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CRSFN · 27/02/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3543/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Viagens internacionais – Desvio de finalidade – Irregularidade caracterizada – Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,875.00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, MARGARIDA MARIA VIEIRA, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, uma vez que a operação não teve por objetivo cobrir despesas com viagem ao exterior e a recorrente admitiu que adquirira as divisas para terceiros, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela ratificação do arquivamento

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3543/02

Recurso 3739  Processo BCB 9900925477   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARGARIDA MARIA VIEIRA    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Viagens internacionais – Desvio de finalidade – Irregularidade caracterizada – Recurso provido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 3543/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,875.00 (dois mil e oitocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos) o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em relação à recorrida, MARGARIDA MARIA VIEIRA, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, uma vez que a operação não teve por objetivo cobrir despesas com viagem ao exterior e a recorrente admitiu que adquirira as divisas para terceiros, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa, o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela ratificação do arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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