JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/04/1998

Julgado — Acórdão nº 2340/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de compra e venda de ouro com simulação, falta de lastro e indevido registro na contabilidade - Ausência de controle das operações com moeda estrangeira - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALENTIM SOARES COELHO e MÁRIO MAROTO ALCANIZ pena de inabilitação temporária - pelo período de 10 (dez) anos para o primeiro e por 8 (oito) anos para o segundo - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de participação em irregulares operações de alto risco com ouro - as quais são bastantes para caracterizar má condução dos negócios da sociedade -, bem assim com moedas estrangeiras, tudo estampado em registros contábeis feitos de arte a não evidenciar a real situação financeira da distribuidora a que vinculados os recorrentes, em detrimento da atividade fiscalizadora do Banco Central do Brasil

Inteiro teor

2.044 caracteres transcritos do PDF oficial

160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2340/98

Recurso 2392 Processo origem BCB 9400406230

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: VALENTIM SOARES COELHO   MÁRIO MAROTO ALCANIZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de compra e venda de ouro com simulação, falta de lastro e indevido registro na contabilidade - Ausência de controle das operações com moeda estrangeira - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2340/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALENTIM SOARES COELHO e MÁRIO MAROTO ALCANIZ pena de inabilitação temporária - pelo período de 10 (dez) anos para o primeiro e por 8 (oito) anos para o segundo - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de participação em irregulares operações de alto risco com ouro - as quais são bastantes para caracterizar má condução dos negócios da sociedade -, bem assim com moedas estrangeiras, tudo estampado em registros contábeis feitos de arte a não evidenciar a real situação financeira da distribuidora a que vinculados os recorrentes, em detrimento da atividade fiscalizadora do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa