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CRSFN · 13/02/2012

Julgado — Acórdão nº 10867/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – (admissão de saques além dos limites de contas garantidas; renegociação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações comprometidas) – Não constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa ou encobrimento de sua evidência, com publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas, sem refletir a real situação econômico-financeira da entidade – Concessão a cooperativa filiada para aumento de participação no capital da mutuante – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Central de Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro – CECRERJ (em liquidação ordinária) e seus administradores, os Srs. Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa, Gilson Gavião Pinto, Ionildo Martins Barboza de Souza, Joaquim Costa Rodrigues, José Luiz Santos Peixoto e a Sra. Regina Célia Dessi Gomes, a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face das seguintes irregularidades abaixo descritas: A) irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram em: a.1) concessão de créditos sem atender ao limite operacional por cliente e sem que houvesse análise da capacidade financeira dos avalistas/fiadores das cooperativas filiadas responsáveis pela quitação dos referidos empréstimos, o que infringe os princípios da seletividade, garantia e diversificação de risco. Segundo o BACEN, a CECRERJ concedeu créditos irregulares a 7 clientes, no total de R$ 10.075.154,00 (fls. 62 a 76); a.2) admissão de saques além dos limites das “contas-garantidas”, sem a constituição de títulos de crédito representativos da dívida para garantia da operação; e a.3) renegociação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações anteriores que já vinham apresentando problemas de pagamento. Capitulação: artigo 44 (“caput” para a empresa e § 4° para os administradores) da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e artigo 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000. B) irregularidade “b” – deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa, ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj, caracterizando infração de natureza grave. Capitulação: artigo 44 (“caput” para a empresa e § 4° para os administradores) da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 8° da Resolução 2.682, de 21.12.1999. C) irregularidade “c” – conceder empréstimo para que cooperativa filiada aumentasse a sua participação no capital da CECRERJ. O BACEN verificou que, em 19.6.2002, a Cecrerj celebrou com a Cooperativa de Crédito Rural Conquista de Friburgo Ltda., empréstimos, no valor total de R$ 240.000,00 (Contratos 2341 e 2359, às fls. 47/59). Desses recursos, R$ 160.000,00 foram utilizados em 20.6.2002, no aumento de capital da Cecrerj, consoante demonstra “Extrato de conta-corrente” e “Relatório do Extrato da Conta Capital” às fis. 60 e 61. Capitulação: artigo 8°, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30.8.2000. Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas: Nome Cargo Gestão Irregularidades CECRERJ A, B, C Dulciliam Correa Pereira Diretor Financeiro e de Controles 02/10/2000 a agosto/2003 A, B, C Elson Costa Diretor Vice-Presidente 20/04/2000 a agosto/2003 A Gilson Gavião Pinto Diretor Presidente 20/04/2000 a agosto/2003 A, B, C Ionildo Martins Barbosa de Souza Diretor de Operações 19/06/2002 a agosto/2003 A Joaquim Costa Rodrigues Diretor de Relações com o Mercado 20/04/2000 a agosto/2003 A José Luiz Santos Peixoto Diretor Administrativo 19/06/2002 a agosto/2003 A Regina Célia Dessi Gomes Diretor de Fomento 20/04/2000 a agosto/2003 A Defesas Devidamente intimados (fls. 567/632), os indiciados apresentaram suas razões de defesa de forma tempestiva, em peças separadas, conforme sintetizado a seguir: a) Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – em liquidação ordinária (fls. 637-654): deve ser impugnado o item “d” do Parecer Desup/GTRJA-2003/213 (fl. 11), em que se considerou, de modo ilegal e inconstitucional, como antecedente, a existência de outro processo administrativo, instaurado em desfavor dos indiciados, ainda não objeto de decisão definitiva; (ii) as renegociações de empréstimos com incorporação de juros e encargos irregularidade “a.3” – deram-se conforme permissivo previsto na Resolução 1.559/88 (inciso IX, alínea “b”), em razão, justamente, de se tratar de composição de créditos de difícil liquidação. Além disso: - o Contrato 2550/1578, firmado com a Credivale, possuía garantia de nota promissória vinculada, avalizada por intervenientes garantidores; - a operação realizada com a Coopuerj (Contrato 2262/1796) contava com garantia real, tendo ingressado com cobrança perante a 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro; - o Contrato 2648, celebrado com a Credivig, tinha como garantias nota promissória vinculada (aval no valor de R$150.000,00) e fiança, em que os fiadores renunciavam ao beneficio de ordem, o que dá à credora maior garantia quanto ao recebimento da operação; (iii) as seguintes ações foram ajuizadas pela Cecrerj, inclusive contra os avalistas, comprovando que o Conselho de Administração tomou todas as providências no sentido de recuperação dos créditos não liquidados pelas cooperativas singulares: 2005.001.027457-0 COOPUERJ R$ 797.044,50 2004.001.129382-9 COOPJUFE R$ 102.956,50 2004.202.011180-6 COOPGUARDA R$ 141.774,41 2004.001.119546-7 CREDIVIG R$ 393.155,28 2004.001.119533-9 CECMS Secretaria Justiça e Interior R$ 223.475,40 2004.202.011179-0 COOPGUARDA R$ 183.021,38 (iv) consoante a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requer seja aplicada à Cecrerj a pena de advertência, vez que não é o caso de reincidência ou de antecedentes; se a autoridade julgadora entender cabível pena de multa, que essa seja em valor condizente com a realidade financeira da Cecrerj; (v) há que ser considerada, ainda, para a

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336ª Sessão Recurso 12054  Processo BCB 0301212408  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CECRERJ (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) DULCILIAM CORREA PEREIRA ELSON COSTA GILSON GAVIÃO PINTO IONILDO MARTINS BARBOZA DE SOUZA JOSÉ LUIZ SANTOS PEIXOTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Empréstimos – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – (admissão de saques além dos limites de contas garantidas; renegociação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações comprometidas) – Não constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa ou encobrimento de sua evidência, com publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas, sem refletir a real situação econômico-financeira da entidade – Concessão a cooperativa filiada para aumento de participação no capital da mutuante – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10867/12:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a Central de Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro – CECRERJ (em liquidação ordinária) e seus administradores, os Srs. Dulciliam Correa Pereira, Elson Costa, Gilson Gavião Pinto, Ionildo Martins Barboza de Souza, Joaquim Costa Rodrigues, José Luiz Santos Peixoto e a Sra. Regina Célia Dessi Gomes, a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face das seguintes irregularidades abaixo descritas:

A) irregularidade “a” – realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram em:

a.1) concessão de créditos sem atender ao limite operacional por cliente e sem que houvesse análise da capacidade financeira dos avalistas/fiadores das cooperativas filiadas responsáveis pela quitação dos referidos empréstimos, o que infringe os princípios da seletividade, garantia e diversificação de risco. Segundo o BACEN, a CECRERJ concedeu créditos irregulares a 7 clientes, no total de R$ 10.075.154,00 (fls. 62 a 76);

a.2) admissão de saques além dos limites das “contas-garantidas”, sem a constituição de títulos de crédito representativos da dívida para garantia da operação; e

a.3) renegociação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações anteriores que já vinham apresentando problemas de pagamento.

Capitulação: artigo 44 (“caput” para a empresa e § 4° para os administradores) da Lei 4.595/64, combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005, e artigo 10, inciso I, alínea “b”, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000.

B) irregularidade “b” – deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa, ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj, caracterizando infração de natureza grave.

Capitulação: artigo 44 (“caput” para a empresa e § 4° para os administradores) da Lei 4.595/64, combinado com os artigos 2°, 3°, 4°, 6° e 8° da Resolução 2.682, de 21.12.1999.

C) irregularidade “c” – conceder empréstimo para que cooperativa filiada aumentasse a sua participação no capital da CECRERJ. O BACEN verificou que, em 19.6.2002, a Cecrerj celebrou com a Cooperativa de Crédito Rural Conquista de Friburgo Ltda., empréstimos, no valor total de R$ 240.000,00 (Contratos 2341 e 2359, às fls. 47/59). Desses recursos, R$ 160.000,00 foram utilizados em 20.6.2002, no aumento de capital da Cecrerj, consoante demonstra “Extrato de conta-corrente” e “Relatório do Extrato da Conta Capital” às fis. 60 e 61.

Capitulação: artigo 8°, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30.8.2000.

Abaixo são relacionados os indiciados, seus respectivos cargos e mandatos, bem como as irregularidades a cada um atribuídas:

Nome Cargo Gestão Irregularidades   CECRERJ   A, B, C   Dulciliam Correa Pereira Diretor Financeiro e de Controles 02/10/2000 a agosto/2003 A, B, C   Elson Costa Diretor Vice-Presidente 20/04/2000 a agosto/2003 A   Gilson Gavião Pinto Diretor Presidente 20/04/2000 a agosto/2003 A, B, C  Ionildo Martins Barbosa de Souza Diretor de Operações 19/06/2002 a agosto/2003 A  Joaquim Costa Rodrigues Diretor de Relações com o Mercado 20/04/2000 a agosto/2003 A  José Luiz Santos Peixoto Diretor Administrativo 19/06/2002 a agosto/2003 A  Regina Célia Dessi Gomes Diretor de Fomento 20/04/2000 a agosto/2003 A   Defesas

Devidamente intimados (fls. 567/632), os indiciados apresentaram suas razões de defesa de forma tempestiva, em peças separadas, conforme sintetizado a seguir:

a) Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – em liquidação ordinária (fls. 637-654):

deve ser impugnado o item “d” do Parecer Desup/GTRJA-2003/213 (fl. 11), em que se considerou, de modo ilegal e inconstitucional, como antecedente, a existência de outro processo administrativo, instaurado em desfavor dos indiciados, ainda não objeto de decisão definitiva; (ii) as renegociações de empréstimos com incorporação de juros e encargos irregularidade “a.3” – deram-se conforme permissivo previsto na Resolução 1.559/88 (inciso IX, alínea “b”), em razão, justamente, de se tratar de composição de créditos de difícil liquidação. Além disso: - o Contrato 2550/1578, firmado com a Credivale, possuía garantia de nota promissória vinculada, avalizada por intervenientes garantidores; - a operação realizada com a Coopuerj (Contrato 2262/1796) contava com garantia real, tendo ingressado com cobrança perante a 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro; - o Contrato 2648, celebrado com a Credivig, tinha como garantias nota promissória vinculada (aval no valor de R$150.000,00) e fiança, em que os fiadores renunciavam ao beneficio de ordem, o que dá à credora maior garantia quanto ao recebimento da operação; (iii) as seguintes ações foram ajuizadas pela Cecrerj, inclusive contra os avalistas, comprovando que o Conselho de Administração tomou todas as providências no sentido de recuperação dos créditos não liquidados pelas cooperativas singulares:

2005.001.027457-0 COOPUERJ R$ 797.044,50  2004.001.129382-9 COOPJUFE R$ 102.956,50  2004.202.011180-6 COOPGUARDA R$ 141.774,41  2004.001.119546-7 CREDIVIG R$ 393.155,28  2004.001.119533-9 CECMS Secretaria Justiça e Interior R$ 223.475,40  2004.202.011179-0 COOPGUARDA R$ 183.021,38   (iv) consoante a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requer seja aplicada à Cecrerj a pena de advertência, vez que não é o caso de reincidência ou de antecedentes; se a autoridade julgadora entender cabível pena de multa, que essa seja em valor condizente com a realidade financeira da Cecrerj; (v) há que ser considerada, ainda, para aplicação da penalidade à pessoa jurídica, a correta caracterização da sociedade cooperativa. Nos termos dos artigos 6° e 8° da Lei 5.764/71, a Cecrerj é uma sociedade cooperativa de segundo grau que visa exclusivamente organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das cooperativas filiadas; (vi) outrossim, a doutrina cooperativista é uníssona ao afirmar que a sociedade cooperativa é mandatária dos cooperados, que exercem o poder por meio da Assembléia-Geral; (vii) se houve irregularidades nas operações financeiras, a Cecrerj figura tão somente como vítima, não podendo ser considerada culpada para fins de aplicação do artigo 44 da Lei 4.595/64; este artigo deixa claro que o legislador elegeu para a aplicação da multa, a qualificação da culpa, o elemento subjetivo, seja o dolo ou a culpa “strictu sensu”; (viii) não existe nas Leis 4.595/64 e 6.024/76 qualquer dispositivo que aborde a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica, na qualidade de instituição financeira; (ix) o processo não revela infringência, pela Cecrerj, ao disposto nas alíneas do § 2° do artigo 44 da Lei 4.595/64. A pessoa jurídica não revelou qualquer intenção em cometer as supostas irregularidades, não agiu com má-fé, nem obteve qualquer lucro com os procedimentos apontados; e (x) as Leis 4.595/64, 6.024/76 e 5.764/71 não permitem qualquer modalidade de intervenção ou determinação da cooperativa central em relação à singular. A legislação preserva a autonomia das cooperativas singulares, não oferecendo à Cecrerj os instrumentos capazes de garantir a efetividade das suas determinações.

b) Os Srs. Joaquim Costa Rodrigues (fls. 868-896), José Luiz Santos Peixoto (fls. 922- 950), Gilson Gavião Pinto (fls. 977-1002), Ionildo Martins Barbosa de Souza fls. 1026-1063), Elson Costa (1089-1117), Regina Célia Dessi Gomes (fls. 1145-1173) e Dulciliam Correa Pereira (fls. 1199-1240), apresentaram defesas em peças separadas com teores semelhantes, alegando, além do exposto pela Cecrerj, o seguinte:

(i) o Conselho de Administração da Cecrerj sempre foi atuante, realizando reuniões mensais ou bimestrais, cumprindo com as atribuições estatutárias e legais; (ii) as operações de crédito indicadas nas intimações iniciais foram objeto de discussão em diversas reuniões do Conselho de Administração; (iii) diversas atas de reuniões, ocorridas entre 28.1.2004 e 18.5.2005, provam que o Conselho de Administração da Cecrerj, por várias vezes, tomou severas providências para regularizar as operações das cooperativas singulares; (iv) a legislação vigente não permite intervenção da cooperativa central nas singulares. A Cecrerj está sujeita e vulnerável às tomadas de decisões das cooperativas singulares, que, por meio de Assembléia Geral, podem não respeitar as decisões do seu Conselho de Administração; e (v) no julgamento dos dirigentes da Cecrerj devem ser levadas em conta as peculiaridades do sistema cooperativo de crédito em comparação com o sistema bancário, no qual não existe pluralidade de pessoas jurídicas autônomas, organizadas em sistema, como o que acontece com o sistema cooperativo de crédito; bem assim que os administradores não agiram de má-fé.

Decisão

Em 12/03/2008, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da CECRERJ e de seus administradores (fls. 1297/1303), levando em consideração o grau de participação de cada um dos indiciados, a gravidade e freqüência das irregularidades praticadas, decidindo da seguinte forma:

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos aos Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Correa Pereira, pelas irregularidades “a” e “b”; - 3 (três) anos aos Srs. Ionildo Martins Barbosa de Souza, Joaquim Costa Rodrigues, José Luiz Santos Peixoto, Elson Costa e Sra. Regina Célia Dessi Gomes, pela irregularidade “a”; b) MULTA no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - em liquidação ordinária, sendo R$15.000,00 pela irregularidade “a”, R$5.000,00 pela irregularidade “b” e R$5.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64; e c) MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), individualmente aos Srs. Gilson Gavião Pinto e Dulciliam Correa Pereira, pela irregularidade “c”, com fulcro no artigo 44, § 2°, da Lei 4.595/64.

Deste modo, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Portanto, depois de refutar as alegações preliminares e examinar individualmente as operações, o BACEN entendeu pela procedência das acusações.

Quanto às irregularidades “a.1,” “a.2” e “a.3,” o BACEN verificou que a Cecrerj realizou diversas operações de crédito em favor de cooperativas filiadas em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Afirmou que os limites de diversificação de risco por cliente foram extrapolados sistematicamente, além de não observado o princípio da prudência, haja vista a ausência de informações cadastrais dos avalistas/fiadores e de avaliação da capacidade de pagamento da cooperativa. Concluiu, ainda, que também não se procedeu à formalização de títulos de créditos representativos das dívidas e garantias adequadas. Quanto à concessão dos empréstimos e adiantamentos a depositantes, considerou que também não foram observadas as normas às quais estão sujeitas.

Relativamente a irregularidade “b,” o BACEN fez as seguintes considerações:

Quanto à irregularidade “b” - deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj - constata-se que a Cecrerj, na data-base de 28.2.2003, classificou as operações de empréstimo direto e adiantamento a depositantes firmadas com as cooperativas Credivale, Coopuerj, Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig em níveis de risco G, F, B e A, este para as três últimas.

17. A Credivale e Coopuerj apresentavam Patrimônio Líquido negativo e tiveram renovados seus empréstimos com incorporação de juros e encargos. Por sua vez, a Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig estavam com saldos devedores em contas-correntes acima do limite das contas-garantidas (Tabela 4) e faziam uso de adiantamentos a depositantes, que variaram entre 39 e 120 dias consecutivos, no curso do ano de 2002.

18. A Resolução 2.682/99 determina que a classificação da operação em níveis de risco, de responsabilidade da instituição detentora do crédito, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros, os aspectos relativos à situação econômico-financeira, ao grau de endividamento, à pontualidade nos pagamentos incorridos pelo devedor, além das características das garantias, particularmente quanto à suficiência e à liquidez (artigo 2°).

19. Também determina a mencionada resolução que a classificação da operação em níveis de risco deve ser revista mensalmente e em se verificando atraso no pagamento de parcela do principal ou de encargos, entre 31 e 60 ou 91 e 120 dias, observar-se-á risco nível C e E, no mínimo, para um caso e outro (antigo 4°, I).

20. Apresentando a Credivale e a Coopuerj Patrimônio Líquido negativo, a classificação de risco adequada seria nível H, e não G e F, como adotado pela Cecrerj, uma vez que essas cooperativas não possuíam mais capacidade de pagamento para honrar com suas obrigações. Tanto é assim, que no caso específico da Credivale, a Cecrerj chegou a firmar contrato de renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transações anteriores.

21. Também nos casos das Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig, laborou em erro a Cecrerj ao indicar riscos de níveis B, A, A e A, respectivamente, pois todas elas estavam com saldos devedores em conta-corrente acima do limite da conta-garantida. Considerando o período em que tal ocorrência se verificou, teríamos o risco posicionado nos níveis C,C, C e E.

22. A Cecrerj, desatendendo as recomendações da Resolução 2.682/1999 quanto aos aspectos a serem observados em relação ao devedor e seus garantidores e à operação, classificou as operações em níveis de menor risco, deixando, em conseqüência, de constituir as provisões adequadas para cada caso. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa não poderia ser inferior à aplicação dos percentuais de 100%, 3% e 30%, respectivamente (artigo 6º), para os níveis de risco correspondentes, ou seja, H, C e E, consoante abordado nos itens precedentes e demonstrado na tabela 2.

23. Tais procedimentos implicaram a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj (fls. 490 a 500), restando assim plenamente caracterizada a irregularidade “b”.

No que tange à irregularidade “c,” o BACEN verificou que, em 19/6/2002, a Cecrerj celebrou com a Cooperativa de Crédito Rural Conquista de Friburgo Ltda., empréstimos, no valor total de R$ 240.000,00 (Contratos 2341 e 2359, cf. fls. 47/59). Desses recursos, R$ 160.000,00 foram utilizados em 20/6/2002, no aumento de capital da Cecrerj, consoante demonstra “Extrato de conta-corrente” e “Relatório do Extrato da Conta Capital” às fls. 60/61. Tendo em vista que o artigo 8°, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/2000, veda às cooperativas de crédito conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas partes de seu capital, o BACEN entendeu pela configuração da irregularidade “c”.

Recursos Voluntários

Intimados da decisão, os acusados apresentaram recursos voluntários: (i) em 11/04/08, a CECRERJ (fls. 1315/1321); (ii) em 24/04/08, o Sr. Dulciliam Correa Pereira (fls. 1324/1340); (iii) em 25/04/08, o Sr. Gilson Gavião Pinto (fls. 2266/2295); (iv) em 05/05/08, o Sr. Elson Costa (fls. 2301/2308); (v) em 12/05/08, o Sr. José Luiz Santos Peixoto (fls. 2309/2311); e (vi) em 20/08/08, o Sr. Ionildo Martins Barbosa de Souza (fls. 2321/2341).

Registre-se que o acusado Sr. Joaquim Costa Rodrigues não apresentou recurso voluntário, razão pela qual sua condenação tornou-se definitiva.

Em suas razões recursais, os recorrentes repisam alguns dos os argumentos trazidos aos autos quando ocasião de suas defesas, sustentando, ainda, em síntese, que:

a) CECRERJ:

(i) a situação presente em relação à Recorrente é uma situação de fato de insolvência, que em princípio atrairia uma liquidação extrajudicial e uma situação jurídica de um regime de liquidação privado;

(ii) o Banco Central do Brasil não pode, em contexto de unidade gerencial e administrativa, desdobrar-se em dois. O primeiro, em acordo de cavalheiros, reconhece a situação de insolvência da sociedade cooperativa e nela implanta um regime de liquidação especial, menos gravoso, mas que tem como pedra de toque a instauração de um concurso de credores. O segundo, a par de ignorar o acordo de cavalheiros celebrado, trata a sociedade como se solvente fosse. E em oposição ao primeiro Banco Central, o segundo Banco Central faz sobre ela incidir regime de penalidade não coerente com a situação fática ostentada pela sociedade cooperativa;

(iii) as multas ou sanções, sejam administrativas ou penais, não podem recair sobre a sociedade insolvente, sob pena da ocorrência de transferência de pena por fato de terceiro;

(iv) a Lei 6.024/74, em seu art. 18, contém disposição expressa no sentido de que não cabem penas pecuniárias diante do regime de liquidação extrajudicial (alínea f). Embora o regime da Cooperativa Recorrente seja o de liquidação ordinária, pela sua situação de insolvência, vê-se que ela possui o traço essencial que reclama a inadequação da pena: a destinação do patrimônio a terceiros que nada têm com o ato alegadamente ilícito. Assim, considerando o estado de fato de insolvência, é premente que se observe a regra da inexigibilidade de penas pecuniárias, prevista no art. 18, alínea f, da referida lei;

(v) a questão a ser tratada pela Cooperativa Recorrente é de puro direito. Os atos considerados irregulares pela fiscalização, afinal, foram tratados como "atos de má gestão praticados pelos membros do Conselho de Administração". Assim, a ruptura do dever de fidúcia para com a sociedade cooperativa ocorreu por responsabilidade pessoal e intransferível dos ex-administradores que, em operações desacompanhadas do dever de lealdade para com a instituição, geraram incontáveis prejuízos à Recorrente e, via reflexa, a todos os cooperados. Como parâmetro, observa-se o regime jurídico estabelecido na Lei 6.404/76, que dispõe serem os administradores responsáveis perante a companhia por atos praticados com quebra dos deveres fiduciários, seja o dever de diligência, seja o dever de lealdade;

(vi) além de ter sido vítima da ação deletéria de terceiros, não é admissível que o CRSFN admita a Recorrente na condição de autora de fatos que ocorreram em seu detrimento patrimonial. Ao contrário, o acordo de cavalheiros celebrado com o Banco Central e a atitude dos cooperados na recuperação parcial de seu patrimônio são provas eloqüentes de que ilícito algum foi praticado pela pessoa jurídica, em última razão a grande lesada pela ação ilegal de seus ex-dirigentes; e

(vii) pela exposição, e considerada a situação especial que reveste o atual regime liquidatário na Recorrente, de cooperação com o Banco Central do Brasil e com o País no saneamento do Sistema Financeiro Nacional, pede a Cooperativa Recorrente especial atenção para o fato de que a as operações consideradas irregulares, tendo ocorrido da forma descrita pela Fiscalização do Banco Central, consistiram em atos praticados por sua administração e prejudiciais à própria Cooperativa Recorrente, de modo que a aplicação de pena recairia sobre terceiros que, mais que não terem dado causa a tais atos, são deles apenas vítimas. Nestes termos, pede-se a reforma da decisão com respeito às penalidades impostas à Cooperativa Recorrente, com o conseqüente arquivamento dos autos.

b) Dulciliam Correa Pereira:

(i) diferentemente como afirma a decisão às fls. 1310, o Sr. Dulcilian Correa Pereira não é Diretor Presidente e sim Diretor Financeiro, sendo certo que a pena imputada ao mesmo não condiz com o cargo ocupado, sendo flagrantemente exagerada. O BACEN durante todo o processo administrativo, se refere ao Recorrente, à cargo que nunca ocupou na Central, imputando-lhe com clareza solar, pena excessiva;

(ii) quanto às operações realizadas:

Empréstimo à Credibom – O empréstimo direto foi de R$128.858,00 e, portanto, dentro dos limites. O aval tratava-se de valor analisado pelo Bancoob que avaliava como operação boa. Em nenhum momento os valores de aval comporiam risco para a Central, haja vista que, pela análise realizada pelo Bancoob, tratava-se de uma operação segura. Nas análises de crédito não eram informados pela área financeira que a cooperativa solicitante já possuía empréstimo de repasse do Bancoob. Sendo assim, os repasses do Bancoob ocorriam de forma a alavancar operações das filiadas. O Recorrente, como diretor financeiro, exercia sua atividade examinando as informações prestadas pelo Bancoob e obtinha informações outras, obtidas por técnicos da área financeira da Central de Crédito, bem como nas informações prestadas pelo então superintendente, Sr. Ionildo Martins, que acumulava as funções de diretor e superintendente, estando o tempo integral na Central.

Empréstimos à Credipm – Os empréstimos eram aprovados em reunião de diretoria da qual o diretor presidente da CREDIPM também participava, autorizado pelo então Presidente da Central. Não foi em tempo algum informado ao diretor financeiro, tampouco a área financeira, qualquer anotação referente à extrapolação de limites aos empréstimos concedidos.

Empréstimo à Coopjustiça – Os empréstimos eram concedidos sobre pressão do Sr. José Luiz Peixoto, presidente da cooperativa, em que pesem as diversas oposições manifestadas pelo aqui Recorrente, as manifestações proferidas pelo dito Sr. José Luiz Peixoto, eram convincentes a ponto de reverter os votos ao seu favor.

Credivale – O Sr. Joaquim. Costa Rodrigues, que fazia parte da direção da Cecrerj, era o presidente da Credivale. Alem do mais, por algum tempo, o Sr. Ionildo Martins, além de superintendente e diretor da Central de Crédito, era também diretor da Credivale. Sendo assim, a liberação de recursos ocorreram sob pressão da própria diretoria, haja vista os diversos cargos e interesses, em que pesem, novamente, as diversas manifestações contrárias tais como emanadas pelo Recorrente. Era normal às quartas-feiras, dias das reuniões, que o Recorrente observasse que a conta-corrente da Credivale estivesse “estourada”. O juro sobre “Adiantamento a Depositante” era muito maior que o empréstimo comum. Diante da “bola de neve” que estava sendo criada, a diretoria optou, portanto, objetivando dar solução aos problemas, firmar um novo contrato de empréstimo cujos juros eram muito mais baratos, dando condições a cooperativa realizar os pagamentos, tudo, mais uma vez, apesar da contrariedade manifestada pelo Recorrente.

Coopnova – os empréstimos à Coopnova eram basicamente de desconto de títulos da fábrica Nova América. Estes empréstimos ocorreram em respeito aos interesses coletivos inerentes às cooperativas e mesmo assim, sob protestos do Recorrente, sempre voto vencido às decisões colegiadas.

Pouprio – Os empréstimos à Pouprio eram conduzidos pelo Sr. Ionildo que impulsionava esta cooperativa. Não foi aprovado qualquer crédito a essa cooperativa pelo Recorrente.

ECT – Os empréstimos eram aprovados exclusivamente pelo próprio presidente da Central.

(iii) a decisão do BACEN enquadra o Recorrente nas irregularidades “a”, “b” e “c” ao contrário dos demais diretores, no entanto, para a concessão de créditos, a Diretoria se reunia uma vez por semana e eram apresentadas as propostas das cooperativas. Nas análises, em que todos os diretores participavam, eram recebidas as informações oriundas da gerência financeira. Nas análises o Recorrente levava em consideração:

a) Objetivo do empréstimo - Todos os empréstimos concedidos destinavam-se a repasse para os associados das filiadas, cujas parcelas eram consignadas em folha de pagamento. O Recorrente nunca liberou recursos para outras finalidades; b) A gerência financeira informava os saldos devedores. Para todos os empréstimos mos liberados em nenhum momento era informado valor “extrapolado”; c) Não era levado em consideração valores repassado pelo Bancoob, uma vez que o recorrente confiava na análise técnica elaborada pelo próprio Banco;

(iv) já na admissão de saques além dos limites das “contas-garantidas”, parece que algumas cooperativas tiveram problemas de liquidez, pois emprestaram valores captados em depósitos à vista e a prazo, aparentemente além do limite. Na ocasião, por falta de experiência, o Recorrente achava que devolver os cheques dos associados desta cooperativa iria contaminar todas as outras operações de outras cooperativas. Sendo a assim, a diretoria honrava com os cheques, mediante a promessa da filiada em cobrir o valor, fato que nem sempre ocorria, o propósito era não manchar o nome das cooperativas, a fim de que futuramente não fossem mais aceitos cheques de cooperativa alguma;

(v) os saques das “contas-garantidas” eram realizados durante a semana, e o Recorrente só tomava conhecimento às Quartas-.Feiras por ocasião da reunião. Sempre foi exigido pelo diretor financeiro, ora Recorrente, atuação de cobrança para cobertura das contas ao gerente financeiro. As cooperativas supra citadas, muitas vezes, cobriam o valor e na semana seguinte voltavam a ficar descobertas;

(vi) a renegociação de empréstimos era a forma encontrada para tentar resolver os problemas com as cooperativas devedoras. Ou renegociávamos na tentativa de receber ou continuariam inadimplentes. Logo, as renegociações de empréstimos com incorporação de juros serviam para sanar situações de inadimplência das cooperativas junto à Central. Renegociar dívida é uma situação de regularização do débito existente e não a concessão de mais crédito;

(vii) no que tange às cooperativas que sacavam a descoberto, como pode-se notar, ocorreram operações desta natureza em períodos intermitentes, prova que havia a tentativa de negociar com a cooperativa da alocação de recursos para cobrir o saldo devedor. Ora! Este processo era totalmente conduzido pela gerência financeira e o Recorrente só tomava conhecimento da situação, por ocasião da reunião semanal quando cobrado das providências cabíveis. Em alguns casos, era transformado o saldo devedor em empréstimo, pois desta forma se tinha a documentação formal do débito;

(viii) o BACEN afirma que o Recorrente não analisava a situação financeira da cooperativa. Cabe salientar, que as solicitações dos empréstimos ocorriam objetivando repassar aos associados mediante desconto em folha, isto, se desta forma procedesse a cooperativa;

(ix) diferentemente do que afirma o parecer do Decap/Dipad, às fls. 1281, os responsáveis pela irregularidade “a” seriam todos os membros do Conselho de Administração, porém, cumpre informar que o Presidente da Central não permitia que os votos “individualizados” fossem descritos na Ata de Reunião do Conselho, a fim de que não ficassem registrados os votos “contra” às decisões tomadas pela maioria do conselho. Desta forma, é correto afirmar que o Recorrente cumpriu com todas as suas atribuições, inclusive, por ter proposto ao Conselho a adoção das melhores medidas para resolução dos problemas ocasionados, bem como supervisionou todas as atividades relacionadas com a contabilidade, porém elas não foram acatadas, uma vez que o Presidente possuía a maioria de votos do Conselho, administrando então a Central por conveniência;

(x) não há de se falar em reincidência, eis que o Recorrente não foi condenado em nenhum outro processo administrativo, não podendo influenciar no julgamento do presente recurso ou na exasperação da pena imposta, como circunstância agravante; e

(xi) por fim, requer o arquivamento do Pt 0301212408 em relação ao Recorrente, notadamente por não restar provada a sua omissão, quiçá má-fé, bem como a sua responsabilidade administrativa, uma vez que o Recorrente agiu dentro do regular exercício da função, ou, na hipótese de ultrapassada pretensão, o que se ressalta ser algo inadmissível, que ao menos a condenação seja imposta nos patamares mínimos, tal como aquele previsto inciso I e parágrafo primeiro do art. 44 da Lei 4.595/1964.

c) Gilson Gavião Pinto e Ionildo Martins Barbosa de Souza:

(i) há nulidade formal da proposta de instauração e da decisão recorrida em razão de ausência de parâmetros para classificação das irregularidades supostamente cometidas, eis que a referida decisão fundamenta as penalidades arbitradas, no artigo 44, § 2° e 4°, da Lei n° 4595/64, contudo deixa de esclarecer quais os critérios utilizados para se impor aos Recorrentes penalidades tão elevadas, de modo a implicar em seus afastamentos de todo e qualquer cargo de direção e gerência perante qualquer Cooperativa;

(ii) quanto ao Recorrente Gilson Gavião Pinto, houve cerceamento de defesa, vez que em conformidade aos princípios da ampla defesa, a impugnação outrora apresentada restou prejudicada eis que o Banco Central deixou de conceder ao Recorrente prazo para posterior apresentação de documentos;

(iii) em sede defensiva, demonstraram os Recorrentes a ocorrência de 3 (três) casos de renegociação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações anteriormente firmadas, haja vista a dificuldade na quitação do débito pelas Cooperativas filiadas. Tais condutas pautaram-se na disposição expressa de sua

regularidade, no item IX, da Resolução 1559/88, do Conselho Monetário Nacional. Tem-se portanto, a legalidade da medida diante da disposição contida na precitada Resolução;

(iv) além dos mencionados casos de renegociação de créditos, há de se considerar que para tantos outros casos especificados na decisão recorrida, houve nítida preocupação e zelo do Conselho de Administração em obter o retorno da transação, mediante a celebração de garantia hipotecária, notas promissórias e fianças, conforme acostados à defesa, fls. 977/1025;

(v) a propositura das ações judiciais, ao contrário do que restou mencionado na decisão recorrida, não confirmam a ocorrência de falhas nas concessões de créditos, mas sim a busca por parte da cooperativa em reaver os seus créditos;

(vi) em que pese o ajuizamento das aludidas ações judiciais após a instauração deste processo administrativo, os Recorrentes, à época, ainda não havia sido formalmente intimado de sua instauração, eis que tais investidas judiciais não detiveram o cunho de mascarar qualquer suposta irregularidade apontada na proposta de instauração do presente processo;

(vii) considerando-se a existência de processos sub judice, pendentes de decisão definitiva, o Banco Central não pode considerar tal situação como antecedente, o que, indubitavelmente é prejudicial aos Recorrentes, por razão óbvia, qual seja, não há decisão definitiva acerca da culpabilidade dos Recorrentes em casos parelhos;

(viii) muito embora a carência de Atas referentes ao período das supostas irregularidades, diante da dificuldade em obtê-las junto ao Liquidante da CECRERJ, pode-se incontestavelmente concluir-se pela simples leitura das Atas já apresentadas, a plena atuação do Conselho de Administração, no sentido de buscar e zelar continuamente pela eficaz e eficiente administração. Tais atas comprovam, sem margem para dúvidas, que a administração da CECRERJ estava atenta às dificuldades das suas singulares e atuante em diversas ocasiões, mesmo a posteriori das operações realizadas;

(ix) atestada incontestavelmente a boa-fé nos atos levados a efeito pelo Recorrente, injustificada a condenação na forma que ora se ataca, especialmente quanto à penalidade de inabilitação por largo lapso temporal, qual seja, 6 (seis) anos para o Sr. Gilson Gavião Pinto e 3 (três) anos para o Sr. Ionildo Martins, tendo em vista que destina-se a condutas tidas como muito mais graves. Neste contexto, salienta-se a necessidade de reforma da decisão atacada, no sentido de impor, ao menos a redução da penalidade arbitrada, em razão da notória ausência dos critérios objetivos exigidos no precitado § 4°, posto que não houve conduta a ser classificada como grave, sequer a restar evidente a reincidência dos Recorrentes, conforme articulado;

(x) a reforma da decisão é medida razoável que se impõe, para fiel cumprimento de Princípio da Administração Pública, estabelecido no artigo 2°, caput, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

(xi) por fim, requer a reforma da decisão, no sentido de ser afastada a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com a redução da multa focada, na hipótese remota de ser mantida a intenção de se aplicar qualquer pena aos Recorrentes; e

(xii) ainda que o Egrégio Conselho entenda de forma diversa, há de se ponderar que a decisão nestes termos, isto é, ao imputar a inabilitação do Recorrentes, é medida demasiada, considerando-se que os atos praticados não detiveram o beneficio pessoal, oportunidade na qual requer-se alternativamente, a diminuição da condenação outrora imposta.

d) Elson Costa:

(i) é notório que o Diretor Vice-Presidente pouco ou quase nada se manifesta, sendo tal cargo muito mais figurativo ou executivo;

(ii) fazendo jus ao cargo, o Recorrente jamais exerceu qualquer cargo ou função de Direção ou gerenciamento da CECRERJ, de sorte que nunca realizou prática de qualquer ato de gestão, qualquer operação. As atividades do Recorrente sempre foram pautadas nos termos do art. 35 do Estatuto Social da Cooperativa, ou sej,a de natureza meramente representativo-institucional, vale dizer, para fins de representação em eventos de interesse social da Cooperativa, jamais praticando atos de representação jurídica;

(iii) na qualidade de Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração, o Recorrente exerceu atividades de natureza colegiada, ou seja, participava das reuniões do Conselho acompanhando o voto da maioria, a qual, via de regra, acompanhava o voto do Diretor Financeiro, sempre louvado nos pareceres técnicos conclusivos da gerência da Cooperativa;

(iv) o Recorrente buscava acompanhar o voto da maioria dos Conselheiros e o voto do Diretor Financeiro em virtude de ser este, Presidente da Cooperativa singular maior credora da CECRERJ, além de conhecido profundo conhecedor da matéria financeira;

(v) a norma não é aberta, abstrata, e sim, fechada, objetiva, vale dizer, para a punição o agente há que ter praticado esse ou aquele ato, operação, e isso não ocorreu com o Recorrente, de sorte que não pode o mesmo vir a ser punido por ato, operação, que não praticou;

(vi) segundo o BACEN, a CECRERJ aceitou, em promessa de dação em pagamento, imóvel que não reúne condições de ter a propriedade transferida para si. Note-se, segundo o BACEN, que a matéria é de extrema tecnicidade, cabendo a uma, análise jurídica prévia pela Assessoria Jurídica da CECRERJ, as duas, a análise também jurídica pelo Cartório no qual a escritura fora lavrada, jamais ao Recorrente, leigo nas questões jurídicas e sem nenhum poder decisório acerca de tais atos, se quer conquanto aos técnicos responsáveis pela análise da operação;

(vii) ainda, segundo o BACEN, a CECRERJ aceitou, em dação em pagamento, imóveis avaliados por valores superiores aos de mercado, sendo que as avaliações contratadas foram realizadas sem critérios definidos e comprováveis. Como já afirmado, o Recorrente não tem o menor conhecimento técnico acerca de avaliações imobiliárias, nem tampouco contribuiu, da forma mais rarefeita que fosse, para a contratação da empresa e/ou pessoa que realizou as questionadas avaliações. Ora, se as avaliações foram realizadas por pessoa capaz, e se esta a proceder o seu mister o fez de forma incorreta, não pode ser o Recorrente, que em nada contribuiu para tal tarefa, ser responsabilizado pelos critérios do serviço ou seus desdobramentos; e

(viii) considerando que o Recorrente jamais realizou ou praticou qualquer dos atos capitulados no libelo acusatório, requer o mesmo seja a decisão recorrida reformada, sendo ao Recorrente aplicada, quando muito, a pena de advertência, haja vista sua inocência conquanto aos fatos constantes dos autos como não ser o mesmo reincidente em fato de tal natureza.

e) José Luiz Santos Peixoto:

(i) o Recorrente declara que foi eleito para o Conselho de Administração da Central das Cooperativas de Crédito do Estado do Rio de Janeiro – CECRERJ, na AGO de 22/03/2000, para um mandato até a AGO de 2003, tendo sido designado Diretor Administrativo. Em virtude de remanejamento no Conselho de Administração, foi nomeado para o cargo de Diretor de Operações em 07/03/2001;

(ii) em 12/03/2003, foi realizada AGO na CECRERJ, em que foi eleita uma nova diretoria, da qual o Recorrente não fazia parte. Essa AGO foi anulada pelo BACEN, tendo sido determinada a realização de uma nova AG, sendo somente realizada no dia 31/03/2004, onde foi validado a prorrogação do mandato do Conselho de Administração, que havia expirado em 12/03/2003;

(iii) a AGO de 31/03/2004 somente foi homologada pelo BACEN em 10/09/2004, data em que o Recorrente se desligou do Conselho de Administração da CECRERJ, assumindo cargo como membro efetivo do Conselho Fiscal da Central;

(iv) a permanência do Recorrente no Conselho de Administração da CECRERJ foi do ano de 2000 até 10/09/2004. Na época de sua eleição, o mesmo exercia o cargo de Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Ltda (COOP-JUSTIÇA), cargo que continua exercendo até a presente data;

(v) como Presidente da COOP-JUSTIÇA, pouco tempo dispunha o Recorrente para dedicar-se a administração da CECRERJ, tendo uma atuação discreta e pouco participativa;

(vi) operações de responsabilidade de ex-diretores causaram prejuízos à Cooperativa, e o Recorrente teve de atuar na sua reestruturação, visando a sua recuperação, conseguindo reverter o quadro;

(vii) como é do conhecimento do BACEN, o Recorrente responde a dois processos administrativos, instaurados contra os membros da diretoria da CECRERJ, e conforme mencionou no outro processo, afirma que por ter uma atuação discreta, foi, na realidade, um diretor de direito, mas não de fato. Suas funções acabaram sendo exercidas pelos membros mais participativos, pois não tinha como atuar no dia a dia da Central, e comparecia somente nos dias das reuniões semanais, as quartas-feiras,onde tomava conhecimento dos assuntos da pauta que lhe eram relatados e por acreditar, acompanhava o grupo nas deliberações, sem maiores conhecimentos de causa;

(viii) apesar do cargo de Diretor de Operações desde 07/03/2001, na prática não representava nada, pois era o Diretor Financeiro, Dulciliam Correa Pereira, quem exercia de fato total poder sobre as operações, concedendo e liberando empréstimos, cabendo aos demais membros do Conselho, nos dias de reunião, assinar contratos de empréstimos que já haviam sido liberados;

(ix) cabia ao Recorrente e a outros diretores, referendar em reuniões, empréstimos já liberados e pagos. O Recorrente procedeu a levantamento de contratos de empréstimos, constantes do processo e por ele assinados, com os seguintes desfechos:

- Contrato 3582/2003 – POUP-RIO – R$250.000,00 – Não quitado – Cooperativa em liquidação ordinária. Provável perda;

- Contrato 225/2002 – COOP-NOVA – R$176.000,00 – renegociado com o Liquidante da CECRERJ, estando pagando em dia, conforme informado;

- Contrato 3167/2002 – COOP-NOVA – R$20.000,00 – idem acima;

- Contrato 3371/2002 – COOP-NOVA – R$18.000,00 – idem acima;

- Contrato 229/2002 – COOP-NOVA – R$140.000,00 – idem acima;

- Contrato 238/2002 – COOP-NOVA – R$240.000,00 – idem acima;

- Contrato 3447/2002 – COOPCORREIOS – R$100.000,00 – quitado;

- Contrato 3597/2003 – COOPCORREIOS – R$95.000,00 – quitado;

- Contrato 3612/2003 – COOPCORREIOS – R$105.000,00 – quitado.

(x) os empréstimos concedidos à COOP-JUSTIÇA e citados no processo, foram quitados junto à CENTRAL, além de que a Cooperativa amargou um dos maiores prejuízos, decorrentes das perdas da Central, da ordem de R$600.000,00, que felizmente, graças ao bom desempenho da COOP-JUSTIÇA, foi inteiramente absorvido pelos resultados apresentados, sem gerar rateio de perdas entre os associados;

(xi) constam em atas de reuniões a presença do Recorrente, mas não a sua assinatura, a saber: atas de reuniões dos dias 04/02/2004; 11/02/2004; 14/04/2004; 28/04/20041. O Recorrente afirma que não esteve presente nessas reuniões;

(xii) após o dia 10/09/2004, o Recorrente não fazia mais parte do Conselho de Administração da CECRERJ. Os novos membros empossados eram quem participavam dessas reuniões;

(xiii) o Recorrente declara estar ciente de que houve omissão no trato dos negócios da Central que redundou em prejuízo causado às suas filiadas, dentre elas, a COOP-JUSTIÇA, mas afirma que em momento algum houve dolo ou intenção de causar prejuízos a quem quer que fosse. O Recorrente acreditou que a condução das operações estava em mãos capazes e competentes de gerir recursos de terceiros, pois a maior parte dos recursos alocados na CECRERJ pertenciam à CECREMEF, da qual o Sr. Dulciliam Correa Pereira era o seu Presidente; e

(xiv) salvo comprovação em contrário, o Recorrente atribui ao Sr. Dulciliam Pereira, Diretor Financeiro da CECRERJ, com a aquiescência do seu Presidente Gilson Gavião Pinto, a condução e aplicação da política de empréstimos da Central, pois a concessão e liberação dos recursos estavam afeta aos mesmos, cabendo aos demais membros referendar fatos consumados em reuniões posteriores.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 23/09/2011 (fls. 2349/2353), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Salientou, ainda, que com o falecimento da acusada Sra. Regina Célia Dessi Gomes (fls. 2312), impõe-se a declaração da extinção de sua punibilidade (cf. artigo 52 da Lei 9.784/99).

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei9.784/99, acolho integralmente, como razões de decidir, os termos da decisão do BACEN, e destaco do Relatório as seguintes passagens:

"Deste modo, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Portanto, depois de refutar as alegações preliminares e examinar individualmente as operações, o BACEN entendeu pela procedência das acusações.

Quanto às irregularidades “a.1,” “a.2” e “a.3,” o BACEN verificou que a Cecrerj realizou diversas operações de crédito em favor de cooperativas filiadas em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Afirmou que os limites de diversificação de risco por cliente foram extrapolados sistematicamente, além de não observado o princípio da prudência, haja vista a ausência de informações cadastrais dos avalistas/fiadores e de avaliação da capacidade de pagamento da cooperativa. Concluiu, ainda, que também não se procedeu à formalização de títulos de créditos representativos das dívidas e garantias adequadas. Quanto à concessão dos empréstimos e adiantamentos a depositantes, considerou que também não foram observadas as normas às quais estão sujeitas.

Relativamente a irregularidade “b,” o BACEN fez as seguintes considerações:

Quanto à irregularidade “b” - deixar de constituir as provisões exigidas para créditos de liquidação duvidosa ou impedir sua evidência por meio de renovações de empréstimos, o que resultou na elaboração, publicação e remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj - constata-se que a Cecrerj, na data-base de 28.2.2003, classificou as operações de empréstimo direto e adiantamento a depositantes firmadas com as cooperativas Credivale, Coopuerj, Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig em níveis de risco G, F, B e A, este para as três últimas.

17. A Credivale e Coopuerj apresentavam Patrimônio Líquido negativo e tiveram renovados seus empréstimos com incorporação de juros e encargos. Por sua vez, a Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig estavam com saldos devedores em contas-correntes acima do limite das contas-garantidas (Tabela 4) e faziam uso de adiantamentos a depositantes, que variaram entre 39 e 120 dias consecutivos, no curso do ano de 2002.

18. A Resolução 2.682/99 determina que a classificação da operação em níveis de risco, de responsabilidade da instituição detentora do crédito, deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros, os aspectos relativos à situação econômico-financeira, ao grau de endividamento, à pontualidade nos pagamentos incorridos pelo devedor, além das características das garantias, particularmente quanto à suficiência e à liquidez (artigo 2°).

19. Também determina a mencionada resolução que a classificação da operação em níveis de risco deve ser revista mensalmente e em se verificando atraso no pagamento de parcela do principal ou de encargos, entre 31 e 60 ou 91 e 120 dias, observar-se-á risco nível C e E, no mínimo, para um caso e outro (antigo 4°, I).

20. Apresentando a Credivale e a Coopuerj Patrimônio Líquido negativo, a classificação de risco adequada seria nível H, e não G e F, como adotado pela Cecrerj, uma vez que essas cooperativas não possuíam mais capacidade de pagamento para honrar com suas obrigações. Tanto é assim, que no caso específico da Credivale, a Cecrerj chegou a firmar contrato de renovação de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transações anteriores.

21. Também nos casos das Coopnova, ECT-RJ, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Vendedores Autônomos de Roupas Ltda. e Credivig, laborou em erro a Cecrerj ao indicar riscos de níveis B, A, A e A, respectivamente, pois todas elas estavam com saldos devedores em conta-corrente acima do limite da conta-garantida. Considerando o período em que tal ocorrência se verificou, teríamos o risco posicionado nos níveis C,C, C e E.

22. A Cecrerj, desatendendo as recomendações da Resolução 2.682/1999 quanto aos aspectos a serem observados em relação ao devedor e seus garantidores e à operação, classificou as operações em níveis de menor risco, deixando, em conseqüência, de constituir as provisões adequadas para cada caso. A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa não poderia ser inferior à aplicação dos percentuais de 100%, 3% e 30%, respectivamente (artigo 6º), para os níveis de risco correspondentes, ou seja, H, C e E, consoante abordado nos itens precedentes e demonstrado na tabela 2.

23. Tais procedimentos implicaram a elaboração, publicação e remessa ao Banco Central de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da Cecrerj (fls. 490 a 500), restando assim plenamente caracterizada a irregularidade “b”.

No que tange à irregularidade “c,” o BACEN verificou que, em 19/6/2002, a Cecrerj celebrou com a Cooperativa de Crédito Rural Conquista de Friburgo Ltda., empréstimos, no valor total de R$ 240.000,00 (Contratos 2341 e 2359, cf. fls. 47/59). Desses recursos, R$ 160.000,00 foram utilizados em 20/6/2002, no aumento de capital da Cecrerj, consoante demonstra “Extrato de conta-corrente” e “Relatório do Extrato da Conta Capital” às fls. 60/61. Tendo em vista que o artigo 8°, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução 2.771/2000, veda às cooperativas de crédito conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas partes de seu capital, o BACEN entendeu pela configuração da irregularidade “c”."

Restam plenamente caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas. Os apelos voluntários não trouxeram elementos novos capazes de infirmar a correção da decisão do BACEN.

As penalidades foram adotadas em atenção ao princípio da responsabilidade subjetiva, tendo a Autarquia recorrida considerado a culpabilidade de cada acusado e fixado a correspondente pena em patamares adequados à gravidade das imputações.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do BACEN.

Adicionalmente, declaro a extinção da punibilidade em relação à Regina Célia Dessi Gomes, em razão da comunicação de seu falecimento(fl.2312), nos termos do art. 52 da Lei 9.784/99.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. – CECREJ - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA penas (três) de multa pecuniária nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 2 (duas) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando-se R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a a.2) DULCILIAM CORRÊA PEREIRA e a.3) GILSON GAVIÃO PINTO, pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) combinada com inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 06 (seis) anos; e aos demais indiciados, a.4) ELSON COSTA, a.5) IONILDO MARTINS BARBOSA DE SOUZA e a.6) JOSÉ LUIZ SANTOS PEIXOTO, pena de inabilitação temporária de igual natureza, pelo prazo de 03 (três) anos. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; e 2) unanimidade em todos os quesitos, exceto em a.1, vencidos os Conselheiro Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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