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CRSFN · 26/11/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11191/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Prescrição da pretensão punitiva configurada (Lei 9.873/99) – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 11191/13: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central e que, ao final, foi arquivado em razão da descaracterização da infração imputada. 2. Inicialmente foram detectadas supostas irregularidades em face do não pagamento de importações pela sociedade Aços Villares S/A, no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.159-161. 3. Nos autos foram arguidas pela defesa algumas questões referentes a eventuais falhas administrativas na emissão de licença de importação prévia ao embarque, o que teria acarretado atraso considerável no início do despacho aduaneiro. Ressaltou que as importações teriam sido realizadas com a intenção de serem financiadas por prazo superior a 360 dias e que foram realizadas retificações dos esquemas de pagamento perante a Receita Federal. Demonstrou que, em razão de paralisações e operações-padrão neste órgão, o vínculo ao ROF não teria sido realizado por ter perdido a validade. 4. Em decisão do BACEN, proferida em 30.09.2008, constatou-se que as informações no Sisbacen teriam sido registradas em 30.11.2001, com vencimento em outubro de 2001 e data limite de regularização em 29.04.2002. As retificações teriam sido realizadas intempestivamente em 09.07.2002, com vinculação integral ao ROF TA 169624 de 13.03.2002 (fls. 141/149), o qual teve uma parcela refinanciada por meio do ROF TA 193044. 5. O BACEN ressaltou a existência de registros incorretos que não se justificavam, na medida em que a própria intimada teria declarado em sua defesa que teria realizado todas as operações de importação referentes às cinco DI’s já com a intenção de efetuar o pagamento após

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central e que, ao final, foi arquivado em razão da descaracterização da infração imputada. 2. Inicialmente foram detectadas supostas irregularidades em face do não pagamento de importações pela sociedade Aços Villares S/A, no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.159-161. 3. Nos autos foram arguidas pela defesa algumas questões referentes a eventuais falhas administrativas na emissão de licença de importação prévia ao embarque, o que teria acarretado atraso considerável no início do despacho aduaneiro. Ressaltou que as importações teriam sido realizadas com a intenção de serem financiadas por prazo superior a 360 dias e que foram realizadas retificações dos esquemas de pagamento perante a Receita Federal. Demonstrou que, em razão de paralisações e operações-padrão neste órgão, o vínculo ao ROF não teria sido realizado por ter perdido a validade. 4. Em decisão do BACEN, proferida em 30.09.2008, constatou-se que as informações no Sisbacen teriam sido registradas em 30.11.2001, com vencimento em outubro de 2001 e data limite de regularização em 29.04.2002. As retificações teriam sido realizadas intempestivamente em 09.07.2002, com vinculação integral ao ROF TA 169624 de 13.03.2002 (fls. 141/149), o qual teve uma parcela refinanciada por meio do ROF TA 193044. 5. O BACEN ressaltou a existência de registros incorretos que não se justificavam, na medida em que a própria intimada teria declarado em sua defesa que teria realizado todas as operações de importação referentes às cinco DI’s já com a intenção de efetuar o pagamento após 360 dias por meio de financiamento, concedido pelo Banco ABC em 03.07.2001, e que o exportador já havia sido pago pelo financiador em 02.08.01. 6. Apesar, porém, dos diversos equívocos apontados, entendeu o BACEN que as DI’s amparadas por licença de Importação tiveram pedido de retificação protocoladas na Receita Federal ainda dentro do prazo legal, motivo pelo qual entendeu por bem cancelar as multas indicadas pela acusação, arquivando o processo. 7. Diante da decisão, foi o feito remetido a este Conselho em 12.03.2009 e distribuído para a PGFN que, finalmente em 09.03.2012 proferiu sua opinião pela manutenção da decisão de origem. 8. Anexado o referido parecer, foi sorteado como Relator o Conselheiro Gilberto Frussa, com posterior sucessão do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, uma vez findo o mandato do primeiro. Finalmente, em 04.11.2013 foi redistribuído o feito, momento no qual foi o Conselheiro ora subscritor sorteado como relator. É o Relatório. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. V O T O 1. No presente feito houve apuração de eventual responsabilidade em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) relacionadas em fls.159-161. 2. Inicialmente há que se tratar da ocorrência de prescrição. Conforme estabelecido pelo art.1º da Lei n.º 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, interrompendo-se somente nas hipóteses previstas em seu art.2º. 3. No presente caso, a decisão do BACEN foi proferida em 30.09.2008, com recurso distribuído a este Conselho em 12.03.2009 e elaboração de parecer em 09.03.2012. A primeira vez que o processo foi pautado para julgamento foi em 25.11.2013. Diante dessas datas, parece-me clara a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, tendo sido proferida decisão recorrível em 30.09.2008 o processo deveria ter sido pautado para julgamento até 30.09.2013, o que não ocorreu. 4. Ao meu ver, a simples distribuição do feito a este Conselho e a elaboração de parecer pela PGFN não têm o condão de interromper a prescrição, não podendo ser considerados como atos inequívocos de apuração. Dessa forma, diante da inocorrência de qualquer ato interruptivo da prescrição anterior a 30.09.2013, entendo prescrito o presente feito, motivo pelo qual voto pelo seu arquivamento. É o Voto. Brasília, 04 de dezembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) aceitar a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária e arquivando-se de conseguinte o processo no tocante ao recurso de ofício formulado em relação à recorrida, AÇOS VILLARES S/A. Feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN proferida por maioria à luz do voto do Conselheiro-Relator, vencidos o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Ana Maria Melo Netto ao reconhecer ocorrência de ato interruptivo de prescrição

Inteiro teor

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360ª Sessão Recurso 12287-MI  Processo BCB 0601332233

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): AÇOS VILLARES S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Prescrição da pretensão punitiva configurada (Lei 9.873/99) – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 11191/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central e que, ao final, foi arquivado em razão da descaracterização da infração imputada.

2. Inicialmente foram detectadas supostas irregularidades em face do não pagamento de importações pela sociedade Aços Villares S/A, no prazo estabelecido no art.1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, referentes às Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas em fls.159-161.

3. Nos autos foram arguidas pela defesa algumas questões referentes a eventuais falhas administrativas na emissão de licença de importação prévia ao embarque, o que teria acarretado atraso considerável no início do despacho aduaneiro. Ressaltou que as importações teriam sido realizadas com a intenção de serem financiadas por prazo superior a 360 dias e que foram realizadas retificações dos esquemas de pagamento perante a Receita Federal. Demonstrou que, em razão de paralisações e operações-padrão neste órgão, o vínculo ao ROF não teria sido realizado por ter perdido a validade.

4. Em decisão do BACEN, proferida em 30.09.2008, constatou-se que as informações no Sisbacen teriam sido registradas em 30.11.2001, com vencimento em outubro de 2001 e data limite de regularização em 29.04.2002. As retificações teriam sido realizadas intempestivamente em 09.07.2002, com vinculação integral ao ROF TA 169624 de 13.03.2002 (fls. 141/149), o qual teve uma parcela refinanciada por meio do ROF TA 193044.

5. O BACEN ressaltou a existência de registros incorretos que não se justificavam, na medida em que a própria intimada teria declarado em sua defesa que teria realizado todas as operações de importação referentes às cinco DI’s já com a intenção de efetuar o pagamento após 360 dias por meio de financiamento, concedido pelo Banco ABC em 03.07.2001, e que o exportador já havia sido pago pelo financiador em 02.08.01.

6. Apesar, porém, dos diversos equívocos apontados, entendeu o BACEN que as DI’s amparadas por licença de Importação tiveram pedido de retificação protocoladas na Receita Federal ainda dentro do prazo legal, motivo pelo qual entendeu por bem cancelar as multas indicadas pela acusação, arquivando o processo.

7. Diante da decisão, foi o feito remetido a este Conselho em 12.03.2009 e distribuído para a PGFN que, finalmente em 09.03.2012 proferiu sua opinião pela manutenção da decisão de origem.

8. Anexado o referido parecer, foi sorteado como Relator o Conselheiro Gilberto Frussa, com posterior sucessão do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama, uma vez findo o mandato do primeiro. Finalmente, em 04.11.2013 foi redistribuído o feito, momento no qual foi o Conselheiro ora subscritor sorteado como relator.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. No presente feito houve apuração de eventual responsabilidade em razão de não pagamento de importação no prazo estabelecido pelo art. art. 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa às Declarações de Importação (DIs) relacionadas em fls.159-161.

2. Inicialmente há que se tratar da ocorrência de prescrição. Conforme estabelecido pelo art.1º da Lei n.º 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública, interrompendo-se somente nas hipóteses previstas em seu art.2º.

3. No presente caso, a decisão do BACEN foi proferida em 30.09.2008, com recurso distribuído a este Conselho em 12.03.2009 e elaboração de parecer em 09.03.2012. A primeira vez que o processo foi pautado para julgamento foi em 25.11.2013. Diante dessas datas, parece-me clara a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, tendo sido proferida decisão recorrível em 30.09.2008 o processo deveria ter sido pautado para julgamento até 30.09.2013, o que não ocorreu.

4. Ao meu ver, a simples distribuição do feito a este Conselho e a elaboração de parecer pela PGFN não têm o condão de interromper a prescrição, não podendo ser considerados como atos inequívocos de apuração. Dessa forma, diante da inocorrência de qualquer ato interruptivo da prescrição anterior a 30.09.2013, entendo prescrito o presente feito, motivo pelo qual voto pelo seu arquivamento.

É o Voto.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) aceitar a questão de preliminar arguida, declarando-se haver sido caracterizada, na espécie, prescrição ordinária e arquivando-se de conseguinte o processo no tocante ao recurso de ofício formulado em relação à recorrida, AÇOS VILLARES S/A. Feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN proferida por maioria à luz do voto do Conselheiro-Relator, vencidos o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e a Conselheira Ana Maria Melo Netto ao reconhecer ocorrência de ato interruptivo de prescrição.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

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