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CRSFN · 28/04/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2375/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Administração de cooperativa de crédito - Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Ausência de formalização obrigatória em financiamento no setor rural - Indevida captação de Recursos sob modalidade de fundo de renda fixa - Irregularidades comprovadas - Participação dos recorridos não comprovada - Apelo improvido - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JACI DIAS BORGES e RENATO COSTA NOGUEIRA, vez que indemonstrada a participação dos apelados nas irregularidades descritas na peça vestibular e contra cuja evidenciação não se insurgiram os demais indiciados nos autos, por isso que o sancionamento a eles imposto pela autoridade fiscalizadora é matéria que se encontra preclusa

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2375/98

Recurso 2453 Processo origem BCB 9500511591

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JACI DIAS BORGES   RENATO COSTA NOGUEIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Administração de cooperativa de crédito - Realização de operações sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Ausência de formalização obrigatória em financiamento no setor rural - Indevida captação de Recursos sob modalidade de fundo de renda fixa - Irregularidades comprovadas - Participação dos recorridos não comprovada - Apelo improvido - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2375/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JACI DIAS BORGES e RENATO COSTA NOGUEIRA, vez que indemonstrada a participação dos apelados nas irregularidades descritas na peça vestibular e contra cuja evidenciação não se insurgiram os demais indiciados nos autos, por isso que o sancionamento a eles imposto pela autoridade fiscalizadora é matéria que se encontra preclusa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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