CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10878/2012
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Da Intimação Em 19.05.2009, a Iharabrás S.A. Indústrias Químicas (“Iharabrás”) foi intimada a apresentar defesa (fl. 7) em face do suposto não pagamento de importações (Tabela I), no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003 . Esse suposto inadimplemento sujeitaria a Iharabrás ao pagamento de multa no valor de R$11.750,60 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos). TABELA I Declaração de Importação (DI) Data da Multa Valor em ME (US$) Valor da Multa (R$) Data de Retificação da DI 03/1037638-0 28.11.04 497.540,00 6.799,38 11/01/2005 04/0067117-9 28/11.04 246.850,00 3.373,45 11/01/2005 04/0272040-1 28/09.04 109.980,00 1.577,77 - Total (R$) 11.750,60 Duas dessas Declarações de Importação (“DIs”), conforme consta da Tabela I, acima, foram retificadas para alterar o seu prazo de pagamento, em 11.01.2005, ou seja, posteriormente à aplicação das multas. Da Defesa Administrativa de Primeira Instância Em 24.06.09, a Iharabrás apresentou defesa (fls. 8 a 42) por meio da qual juntou aos autos cópia do contrato de câmbio de venda tipo 02 - importação n.º 05399/5885-04/015193, datado de 19.03.2004 e liquidado em 23.03.2004, no valor de 109.980,00, cujo recebedor foi a Mitsubishi Corporation, no Japão (fls. 9 a 11) (“Contrato de Câmbio”), além de dois contratos igualmente denominados “Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF” (“Contratos de Assunção”), que continham como Anexo I o “Import Finance Facility Agreement” (“Contratos de Financiamento”), conforme constam da Tabela II, abaixo. TABELA II Contratos de Financiamento Valor de Principal (US$) Data de Assinatura Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF 246.850,00 12.05.2004 Import Finance Facility Agreement 246.850,00 12.05.2004 Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF 564.141,60 13.05.2004 Import Finance Facility Agreement 564.141,60 13.05.2004 Em suma, alegou que (i) o Contrato de Câmbio, acima mencionado, era prova suficiente do pagamento da DI 04/0272040-1, no valor de US$ 109.980,00 - apesar de não ter havido vinculação expressa nos sistemas de controle cambiais do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) à referida DI -; e (ii) que os Contratos de Financiamento e os Contratos de Assunção seriam prova suficiente de cumprimento do seu dever de pagamento das DIs 03/1037638-0 e 04/0067117-9. Os Contratos de Financiamento previam que o Banco Santander Brasil S.A.- Cayman Islands Branch, na qualidade de credor, daria um crédito à Iharabrás, na qualidade de devedora, para efetuar o pagamento de determinadas obrigações por ela assumidas perante seus fornecedores no exterior. Já os Contratos de Assunção previam que o Banco Santander Brasil S.A., mediante contraprestação pecuniária por parte da Iharabrás, assumiria a condição de devedor dos Contratos de Financiamento, de modo que se obrigava a liquidar as obrigações perante o Banco Santander Brasil S.A. – Cayman Branch, através da contratação de câmbio com esta finalidade, fechando, assim, o ciclo financeiro da operação. No tocante às DIs 03/1037638-0 e 04/0067117-9, o levantamento feito pelo Banco Central apontou que os seus prazos de liquidação foram prorrogados, contudo depois de expirados os correspondentes prazos legais para pagamento sem a incidência de multas. No entanto, os valores pendentes de aplicação, quando tomados em conjunto com o da DI 04/0283297-8 – não tratada neste processo administrativo, no valor de US$66.601,60 – coincidem com as importâncias correspondentes àquelas dos Contratos de Financiamento. Segue abaixo, na Tabela III, um resumo dos Contratos de Financiamento. TABELA III Declarações de Importação Contrato de Financiamento - ROF DI Valor (US$) Data Multa Retifica-ção da DI Núme-ro Data Valor Financiado (US$) Valor Total (US$) 04/0283297-8 66.601,60 - - TA292027 17.05.04 66.601,60 564.141,60 03/1037638-0 497.540,00 28.11.04 11.01.05 497.540,00 04/0067117-9 246.850,00 28.11.04 11.01.05 TA291786 14.05.04 246.850,00 246.850,00 Nos termos dos Contratos de Assunção, o Banco Santander Brasil S.A. assumiu tanto a posição de devedor nos Contratos de Financiamento como também nos respectivos ROFs registrados nos sistemas do Banco Central. Em razão de ter se tornado o devedor das obrigações registradas nos termos dos ROFs acima listados, o Banco Santander Brasil S.A. liquidou, por meio da contratação de operações de câmbio, os ROFs em questão, da seguinte forma: (i) por meio do contrato de câmbio 03008.5885-05/725349, no valor de US$564.141,60, datado de 17.05.2005 liquidou o ROF de n.º TA 292027; e (ii) por meio do contrato de câmbio 03008.5885-05/724709, no valor de US$246.850,00, datado de 13.05.2005 liquidou o ROF de n.º TA 291786. Da Decisão de Primeira Instância Em 25.08.2010, apesar do parecer da área técnica do Banco Central ter opinado pelo arquivamento do processo administrativo como um todo, tendo em vista os indícios de regularidades acima transcritos, o Banco Central decidiu (fls. 76 e 77): Aplicar à Iharabrás S.A. Indústrias Químicas a pena de MULTA de R$10.172,83 (dez mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, relativas às DIs 03/103763-8 e 04/0067117-9, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, tendo em vista que a retificação de tais DIs ocorreu após o prazo máximo para pagamento, quando a multa já era d
Inteiro teor
13.966 caracteres transcritos do PDF oficial
336ª Sessão Recurso 13122-MI Processo BCB 0901441424
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10878/12:
R E L A T Ó R I O
Da Intimação
Em 19.05.2009, a Iharabrás S.A. Indústrias Químicas (“Iharabrás”) foi intimada a apresentar defesa (fl. 7) em face do suposto não pagamento de importações (Tabela I), no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. Esse suposto inadimplemento sujeitaria a Iharabrás ao pagamento de multa no valor de R$11.750,60 (onze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
TABELA I
Declaração de Importação (DI) Data da Multa Valor em ME (US$) Valor da Multa (R$) Data de Retificação da DI 03/1037638-0 28.11.04 497.540,00 6.799,38 11/01/2005 04/0067117-9 28/11.04 246.850,00 3.373,45 11/01/2005 04/0272040-1 28/09.04 109.980,00 1.577,77 - Total (R$) 11.750,60 Duas dessas Declarações de Importação (“DIs”), conforme consta da Tabela I, acima, foram retificadas para alterar o seu prazo de pagamento, em 11.01.2005, ou seja, posteriormente à aplicação das multas.
Da Defesa Administrativa de Primeira Instância
Em 24.06.09, a Iharabrás apresentou defesa (fls. 8 a 42) por meio da qual juntou aos autos cópia do contrato de câmbio de venda tipo 02 - importação n.º 05399/5885-04/015193, datado de 19.03.2004 e liquidado em 23.03.2004, no valor de 109.980,00, cujo recebedor foi a Mitsubishi Corporation, no Japão (fls. 9 a 11) (“Contrato de Câmbio”), além de dois contratos igualmente denominados “Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF” (“Contratos de Assunção”), que continham como Anexo I o “Import Finance Facility Agreement” (“Contratos de Financiamento”), conforme constam da Tabela II, abaixo.
TABELA II
Contratos de Financiamento Valor de Principal (US$) Data de Assinatura Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF 246.850,00 12.05.2004 Import Finance Facility Agreement 246.850,00 12.05.2004 Instrumento Particular de Contrato de Assunção de Obrigações de Pagamento Decorrentes de Contrato de Financiamento Externo para Pagamento de Importação de Mercadorias – com ROF 564.141,60 13.05.2004 Import Finance Facility Agreement 564.141,60 13.05.2004 Em suma, alegou que (i) o Contrato de Câmbio, acima mencionado, era prova suficiente do pagamento da DI 04/0272040-1, no valor de US$ 109.980,00 - apesar de não ter havido vinculação expressa nos sistemas de controle cambiais do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) à referida DI -; e (ii) que os Contratos de Financiamento e os Contratos de Assunção seriam prova suficiente de cumprimento do seu dever de pagamento das DIs 03/1037638-0 e 04/0067117-9.
Os Contratos de Financiamento previam que o Banco Santander Brasil S.A.- Cayman Islands Branch, na qualidade de credor, daria um crédito à Iharabrás, na qualidade de devedora, para efetuar o pagamento de determinadas obrigações por ela assumidas perante seus fornecedores no exterior.
Já os Contratos de Assunção previam que o Banco Santander Brasil S.A., mediante contraprestação pecuniária por parte da Iharabrás, assumiria a condição de devedor dos Contratos de Financiamento, de modo que se obrigava a liquidar as obrigações perante o Banco Santander Brasil S.A. – Cayman Branch, através da contratação de câmbio com esta finalidade, fechando, assim, o ciclo financeiro da operação.
No tocante às DIs 03/1037638-0 e 04/0067117-9, o levantamento feito pelo Banco Central apontou que os seus prazos de liquidação foram prorrogados, contudo depois de expirados os correspondentes prazos legais para pagamento sem a incidência de multas. No entanto, os valores pendentes de aplicação, quando tomados em conjunto com o da DI 04/0283297-8 – não tratada neste processo administrativo, no valor de US$66.601,60 – coincidem com as importâncias correspondentes àquelas dos Contratos de Financiamento.
Segue abaixo, na Tabela III, um resumo dos Contratos de Financiamento.
TABELA III
Declarações de Importação Contrato de Financiamento - ROF DI Valor (US$) Data Multa Retifica-ção da DI Núme-ro Data Valor Financiado (US$) Valor Total (US$) 04/0283297-8 66.601,60 - - TA292027 17.05.04 66.601,60 564.141,60 03/1037638-0 497.540,00 28.11.04 11.01.05 497.540,00 04/0067117-9 246.850,00 28.11.04 11.01.05 TA291786 14.05.04 246.850,00 246.850,00 Nos termos dos Contratos de Assunção, o Banco Santander Brasil S.A. assumiu tanto a posição de devedor nos Contratos de Financiamento como também nos respectivos ROFs registrados nos sistemas do Banco Central. Em razão de ter se tornado o devedor das obrigações registradas nos termos dos ROFs acima listados, o Banco Santander Brasil S.A. liquidou, por meio da contratação de operações de câmbio, os ROFs em questão, da seguinte forma: (i) por meio do contrato de câmbio 03008.5885-05/725349, no valor de US$564.141,60, datado de 17.05.2005 liquidou o ROF de n.º TA 292027; e (ii) por meio do contrato de câmbio 03008.5885-05/724709, no valor de US$246.850,00, datado de 13.05.2005 liquidou o ROF de n.º TA 291786.
Da Decisão de Primeira Instância
Em 25.08.2010, apesar do parecer da área técnica do Banco Central ter opinado pelo arquivamento do processo administrativo como um todo, tendo em vista os indícios de regularidades acima transcritos, o Banco Central decidiu (fls. 76 e 77):
Aplicar à Iharabrás S.A. Indústrias Químicas a pena de MULTA de R$10.172,83 (dez mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das operações não pagas no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, relativas às DIs 03/103763-8 e 04/0067117-9, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, tendo em vista que a retificação de tais DIs ocorreu após o prazo máximo para pagamento, quando a multa já era devida; e
ARQUIVAR o processo em relação à DI 04/0272040-1, tendo em vista que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois ficou patente que tal importação foi paga por meio do Contrato de Câmbio, que continha os mesmos número de fatura, de conhecimento de embarque e nome do beneficiário que a DI em comento, arquivando o processo administrativo quanto a esta DI.
Do Recurso Voluntário
Em 08.09.2010, foi regularmente intimada da decisão de primeira instância a Iharabrás (fl. 79 e 80) e de forma tempestiva, em 22.09.2010, apresentou recurso voluntário, no qual, resumidamente, alegou que as duas DIs pelas quais havia sido condenada à pena de multa foram, ao contrário do que alegou o Banco Central, retificadas dentro do prazo legal, por meio de solicitação feita à Receita Federal do Brasil, cuja comprovação obstaria a aplicação da multa por recolhimento do valor fora do prazo determinado em lei. No entanto, não anexou os comprovantes de tal solicitação, devido ao fato de que o despachante utilizado não guardava documentos com datas superior a 5 anos.
No seu recurso, solicitou a Iharabrás que o Banco Central fizesse diligência junto à Receita Federal do Brasil para comprovar o fato que alegava.
Do Pedido de Diligência
Em 30.09.2010 foi o presente recurso autuado nesse CRSFN (fl. 87) e encaminhado à D. PGFN que, em 14.10.2010, atendendo ao pedido da Iharabrás, determinou que os autos fossem reencaminhados ao Banco Central para providenciar a diligência junto à Receita Federal do Brasil (fls. 89 e 90), solicitando, igualmente, manifestação do Banco Central sobre o afastamento das irregularidades caso viessem a ser levantados novos fatos e provas que demonstrassem a procedência da defesa apresentada pela Iharabrás.
A solicitação de diligência foi encampada pelo então i. Relator Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho (fl. 92).
Da Resposta à Solicitação de Diligência
Em 17.12.2010 respondeu o Banco Central à solicitação de diligência da D. PGFN, tendo por base os documentos juntados aos autos às fls. 94 a 100.
Em síntese, afirmou que, em relação ao argumento apresentado pela Iharabrás, consulta ao sistema de informações do Banco Central (“SISBACEN”) revelou que, dentre as informações referentes às DIs 03/103763-8 e 04/0067117-9, constavam no campo “informações complementares” referências aos processos 19675.001410/2004-03 e 19675.001411/2004-40, respectivamente. Consultados os sistemas da Receita Federal do Brasil, constatou-se que tais processos referiam-se a “retificações de DIs”, ambos iniciados em 11.11.2004, antes, portanto, da data da imposição da multa (28.11.2004, fl. 3).
Assim, uma vez que os processos de retificação na Receita Federal do Brasil eram citados nas informações sobre as DIs no SISBACEN, ambos com início dentro do prazo regulamentar, entendeu o D. Banco Central como procedentes as alegações da Iharabrás, descaracterizando as irregularidades referentes às DIs 03/103763-8 e 04/0067117-9.
A Iharabrás foi cientificada da diligência e seu resultado em 29.12.2010 (fl. 102).
Do Parecer da D. PGFN
E, 08.07.2011, a D. PGFN se manifestou pelo provimento do recurso voluntário (fls. 104 a 107), “haja vista que restou comprovado que a parte importadora agiu diligentemente no sentido da regularização da pendência que apontava o não pagamento de importação, através da solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Eventual demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido não pode causar aplicação de multa à parte inocente. Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade”, citando, inclusive, jurisprudência deste CRSFN (fl. 106).
Opinou, igualmente, pelo improvimento do recurso de ofício, pois “dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na pela inicial”, citando, igualmente, jurisprudência deste CRSFN (fl. 107).
É o Relatório.
São Paulo, 29 de dezembro de 2011. Gilberto Frussa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo onde se discute a eventual infração incorrida pela Iharabrás S.A. Indústrias Químicas (“Iharabrás”) em face do suposto não pagamento de importações, no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Os dados contidos no relatório e os fundamentos do parecer da D. PGFN são autoexplicativos. De fato, quanto às DIs 04/0067117-9 e 03/103763-8, não há como negar a diligência da Iharabrás na tentativa de regularização de suas pendências cambiais, conforme fartamente demonstrado nos autos e, especialmente, na diligência feita pelo D. Banco Central nos sistemas da Receita Federal do Brasil. Não há que se apenar a Iharabrás por demora no atendimento ao seu pedido de retificação de DI feito tempestivamente junto à Receita Federal por Brasil, de modo que não subsiste a pena de multa aplicada pelo D. Banco Central.
Quanto à DI 04/0272040-1, inegável que o contrato de câmbio apresentado pela Iharabrás (fls. 9 a 11),serviu para liquidação da DI em comento, não subsistindo qualquer fundamento para o recurso de ofício.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO e CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO e a ele DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão do D. Banco Central no tocante à aplicação de pena de multa, absolvendo a Iharabrás de todas as acusações que lhe foram imputadas no presente processo administrativo.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.172,83 (dez mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) à recorrente, IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IHARABRÁS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 07.05.2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.