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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10882/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais estrangeiros no exterior – Apresentação intempestiva – Erros nos lançamentos no sistema do Banco Central – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 10882/12: R E L A T Ó R I O O Recorrente foi intimado para apresentar defesa, por haver apresentado, fora do prazo regulamentar, sua Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior na data-base de 31/12/2007, em descumprimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 1.060/1969, e aos arts 1º e 5º, da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11º, da Resolução CMN nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular BCB 3.384/2008. Em consequência, apresentou defesa informando que a Declaração foi transmitida ao Banco Central do Brasil, em 10/07/2008, ou seja, antes do final prazo regulamentar, que era 31/07/2008, anexando cópia dos Protocolos de transmissão, gerados pelo sistema. Em agosto de 2008, o Recorrente, em consulta ao Sisbacen, verificou que sua Declaração havia sido recebida com erro por haver utilizado uma versão desatualizada do programa e, em contato com a Autarquia, foi orientado a transmiti-la novamente. E assim procedeu o Recorrente, em 01 de agosto de 2008. Consultado o Deinf, a Autarquia considerou procedentes os argumentos apresentados pela Defesa, arquivando, dessa forma, o presente processo administrativo. O processo veio a este Conselho, para julgamento do Recurso de Ofício, e foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo seu improvimento, uma vez que, como bem destacou a Autarquia, “a parte diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade”. É o relatório. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Este recurso subiu a este Conselho, em razão da absolvição do Recorrido, pela infração que lhe foi imposta, inicialmente, pelo Recorrente, no sentido de haver apresentado, fora do p

Decisão

R E L A T Ó R I O O Recorrente foi intimado para apresentar defesa, por haver apresentado, fora do prazo regulamentar, sua Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior na data-base de 31/12/2007, em descumprimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 1.060/1969, e aos arts 1º e 5º, da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11º, da Resolução CMN nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular BCB 3.384/2008. Em consequência, apresentou defesa informando que a Declaração foi transmitida ao Banco Central do Brasil, em 10/07/2008, ou seja, antes do final prazo regulamentar, que era 31/07/2008, anexando cópia dos Protocolos de transmissão, gerados pelo sistema. Em agosto de 2008, o Recorrente, em consulta ao Sisbacen, verificou que sua Declaração havia sido recebida com erro por haver utilizado uma versão desatualizada do programa e, em contato com a Autarquia, foi orientado a transmiti-la novamente. E assim procedeu o Recorrente, em 01 de agosto de 2008. Consultado o Deinf, a Autarquia considerou procedentes os argumentos apresentados pela Defesa, arquivando, dessa forma, o presente processo administrativo. O processo veio a este Conselho, para julgamento do Recurso de Ofício, e foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo seu improvimento, uma vez que, como bem destacou a Autarquia, “a parte diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade”. É o relatório. São Paulo, 24 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Este recurso subiu a este Conselho, em razão da absolvição do Recorrido, pela infração que lhe foi imposta, inicialmente, pelo Recorrente, no sentido de haver apresentado, fora do prazo regulamentar, sua Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior na data-base de 31/12/2007, em descumprimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 1.060/1969, e aos arts 1º e 5º, da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11º, da Resolução CMN nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular BCB 3.384/2008. Consultado o DESIG/CBE, a Autarquia considerou procedentes os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que Declaração foi apresentada no prazo regulamentar, conforme comprovantes de transmissão juntados ao processo, arquivando, dessa forma, o presente processo administrativo. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso, uma vez que, como bem destacou a Autarquia, “a parte diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade”. E, entendendo da mesma forma, voto pelo improvimento deste Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO GRENDENE BARTELLE

Inteiro teor

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336ª Sessão Recurso 13186  Processo BCB 0901452652

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PEDRO GRENDENE BARTELLE

 

EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais estrangeiros no exterior – Apresentação intempestiva – Erros nos lançamentos no sistema do Banco Central – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10882/12:

R E L A T Ó R I O

O Recorrente foi intimado para apresentar defesa, por haver apresentado, fora do prazo regulamentar, sua Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior na data-base de 31/12/2007, em descumprimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 1.060/1969, e aos arts 1º e 5º, da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11º, da Resolução CMN nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular BCB 3.384/2008. Em consequência, apresentou defesa informando que a Declaração foi transmitida ao Banco Central do Brasil, em 10/07/2008, ou seja, antes do final prazo regulamentar, que era 31/07/2008, anexando cópia dos Protocolos de transmissão, gerados pelo sistema. Em agosto de 2008, o Recorrente, em consulta ao Sisbacen, verificou que sua Declaração havia sido recebida com erro por haver utilizado uma versão desatualizada do programa e, em contato com a Autarquia, foi orientado a transmiti-la novamente. E assim procedeu o Recorrente, em 01 de agosto de 2008. Consultado o Deinf, a Autarquia considerou procedentes os argumentos apresentados pela Defesa, arquivando, dessa forma, o presente processo administrativo. O processo veio a este Conselho, para julgamento do Recurso de Ofício, e foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo seu improvimento, uma vez que, como bem destacou a Autarquia, “a parte diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade”. É o relatório.

São Paulo, 24 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Este recurso subiu a este Conselho, em razão da absolvição do Recorrido, pela infração que lhe foi imposta, inicialmente, pelo Recorrente, no sentido de haver apresentado, fora do prazo regulamentar, sua Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior na data-base de 31/12/2007, em descumprimento ao art. 1º, do Decreto-Lei 1.060/1969, e aos arts 1º e 5º, da Medida Provisória 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11º, da Resolução CMN nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular BCB 3.384/2008.

Consultado o DESIG/CBE, a Autarquia considerou procedentes os argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que Declaração foi apresentada no prazo regulamentar, conforme comprovantes de transmissão juntados ao processo, arquivando, dessa forma, o presente processo administrativo.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do Recurso, uma vez que, como bem destacou a Autarquia, “a parte diligenciou no sentido de cumprir com sua obrigação, de tal modo que o erro no sistema não é suficiente para caracterizar a irregularidade”.

E, entendendo da mesma forma, voto pelo improvimento deste Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO GRENDENE BARTELLE.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.

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