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CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3525/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEFAGO & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,545,233.49 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, não tendo a apelante se preocupado em utilizar-se dos meios extrajudiciais e judiciais disponíveis para intentar o recebimento de seu crédito, em demonstração de negligência com as reservas cambiais do País

Inteiro teor

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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3525/02

Recurso 3820  Processo BCB 0001027870   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: VEFAGO & CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3525/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEFAGO & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,545,233.49 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil, duzentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, não tendo a apelante se preocupado em utilizar-se dos meios extrajudiciais e judiciais disponíveis para intentar o recebimento de seu crédito, em demonstração de negligência com as reservas cambiais do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

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