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CRSFN · 25/04/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3601/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SHICO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 91,705.28 (noventa e um mil, setecentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, deixando a defesa de comprovar esforços que supostamente envidara para cobrança dos créditos relativos a mercadorias que saíram do País

Inteiro teor

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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3601/02

Recurso 3712  Processo BCB 0001009448   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SHICO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3601/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SHICO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 91,705.28 (noventa e um mil, setecentos e cinco dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, deixando a defesa de comprovar esforços que supostamente envidara para cobrança dos créditos relativos a mercadorias que saíram do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

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