CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3837/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C. A. SCHUMANN E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 82,542.25 – oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) para o equivalente a US$ 16,508.45 (dezesseis mil, quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos). Pela leitura dos autos, pode-se inferir que a apelante se empenhou, embora com equívocos, em resolver comutativamente a pendência contratual no intuito de preservar a relação de comércio existente e a possibilidade de futuras exportações para o mercado importador. E nessa singradura o cumprimento do contrato de exportação de maneira menos onerosa às partes, mediante substituição de mercadorias defeituosas em atendimento a legítima expectativa de comprador estrangeiro, parece agregar valor intangível que transcende a relação entre as partes – à própria política comercial de exportação do País, merecendo, por isso, sopesamento com o bem jurídico anunciadamente violado. Anotou-se voto vencido do Conselheiro Maurício Lucena do Vale de mitigar a penalidade no percentual de 50% (cinqüenta por cento), e não 80% (oitenta por cento), como agora estipulado
Inteiro teor
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3837/02
Recurso 3618 Processo BCB 9900931388
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: C. A. SCHUMANN E CIA. LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3837/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a C. A. SCHUMANN E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 82,542.25 – oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) para o equivalente a US$ 16,508.45 (dezesseis mil, quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos). Pela leitura dos autos, pode-se inferir que a apelante se empenhou, embora com equívocos, em resolver comutativamente a pendência contratual no intuito de preservar a relação de comércio existente e a possibilidade de futuras exportações para o mercado importador. E nessa singradura o cumprimento do contrato de exportação de maneira menos onerosa às partes, mediante substituição de mercadorias defeituosas em atendimento a legítima expectativa de comprador estrangeiro, parece agregar valor intangível que transcende a relação entre as partes – à própria política comercial de exportação do País, merecendo, por isso, sopesamento com o bem jurídico anunciadamente violado. Anotou-se voto vencido do Conselheiro Maurício Lucena do Vale de mitigar a penalidade no percentual de 50% (cinqüenta por cento), e não 80% (oitenta por cento), como agora estipulado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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