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CRSFN · 31/01/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2754/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de crédito a mutuária com restrições cadastrais – Indicação de insuficiência de garantias – Peculiaridades do caso – Apelos voluntários a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2754/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar com pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e a.2) RAPHAEL PERES BORGES e de advertência a.3) EDUARDO CATTONI, a.4) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) HARLEY BATISTA FERNANDES e a.8) GILBERTO CABRAL. Apegado como sói ao princípio da boa técnica bancária, o CRSFN deu pela impertinência do apenamento ao verificar que não resultaram insuficientes as garantias aportadas pela empresa jornalística mutuária, em cuja ficha cadastral despontavam restrições, mas sem força no caso para desaconselhar o deferimento do empréstimo efetivamente liquidado. A deliberação de reforma em referência a “a.1)” foi “a.2”, alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pelo arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela manutenção da decisão ora revista (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se repetindo diante da decisão da autoridade supervisora, inclusive com a sucumbência dos dois Conselheiros por último nominados, que i

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar com pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e a.2) RAPHAEL PERES BORGES e de advertência a.3) EDUARDO CATTONI, a.4) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) HARLEY BATISTA FERNANDES e a.8) GILBERTO CABRAL. Apegado como sói ao princípio da boa técnica bancária, o CRSFN deu pela impertinência do apenamento ao verificar que não resultaram insuficientes as garantias aportadas pela empresa jornalística mutuária, em cuja ficha cadastral despontavam restrições, mas sem força no caso para desaconselhar o deferimento do empréstimo efetivamente liquidado. A deliberação de reforma em referência a “a.1)” foi “a.2”, alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pelo arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela manutenção da decisão ora revista (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se repetindo diante da decisão da autoridade supervisora, inclusive com a sucumbência dos dois Conselheiros por último nominados, que infrutiferamente votaram pela aplicação de advertência no tocante aos demais apelantes voluntários; b) improver o recurso de Ofício, retificada a decisão de primeira instância tendo em vista as razões acima, arquivando-se o processo também em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou pela cominação de pena de advertência. Na oportunidade, os recorrentes “a.2”, “a.4”, e “a.5” foram defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2754/00

Recurso 2616



Processo origem BCB 9500492354











I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO

SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ

HARLEY BATISTA FERNANDES

GILBERTO CABRAL

EDUARDO CATTONI

RAPHAEL PERES BORGES

JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI

MIGUEL RIBEIRO FURTADO





RECORRIDO:



BANCO CENTRAL DO BRASIL











II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDO:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de crédito a mutuária com restrições cadastrais – Indicação de insuficiência de garantias – Peculiaridades do caso – Apelos voluntários a que se dá provimento.









ACÓRDÃO/CRSFN 2754/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar com pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e a.2) RAPHAEL PERES BORGES e de advertência a.3) EDUARDO CATTONI, a.4) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) HARLEY BATISTA FERNANDES e a.8) GILBERTO CABRAL. Apegado como sói ao princípio da boa técnica bancária, o CRSFN deu pela impertinência do apenamento ao verificar que não resultaram insuficientes as garantias aportadas pela empresa jornalística mutuária, em cuja ficha cadastral despontavam restrições, mas sem força no caso para desaconselhar o deferimento do empréstimo efetivamente liquidado. A deliberação de reforma em referência a “a.1)” foi “a.2”, alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pelo arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela manutenção da decisão ora revista (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se repetindo diante da decisão da autoridade supervisora, inclusive com a sucumbência dos dois Conselheiros por último nominados, que infrutiferamente votaram pela aplicação de advertência no tocante aos demais apelantes voluntários; b) improver o recurso de Ofício, retificada a decisão de primeira instância tendo em vista as razões acima, arquivando-se o processo também em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou pela cominação de pena de advertência. Na oportunidade, os recorrentes “a.2”, “a.4”, e “a.5” foram defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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