JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/06/1996

Julgado — Acórdão nº 1769/1996

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos obtidos pela Dileta Credifator Ltda. junto à sua coligada Dileta DTVM, no período de dezembro de 1990 a junho de 1991, e caracterizados pela manutenção de saldos credores, remunerados diariamente, nas contas-correntes que esta manteve naquela distribuidora de títulos e valores mobiliários, bem como pela captação de recursos junto ao público em geral para aplicação na mesma distribuidora sem identificação dos verdadeiros investidores. Infrações não caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos Voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. BERNARDO CAMPOS DIAS, JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL, JUVENTINO DIAS NETO e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, uma vez que os dirigentes de pessoa jurídica que, sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil, atuem como instituição financeira, não são puníveis com a multa administrativa, em decorrência da interpretação lógica do art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64

Inteiro teor

1.906 caracteres transcritos do PDF oficial

136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1769/96

RECURSO 1810 Processo origem BCB 9400390182

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BERNARDO CAMPOS DIAS   JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL   JUVENTINO DIAS NETO   LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos obtidos pela Dileta Credifator Ltda. junto à sua coligada Dileta DTVM, no período de dezembro de 1990 a junho de 1991, e caracterizados pela manutenção de saldos credores, remunerados diariamente, nas contas-correntes que esta manteve naquela distribuidora de títulos e valores mobiliários, bem como pela captação de recursos junto ao público em geral para aplicação na mesma distribuidora sem identificação dos verdadeiros investidores. Infrações não caracterizadas.   ACÓRDÃO/CRSFN 1769/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos Voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. BERNARDO CAMPOS DIAS, JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL, JUVENTINO DIAS NETO e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, uma vez que os dirigentes de pessoa jurídica que, sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil, atuem como instituição financeira, não são puníveis com a multa administrativa, em decorrência da interpretação lógica do art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa