CRSFN · 10/01/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10840/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Q-FREE AMÉRICA LATINA LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.309,07, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação. Como defesa, a empresa informou que os prazos de vencimento das DIs., objeto da intimação, foram prorrogados pela fornecedora Q-FREE ASA, juntando aos autos correspondências datadas de 06/06/2006, fls. 60 e 78, emitidas pela empresa Q-FREE TOLLING AS, nesse sentido. Ressaltou que “entre a prorrogação concedida pelo credor e a respectiva retificação junto ao sistema das DIs. e/ou emissão dos respectivos ROFs., transcorreu o lapso de tempo necessário ao pseudo vencimento da dívida, o que não coincidiu com a realidade fática”, o que, por si só, não acarretaria a incidência da multa, uma vez que a conduta ensejadora da multa é o não pagamento da importação até 180 do seu vencimento. Não estando vencidas as DIs, não há que se falar em incidência da multa. Analisadas as razões da defesa e consultados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, em que pese a empresa haver juntado aos autos correspondências que demonstram a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, as mesmas foram emitidas em data posterior ao prazo regulamentar de 180 dias; Com relação às DIs apontadas na intimação, todas tiveram seus prazos de vencimentos prorrogados, quando já transcorrido o prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu a Autarquia decidiu por aplicar à empresa, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 14.309,07. Devidamente intimada da decisão em 18/07/2008, fls. 136, e tendo a procuradora da empresa, vista do processo, em 28/07/2008, fls. 135, o Recurso correspondente foi protocolado em 14/08/2008, fls. 138, repisando todos os argumentos trazidos quando da defesa. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado, de início, pela intempestividade do Recurso Voluntário, já que apresentado dois dias após o termo final. No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que, as providências tendentes a descaracterizar a infração foram tomadas fora do prazo regulamentar e, ainda pelo fato de que “não foi provado que o acordo com o exportador (fls. 60 e 78) tenha sido entabulado no curso do prazo para a regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC , notadamente porque as infrações já haviam se consumado na data das “manifestações do credor”. Os documentos produzidos e pós-datados não servem para afastar a irregularidade consumada entre quase quatro anos e dois anos antes.” (com destaques no original). É o relatório. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Sem necessidade de adentrar ao mérito, voto pelo não conhecimento do Recurso, posto que apresentado fora do prazo regulamentar. É o Voto. Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, Q-FREE AMÉRICA LATINA LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.309,07 (quatorze mil, trezentos e nove reais e sete centavos)
Inteiro teor
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335ª Sessão Recurso 12184-MI Processo BCB 0601332274
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: Q-FREE AMÉRICA LATINA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO/CRSFN 10840/12:
R E L A T Ó R I O
A empresa Q-FREE AMÉRICA LATINA LTDA. foi intimada, para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 14.309,07, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs. mencionadas na relação anexa à intimação. Como defesa, a empresa informou que os prazos de vencimento das DIs., objeto da intimação, foram prorrogados pela fornecedora Q-FREE ASA, juntando aos autos correspondências datadas de 06/06/2006, fls. 60 e 78, emitidas pela empresa Q-FREE TOLLING AS, nesse sentido. Ressaltou que “entre a prorrogação concedida pelo credor e a respectiva retificação junto ao sistema das DIs. e/ou emissão dos respectivos ROFs., transcorreu o lapso de tempo necessário ao pseudo vencimento da dívida, o que não coincidiu com a realidade fática”, o que, por si só, não acarretaria a incidência da multa, uma vez que a conduta ensejadora da multa é o não pagamento da importação até 180 do seu vencimento. Não estando vencidas as DIs, não há que se falar em incidência da multa. Analisadas as razões da defesa e consultados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que, em que pese a empresa haver juntado aos autos correspondências que demonstram a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, as mesmas foram emitidas em data posterior ao prazo regulamentar de 180 dias; Com relação às DIs apontadas na intimação, todas tiveram seus prazos de vencimentos prorrogados, quando já transcorrido o prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu a Autarquia decidiu por aplicar à empresa, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 14.309,07. Devidamente intimada da decisão em 18/07/2008, fls. 136, e tendo a procuradora da empresa, vista do processo, em 28/07/2008, fls. 135, o Recurso correspondente foi protocolado em 14/08/2008, fls. 138, repisando todos os argumentos trazidos quando da defesa. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado, de início, pela intempestividade do Recurso Voluntário, já que apresentado dois dias após o termo final. No mérito, opinou pela improcedência do Recurso, uma vez que, as providências tendentes a descaracterizar a infração foram tomadas fora do prazo regulamentar e, ainda pelo fato de que “não foi provado que o acordo com o exportador (fls. 60 e 78) tenha sido entabulado no curso do prazo para a regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 333, II, do CPC, notadamente porque as infrações já haviam se consumado na data das “manifestações do credor”. Os documentos produzidos e pós-datados não servem para afastar a irregularidade consumada entre quase quatro anos e dois anos antes.” (com destaques no original). É o relatório.
São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Sem necessidade de adentrar ao mérito, voto pelo não conhecimento do Recurso, posto que apresentado fora do prazo regulamentar.
É o Voto.
Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, Q-FREE AMÉRICA LATINA LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.309,07 (quatorze mil, trezentos e nove reais e sete centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de janeiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 12184 – Processo/Bacen nº 0601332274 - ACÓRDÃO Nº 10840/12 - onde se lê: “...multa pecuniária no valor de R$ 14.309,07 (quatorze mil, trezentos e nove reais e sete centavos)...”; leia-se: “...multa pecuniária no valor de R$ 14.309,04 (quatorze mil, trezentos e nove reais e quatro centavos)...”.
Brasília-DF, 18 de março de 2013.
Hélio Mota Leite Analista
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