CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4974/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso interposto (registrados os votos discordantes dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val), mas negar-lhe provimento, à unanimidade, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 225,750.00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) a J A WINCKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial -, a quem caberia contraprovas de que não praticara o ilícito e que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País. Tendo deixado de fazê-lo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto a sua dosimetria, aos parâmetros legais incidentes na espécie. O Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
Inteiro teor
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4974/04
Recurso 5196 Processo BCB 0301185278 RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: J A WINCKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4974/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso interposto (registrados os votos discordantes dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Maurício Lucena do Val), mas negar-lhe provimento, à unanimidade, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 225,750.00 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) a J A WINCKLER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - por ter restado configurada a irregularidade descrita na inicial -, a quem caberia contraprovas de que não praticara o ilícito e que se socorrera dos meios necessários a evitar lesão à reserva cambial do País. Tendo deixado de fazê-lo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, quanto a sua dosimetria, aos parâmetros legais incidentes na espécie. O Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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