) anos da data da intimação da empresa para responder ao presente processo (26 de abril de 2006).

O meu entendimento, reiterado sobre a matéria, é no sentido de que somente a intimação válida do administrado interrompe a prescrição. Como a intimação válida da empresa somente ocorreu em 26 de abril de 2006, a operação, vencida antes daquela data, menos um quinquênio, deve ser considerada prescrita.

Ressalto que não considero, como interruptivo da prescrição, qualquer ato praticado no processo, antes da intimação da empresa interessada, menos ainda a simples emissão de uma relação, pelo Banco Central. Tal emissão não serve, ademais, para caracterizar um ato inequívoco de investigação, pois simplesmente transmuda dados, já em poder do Banco Central, de um meio para outro. As informações detidas pelo Banco Central em computador – o meio magnético – passam para listagem em papel impresso – o meio físico – com o fim de dar corporeidade ao processo.

Por ser matéria de ordem pública, embora não devolvida a este Conselho, pela ausência de Recurso específico, reconheço a prescrição em relação à mencionada DI. Esse entendimento está em linha com a orientação do STJ, quanto à aplicação da prescrição:

Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. Processo HC 121743 / RN HABEAS CORPUS 2008/0260223-4 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)

Assim, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, para julgar insubsistente a aplicação de multa, em relação à DIs. 00/0247074-2, de 22/02/2000, reduzindo a condenação em R$ 1.205,17, mantida a punição em R$ 12.610,07.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) após analisar as questões de preliminar arguidas: a.1) rejeitando-se o argumento da intimação inválida e a.2) aceitando-se, na espécie, prescrição sobre algumas das operações em tela, b) prover parcialmente o recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) DRÄGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 12.610,07 (doze mil seiscentos e dez reais e sete centavos) o valor arbitrado na origem (R$ 13.815,24 - treze mil oitocentos e quinze reais e vinte quatro centavos), feitas as seguintes anotações: 1) maioria no acatamento da prescrição parcial, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Nelson Alves de Aguiar Junior; 2) unanimidade na preliminar a.1 e, demarcado pelo Plenário o campo de abrangência possível da punição, também no recurso facultativo; e 3) decisão do CRSFN, quanto ao mérito, proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

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