CRSFN · 18/08/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5276/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEWSYMBOL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 370.475.94 (trezentos e setenta mil quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na original, inexistindo nos autos elementos justificadores do não repatriamento das mercadorias e da falta de adoção de medidas de cobrança judicial para receber dos importadores os valores respectivos, vencidos - diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado
Inteiro teor
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5276/04
Recurso 4189 Processo BCB 0101112405
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: NEWSYMBOL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5276/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NEWSYMBOL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 370.475.94 (trezentos e setenta mil quatrocentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade referida na original, inexistindo nos autos elementos justificadores do não repatriamento das mercadorias e da falta de adoção de medidas de cobrança judicial para receber dos importadores os valores respectivos, vencidos - diante da declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) - os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Silvânio Covas, Valdecyr Maciel Gomes e João Cox Neto ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do montante ora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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