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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/10/2012

Julgado — Acórdão nº 11021/2012

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Braspérola Indústria e Comércio S/A, pela conduta consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 1.392.081,50, sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros, com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, conforme indicado a seguir. Em US$ 1,00 Despacho Data do embarque Valor embarcado Valor aplicado Valor pendente de aplicação 1980732555-2 1980743701-6 1980814708-9 1990613753-3 1990689504-7 1990856997-0 2000144111-6 2000223033-0 2000298823-2 2000313007-0 06/11/1998 11/11/1998 09/12/1998 31/08/1999 15/10/1999 21/12/1999 01/03/2000 02/04/2000 28/04/2000 03/05/2000 2.419,32 4.059,00 14.989,40 24.546,75 21.828,85 15.950,23 34.746,65 1.281.600,67 715,20 501,00 0,00 0,00 4.818,98 0,00 0,00 0,00 3,776,47 0,00 0,00 0,00 2.419,32 4.059,00 9.490,30 24,546,75 21.828,85 15.950,23 30.970,18 1.281.600,67 715,20 501,00 TOTAL 1.392.081,50 A Autarquia enquadrou a ocorrência como infringente ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a indiciada às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Regularmente intimada em 10.8.2003 (fls. 145/146), a empresa não se defendeu, apesar de haver solicitado prorrogação do prazo para apresentar defesa, deferida pela autarquia (fls. 151/154 e 157). O Banco Central com base em pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 159/161) verificou que os despachos apontados na intimação ainda persistiam pendentes de regularização e que não havia contrato de câmbio liquidado, pendente de aplicação a despacho, em nome da indiciada. Assim, a Autarquia considerou caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, e decidiu, em 6.09.2006 e ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Braspérola Indústria e Comércio S.A. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.392.081,50, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. A Autarquia fez várias tentativas para intimar a indiciada a respeito da decisão condenatória, como se vê do quadro indicado a seguir: Correspondência Data Destinatário Observações Decap/GTRJA/Copad-02-2006/101 13/09/2006 Cartório do 1º Ofício de Cariacica, ES Notificação da Indiciada, na pessoa de seus representantes: João Lúcio de Souza Coelho, Maria José de Souza Coelho, Guilherme de Souza Coelho Turqueto, Ricardo Alves Melo. A correspondência não foi entregue: a destinatária encontrava-se em local incerto e não sabido Decap/GTRJA/Copad-02-2006/105 02/10/2006 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de seu representante João Lúcio de Souza Coelho – Correspondência não entregue: o destinatário faleceu Decap/GTRJA/Copad-02-2006/116 26/10/2006 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho. Correspondência não entregue: a destinatária estava viajando, sem previsão de retorno Decap/GTRJA/Copad-2006/136 22/12/2006 Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Solicitação das alterações estatutárias da Indiciada. Decap/GTRJA/Copad-02-2007/7 23/01/2007 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho; a correspondência não foi entregue, porque a destinatária não foi encontrada no endereço após três diligências no local Decap/GTRJA/Copad-02-2007/17 27/02/2007 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de seu representante Carlos Roberto de Almeida Silvano. O documento foi recebido em 02.03.2007 Em correspondência de 16 de março de 2007, Carlos Roberto de Almeida Silvano limitou-se a informar que nunca havia sido diretor da Braspérola Ind. Com. e que os fatos mencionados no processo aconteceram anteriormente à sua gestão como diretor da mencionada empresa. O processo veio a este Conselho, e aqui foi autuado em 23.3.2007, e após avaliação prévia da PGFN o então Presidente do Colegiado, em despacho de 12.11.2008, determinou a devolução dos autos à autoridade de origem, devido ao fato de que não havia como entender por interposto qualquer recurso ao CRSFN. O processo retornou ao Banco Central em 12.01.2009. E o Órgão, ciente das tentativas infrutíferas de se notificar a BRASPÉROLA bem como as pessoas passíveis de serem habilitadas a receber a intimação e, ainda, diante de notícias que indicavam o fechamento da sociedade, procedeu à expedição de ofício à Vara de Falência e Concordata de Vitória, solicitando informações sobre a expedição de Certidão de Falência e Concordata da Braspérola (Ofício PGBC-2789/2009, de 18.3.2009). Em 18.04.2011, a Autarquia, verificando que a Braspérola ainda se encontrava sob o regime especial de falência, entendeu que era possível dar prosseguimento regular ao processo administrativo de que se cuida. Em 21.10.2011, a Autarquia constatou que a Braspérola ainda continuava sob o regime especial de falência, em decorrência do que deveria o processo administrativo ter seqüência normal. Finalmente, pesquisa realizada, em 4.6.2012, pelo Banco Central revelou que remanescia dúvida sobre a situação jurídica da empresa. Ora ela se autodenominava “massa falida” para auferir os benefícios do regime jurídico falimentar, ora não, inclusive com decisões judiciais conflitantes. Em pesquisa levada a efeito em 12.6.2012, revelou, finalmente, que a falência da Braspérola Indústria e Comércio veio a ser decretada, em sentença do Juízo da Vara de Falência e Concordata de Vitória (ES), prolatada em 5 de junho de 2012. Por fim, em 13

Inteiro teor

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345ª Sessão Recurso 11318  Processo BCB 0201167440  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - MASSA FALIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11021/12:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Braspérola Indústria e Comércio S/A, pela conduta consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 1.392.081,50, sem a correspondente cobertura cambial, relativa a Despachos Aduaneiros, com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, conforme indicado a seguir.

Em US$ 1,00 Despacho Data do embarque Valor embarcado Valor aplicado Valor pendente de aplicação  1980732555-2 1980743701-6 1980814708-9 1990613753-3 1990689504-7 1990856997-0 2000144111-6 2000223033-0 2000298823-2 2000313007-0 06/11/1998 11/11/1998 09/12/1998 31/08/1999 15/10/1999 21/12/1999 01/03/2000 02/04/2000 28/04/2000 03/05/2000 2.419,32 4.059,00 14.989,40 24.546,75 21.828,85 15.950,23 34.746,65 1.281.600,67 715,20 501,00 0,00 0,00 4.818,98 0,00 0,00 0,00 3,776,47 0,00 0,00 0,00 2.419,32 4.059,00 9.490,30 24,546,75 21.828,85 15.950,23 30.970,18 1.281.600,67 715,20 501,00  TOTAL    1.392.081,50   A Autarquia enquadrou a ocorrência como infringente ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando a indiciada às sanções previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.

Regularmente intimada em 10.8.2003 (fls. 145/146), a empresa não se defendeu, apesar de haver solicitado prorrogação do prazo para apresentar defesa, deferida pela autarquia (fls. 151/154 e 157).

O Banco Central com base em pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 159/161) verificou que os despachos apontados na intimação ainda persistiam pendentes de regularização e que não havia contrato de câmbio liquidado, pendente de aplicação a despacho, em nome da indiciada.

Assim, a Autarquia considerou caracterizada a sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, e decidiu, em 6.09.2006 e ao amparo do artigo 6º do Decreto 23.258/33, aplicar à Braspérola Indústria e Comércio S.A. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$1.392.081,50, correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

A Autarquia fez várias tentativas para intimar a indiciada a respeito da decisão condenatória, como se vê do quadro indicado a seguir:

Correspondência Data Destinatário Observações  Decap/GTRJA/Copad-02-2006/101 13/09/2006 Cartório do 1º Ofício de Cariacica, ES Notificação da Indiciada, na pessoa de seus representantes: João Lúcio de Souza Coelho, Maria José de Souza Coelho, Guilherme de Souza Coelho Turqueto, Ricardo Alves Melo. A correspondência não foi entregue: a destinatária encontrava-se em local incerto e não sabido  Decap/GTRJA/Copad-02-2006/105 02/10/2006 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de seu representante João Lúcio de Souza Coelho – Correspondência não entregue: o destinatário faleceu  Decap/GTRJA/Copad-02-2006/116 26/10/2006 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho. Correspondência não entregue: a destinatária estava viajando, sem previsão de retorno  Decap/GTRJA/Copad-2006/136 22/12/2006 Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Solicitação das alterações estatutárias da Indiciada.  Decap/GTRJA/Copad-02-2007/7 23/01/2007 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho; a correspondência não foi entregue, porque a destinatária não foi encontrada no endereço após três diligências no local  Decap/GTRJA/Copad-02-2007/17 27/02/2007 Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro - RJ Notificação da Indiciada, na pessoa de seu representante Carlos Roberto de Almeida Silvano. O documento foi recebido em 02.03.2007   Em correspondência de 16 de março de 2007, Carlos Roberto de Almeida Silvano limitou-se a informar que nunca havia sido diretor da Braspérola Ind. Com. e que os fatos mencionados no processo aconteceram anteriormente à sua gestão como diretor da mencionada empresa.

O processo veio a este Conselho, e aqui foi autuado em 23.3.2007, e após avaliação prévia da PGFN o então Presidente do Colegiado, em despacho de 12.11.2008, determinou a devolução dos autos à autoridade de origem, devido ao fato de que não havia como entender por interposto qualquer recurso ao CRSFN.

O processo retornou ao Banco Central em 12.01.2009. E o Órgão, ciente das tentativas infrutíferas de se notificar a BRASPÉROLA bem como as pessoas passíveis de serem habilitadas a receber a intimação e, ainda, diante de notícias que indicavam o fechamento da sociedade, procedeu à expedição de ofício à Vara de Falência e Concordata de Vitória, solicitando informações sobre a expedição de Certidão de Falência e Concordata da Braspérola (Ofício PGBC-2789/2009, de 18.3.2009).

Em 18.04.2011, a Autarquia, verificando que a Braspérola ainda se encontrava sob o regime especial de falência, entendeu que era possível dar prosseguimento regular ao processo administrativo de que se cuida. Em 21.10.2011, a Autarquia constatou que a Braspérola ainda continuava sob o regime especial de falência, em decorrência do que deveria o processo administrativo ter seqüência normal. Finalmente, pesquisa realizada, em 4.6.2012, pelo Banco Central revelou que remanescia dúvida sobre a situação jurídica da empresa. Ora ela se autodenominava “massa falida” para auferir os benefícios do regime jurídico falimentar, ora não, inclusive com decisões judiciais conflitantes. Em pesquisa levada a efeito em 12.6.2012, revelou, finalmente, que a falência da Braspérola Indústria e Comércio veio a ser decretada, em sentença do Juízo da Vara de Falência e Concordata de Vitória (ES), prolatada em 5 de junho de 2012.

Por fim, em 13 de julho de 2012 (fls. 451), foi possível à Autarquia intimar a indiciada a respeito da decisão proferida em 6/9/2006 (Decisão Difis – 2006/47, de 6/9/2006). Essa intimação se deu, por intermédio de Partners Auditores Independentes, na qualidade de Administradores Judiciais da Braspérola Indústrias e Comércio S/A.

Em 30 de julho de 2012, a indicada apresentou recurso tempestivo a este Conselho, esclarecendo, inicialmente, que teve sua falência decretada pelo Juízo da Vara de Recuperação e Falência da Grande Vitória, ES, em 29.5.2012, em virtude do que foi substituída nos autos pela sua massa falida.

Como razões recursais, alega em síntese que: i) ocorreu prescrição, tendo em conta que os fatos se verificaram entre 6.11.1998 a 3.5.2000; nesse sentido a própria procuradoria do Banco Central reconheceu que a prescrição ocorreria em 6.9.2011; ii) o presente processo é nulo, porque seu fundamento legal, o Decreto nº 23.258/33, foi revogado pelo Decreto s/nº de 25.04.1991; iii) a multa sob referência não poderá ser cobrada, tendo em conta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não é exigível, em falência, multa administrativa; iv) a multa, equivalente a 100% da operações tidas por irregulares, supera em muito o patamar aceitável pelos parâmetros do Direito Tributário, assumindo proporções de caráter confiscatório, em desrespeito ao princípio constitucional que veda o confisco; v) o valor da multa deve ser reduzido, para não configurar confisco.

Requer, por fim, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente por intermédio do advogado, Dr. Fabrício de Freitas Martins.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CRSFN/Nº/194/2012, de 6.09.2012, opinou pelo improvimento do recurso, com base na seguinte fundamentação: i) o recurso é tempestivo; ii) não ocorreu prescrição administrativa, eis que ocorreram vários atos de investigação que, pelo seu inequívoco caráter de apuração, devem ser tidos como interruptivos do prazo prescricional; da mesma forma, não ocorreu prescrição intercorrente, porque o processo não ficou paralisado por prazo superior a três anos; iii) não há que se falar em qualquer espécie de irregularidade nos processos administrativos instaurados com base no Decreto nº 23.258/33; iv) não merecem vicejar as alegações de que não será possível a imposição de multas de natureza administrativa à recorrente, porque a incidência do art. 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de Falência (Decreto 7661/45) diz respeito à matéria afeta à execução do julgado, referente, tão-somente, à exigibilidade e não à constituição da referida multa e isso relativamente à massa falida (e não aos seus sucessores, nas hipóteses legalmente previstas; v) não há qualquer espécie de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de vedação ao confisco; vi) no mérito, nada há que se mudar na decisão da autoridade de primeiro grau.

É o relatório.

Brasília, 08 de outubro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso apresentado por Braspérola Indústria e Comércio S/A, contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da multa no valor de US$ 1.392.081,50 à indiciada, pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, configurando infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. A penalidade foi aplicada com base no art. 6º do mesmo diploma legal.

Cabe registrar, inicialmente, a enorme dificuldade com que se defrontou a autoridade de origem para notificar a indiciada das decisões relacionadas com o presente processo administrativo punitivo.

Foram várias as tentativas para intimar a indiciada a respeito da decisão condenatória, na fase de tramitação no âmbito do Banco Central. Somente pela via cartorária, foram cinco tentativas: i) Decap/GTRJA/Copad-02-2006/101, de 13.9.2006, endereçado ao Cartório do 1º Ofício de Cariacica, ES, para notificação a indiciada, na pessoa de seus representantes: João Lúcio de Souza Coelho, Maria José de Souza Coelho, Guilherme de Souza Coelho Turqueto, Ricardo Alves Melo; a correspondência não foi entregue, por que a destinatária encontrava-se em local incerto e não sabido; ii) Decap/GTRJA/Copad-02-2006/105, de 2.10.2006, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro – RJ, para notificar a indiciada, na pessoa de seu representante João Lúcio de Souza Coelho; a correspondência não foi entregue, porque o destinatário faleceu; iii) Decap/GTRJA/Copad-02-2006/116, de 26.10.2006, endereçado à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro – RJ, para notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho; a correspondência não foi entregue, porque a destinatária estava viajando, sem previsão de retorno; iv) Decap/GTRJA/Copad-02-2007/7, de 23.01.2007, dirigido à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro – RJ, para notificação da Indiciada, na pessoa de sua representante Maria José de Souza Coelho; a correspondência não foi entregue, porque a destinatária não foi encontrada no endereço após três diligências no local; v) Decap/GTRJA/Copad-02-2007/17, de 27.2.2007, dirigido à Associação dos Registradores de Títulos e Documentos, Rio de Janeiro – RJ, para notificação da Indiciada, na pessoa de seu representante Carlos Roberto de Almeida Silvano. Finalmente o documento foi recebido em 02.03.2007, por Carlos Roberto de Almeida Silvano.

Carlos Roberto de Almeida Silvano, em correspondência de 16 de março de 2007, limitou-se a informar que não era diretor da Braspérola Ind. Com., na época dos fatos, os quais, segundo ele, se verificaram anteriormente à sua gestão como diretor da empresa.

O processo instruído com o mencionado documento foi devolvido à autoridade de origem, em 12.01.2009, devido ao fato de que não havia como entender por interposto qualquer recurso ao CRSFN.

O Banco Central viu necessidade de intimar novamente a indiciada e, ciente das tentativas infrutíferas de se notificar a BRASPÉROLA e diante de notícias que indicavam o fechamento da sociedade, promoveu 18.3.2009 diligência perante a Vara de Falência e Concordata de Vitória, indagando sobre a existência de expedição de Certidão de Falência e Concordata da Braspérola.

Já em 18.04.2011, a Autarquia, verificando que a Braspérola ainda se encontrava sob o regime especial de falência, entendeu que era possível dar prosseguimento regular ao processo administrativo de que se cuida, posição que veio a ser reiterada em 21.10.2011.

Finalmente, pesquisa realizada, em 4.6.2012, pelo Banco Central revelou que remanescia dúvida sobre a situação jurídica da empresa. Ora ela se autodenominava “massa falida” para auferir os benefícios do regime jurídico falimentar, ora não, inclusive com base e, decisões judiciais conflitantes. Em pesquisa levada a efeito em 12.6.2012, revelou que a falência da Braspérola Indústria e Comércio veio a ser decretada, em sentença do Juízo da Vara de Falência e Concordata de Vitória (ES), prolatada em 5 de junho de 2012.

O certo é que somente em 13 de julho de 2012, foi possível à Autarquia intimar a indiciada a respeito da decisão proferida em 6/9/2006 (Decisão Difis – 2006/47, de 6/9/2006), por intermédio de Partners Auditores Independentes, na qualidade de Administradores Judiciais da Braspérola Indústrias e Comércio S/A.

Verifica-se, dessa sequência de eventos que o processo não restou paralisado por período superior a três anos e, mais, que a intimação somente não ocorreu antes em decorrência de fatores totalmente fora do controle da autoridade de origem. Aliás, a Autarquia envidou todos os esforços, no sentido de promover a intimação da indiciada, agora já na condição de condenada, a recolher a multa que lhe foi aplicada em processo administrativo punitivo, cuja tramitação foi cercada de todos os cuidados, no sentido de garantir a ampla defesa, o pleno direito ao contraditório.

Nesse sentido, cabe realçar que a Autarquia teve o cuidado de promover diligência perante a Vara de Falência e Concordata de Vitória, ES, para certificar-se da existência de Certidão de Falência e Concordata da empresa indiciada. Isto porque havia dúvidas sobre o regime jurídico da indiciada.

Com efeito, como bem realçou o Despacho PGBC 2979/2012, de 4.1.2012, o pedido de autofalência da Braspérola foi distribuído ao Juízo de Valência e Concordada de Vitória (ES), em 30.12.2003, e paralelamente e perante o mesmo juízo se processava, desde 25.10.2001, requerimento de falência da Têxtil Braslinho Ltda. E a falência da Braslinho foi decretada por sentença de 30.5.2005, com extensão de seus efeitos às empresas do mesmo grupo econômico, Braspérola Indústria e Comércio S/A e Indústrias Têxteis Barbero S/A, com Síndico devidamente nomeado pelo Juízo.

E até a data da informação da PGBC (4.1.2012), o pedido de autofalência da Braspérola ainda se encontrava pendente de julgamento, muito embora a empresa já houvesse se beneficiado da condição de massa falida, na medida em que obteve êxito em Embargos à Execução opostos em face da Fazenda Nacional, para fins de afastamento da incidência de multa moratória e juros de mora (processo 2008.50.01.002019-4).

No entanto, cumpre realçar, também com base na mencionada informação da PGBC, que a condição de massa falida da Braspérola não foi reconhecida em decisão proferida em ação ajuizada pelo Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (processo nº 012.03.017036-4, da 4ª Vara Civel de Cariacica - ES), à vista do fundamento de que a empresa Braspérola Comércio e Indústria S/A apenas teve sua personalidade jurídica desconsiderada para, tão-somente, atingir seu patrimônio. Segundo a mencionada decisão judicial, a pessoa jurídica da Braspérola não foi atingida pelos efeitos da falência da Têxtil Braslinho, em razão do que os representantes legais da Braspérola continuavam sendo as pessoas naturais de seus sócios e não a pessoa do síndico.

Diante dessa constatação, o Banco Central entendeu que cabia diligenciar a ainda não acabada intimação dos representantes legais da Braspérola, da decisão de primeiro grau proferida no processo administrativo punitivo, até porque permanecia a dúvida quanto à situação jurídica da indiciada.

Essa indefinição somente veio a ser dissipada em 5.6.2012, com a decretação da falência da Braspérola e nomeação da sociedade Partners Auditores Independentes, como administrador judicial da sociedade.

Assim, verificando as providências adotadas pela autoridade de origem, face às limitações com que laborou, estou convencido de que não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, no presente caso, seja a intercorrente, seja a qüinqüenal. De um lado, porque a autarquia não se quedou inerte diante das dificuldades para notificar a indiciada, tendo adotado inúmeras iniciativas, todas com o objetivo de identificar e localizar a empresa ou seus dirigentes, a maioria delas em vão, sem resultado prático. Mas mesmo assim, o Banco Central não desistiu de seu desiderato.

Promoveu, pelo menos, duas diligências, perante as autoridades cartorárias, bem como pesquisas junto às varas cíveis, em busca da identificação dos efetivos representantes da Braspérola, até porque, como se não bastasse, pesava a dúvida, inclusive no âmbito judicial, para saber quem, de fato, representava os interesses da empresa: seus diretores ou a massa falida.

E tão-logo essa dúvida foi equacionada, mediante a decretação do regime de falência, com a nomeação do administrador da massa falida, a Autarquia prontamente teve ciência do fato e incontinente procedeu à intimação da indiciada, por intermédio de seu administrador judicial.

Não há, pois, que se falar em ocorrência de prescrição administrativa, dadas as peculiares características do caso, marcadas que foram pelos vários atos de investigação empreendidos pela Autarquia, junto a autoridades cartorárias, demoras na tramitação dos procedimentos no âmbito do Poder Judiciário, necessários, no caso, a definir se a representação da empresa cabia a seus diretores, ou ao representante da massa falida. O certo é que não houve inércia da autarquia. Não havendo, portanto, que se cogitar de prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva. Do mesmo modo, não se pode falar de prescrição intercorrente, porque o processo não ficou paralisado por prazo superior a três anos.

Não vejo também como reconhecer qualquer falha ou irregularidade de procedimento na tramitação do presente processo administrativo, pelo fato de ter sido instaurado com base no Decreto nº 23.258/33. Isto porque conforme julgados do STJ, o mencionado Decreto nº 23.258, de 1933, foi recepcionado pelo ordenamento jurídico posterior com o status de lei federal, por ter sido expedido com fundamento no Decreto 19.398/30, que atribuía as funções administrativas e legislativas ao Poder Executivo. E o mencionado Decreto nº 23.258/33 foi recepcionado, pela Constituição Federal de 1988, com o status de lei ordinária.

Assim, não cabe vicejar o entendimento de que o Decreto 23.258/33 tenha sido revogado pelo Decreto s/n de 25/04/91. Ademais, essa realidade veio a ser reconhecida pela revogação expressa deste último dispositivo, no que diz respeito especificamente à matéria aqui tratada.

Também não acato as alegações de que não será possível a imposição de multas de natureza administrativa à recorrente, por estar sob o regime de falência. Ora, a incidência do art. 23, parágrafo único, III, da antiga Lei de Falência (Decreto 7661/45) diz respeito à matéria afeta à execução do julgado, e refere-se, tão-somente, à exigibilidade e não à constituição da referida multa e isso relativamente à massa falida, e não aos seus sucessores, nas hipóteses legalmente previstas. É o que consta do precedente do E. TRF/4ª Região (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.029845-0/RS, Rel. WELLINGTON M DE ALMEIDA).

Verifico, também, que não há qualquer espécie de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em confisco, até porque a penalidade de multa se ateve aos limites previstos na legislação de regência.

Quanto ao mérito, não identifico qualquer motivo que pudesse justificar a alteração da decisão da autoridade de primeiro grau, sendo certo que a recorrente promoveu exportações, sem o recebimento da moeda estrangeira correspondente e sem se verificar o repatriamento das mercadorias exportadas. De outra parte, a recorrente não esboçou qualquer esforço para desconstituir a imputação que lhe foi dirigida.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 25 de outubro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) BRASPÉROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.392.081,50 (um milhão trezentos e noventa e dois mil, oitenta e um dólares dos Estados Unidos e cinquenta centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) maioria em a.1, vencidos os José Augusto Mattos da Gama e Francisco Satiro de Souza Júnior ao votar pela ocorrência de prescrição, de que dissentiram os Conselheiros José Alexandre Buaiz Neto, Arnaldo Penteado Laudísio e Gilberto Frussa dadas as peculiaridades do caso, aludidas no voto do Conselheiro-Relator ; 3) unanimidade no apelo facultativo; e 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de outubro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

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