CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2340/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALENTIM SOARES COELHO e MÁRIO MAROTO ALCANIZ pena de inabilitação temporária - pelo período de 10 (dez) anos para o primeiro e por 8 (oito) anos para o segundo - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de participação em irregulares operações de alto risco com ouro - as quais são bastantes para caracterizar má condução dos negócios da sociedade -, bem assim com moedas estrangeiras, tudo estampado em registros contábeis feitos de arte a não evidenciar a real situação financeira da distribuidora a que vinculados os recorrentes, em detrimento da atividade fiscalizadora do Banco Central do Brasil
Inteiro teor
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2340/98
Recurso 2392 Processo origem BCB 9400406230
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: VALENTIM SOARES COELHO MÁRIO MAROTO ALCANIZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de compra e venda de ouro com simulação, falta de lastro e indevido registro na contabilidade - Ausência de controle das operações com moeda estrangeira - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2340/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALENTIM SOARES COELHO e MÁRIO MAROTO ALCANIZ pena de inabilitação temporária - pelo período de 10 (dez) anos para o primeiro e por 8 (oito) anos para o segundo - para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de participação em irregulares operações de alto risco com ouro - as quais são bastantes para caracterizar má condução dos negócios da sociedade -, bem assim com moedas estrangeiras, tudo estampado em registros contábeis feitos de arte a não evidenciar a real situação financeira da distribuidora a que vinculados os recorrentes, em detrimento da atividade fiscalizadora do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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