CRSFN · 11/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11179/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em face de 66 pessoas, físicas e jurídicas, para apurar eventual responsabilidade em razão da existência de supostas operações ilícitas realizadas com objetivo de auferir lucro em detrimento da Fundação Real Grandeza de Previdência Privada (“Real Grandeza”). O processo teve início como decorrência do ofício n.º 2.128/SPC/DEFIS, de 22.10.2004, em que a Secretaria de Previdência Complementar (“SPC”) comunicou à CVM a ocorrência de operações supostamente irregulares ocorridas no período de abril de 1999 a julho de 2001. Em 03.11.2004 foram iniciados os procedimentos apuratórios no âmbito da CVM, com pedido de diligência realizada em 20.12.2004. A acusação se baseia na aquisição de ações e lançamento de opções de compra dessas mesmas ações, feitas pela Real Grandeza, por preços supostamente inferiores ao justo. Para a acusação, as operações com opções seriam pré-combinadas com suas contrapartes, que posteriormente auferiam lucros expressivos ao revender ou exercê-las. Diante disso, entendeu a Comissão de Inquérito pela ocorrência de violação às alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do item II da Instrução CVM n.º 08/79, inquinando as operações de ilegais por terem criado condições artificiais de demanda, oferta ou preço, bem como por caracterizarem operações fraudulentas e práticas não equitativas. Constatou-se, ainda, no curso da investigação, que alguns administradores de carteira teriam exercido suas funções sem a diligência devida, motivo pelo qual foram acusados de violação ao disposto no art.14, II e IV da Instrução CVM n.º 306, de 05 de maio de 1999. As 113 operações estruturadas inquinadas como irregulares foram inicialmente analisadas pela SPC e teriam sido realizadas pela Real Grandeza no período de abril de 1999 a julho de 2001. Nessas operações, a Real Grandeza realizava o chamado lançamento coberto, lançando opções de compra sobre ações simultaneamente adquiridas para sua carteira. As Operações Estruturadas analisadas foram realizadas nas bolsas de valores do Rio de Janeiro e São Paulo e envolveram diversos ativos, corretoras e contrapartes. Cada Operação Estruturada representava um conjunto de negócios com uma mesma ação e respectivas opções de compra; mas dentro de cada uma, os diversos negócios de compra e venda que a compõe também envolveram várias corretoras e contrapartes. A discriminação completa das 113 Operações Estruturadas e dos negócios que as compõem está nas fls. 10710/10837. De acordo com a Comissão de Inquérito os prêmios recebidos pela Real Grandeza em razão do lançamento de opções eram baixos, se comparados aos preços teóricos obtidos por meio do modelo Black & Scholes. Dos 113 lançamentos de opções efetuados pela Real Grandeza e analisados pela SPC, 78 foram na Bolsa de valores do Rio de Janeiro ("BVRJ"). Desses 78, em 76 a Real Grandeza teria recebido valores inferiores aos justos, segundo o modelo Black & Scholes; em 61, os valores seriam inferiores a 70% dos preços justos; e em 14, os valores seriam inferiores a 40% dos preços justos, segundo o mesmo modelo. As operações foram divididas em três períodos. No primeiro, compreendido entre 06.04 e 31.012.1999, teriam sido realizadas 39 operações na BVRJ, com a ocorrência de: operações diretas, tanto no lançamento de opções pela Real Grandeza quanto em operações subsequentes; operações diretas em que a contraparte da Real Grandeza mantinha relacionamento com pessoas que tinham acesso à mesa de operações da corretora que atendeu a Real Grandeza; e reversão ou exercício de opções em 22 Operações Estruturadas, correspondente a 56,4% dos casos. Três contrapartes apresentavam predominância nas operações. José Carlos de Carvalho Dias foi funcionário e cliente da Agenda CCVM e, supostamente, atendia a clientes nessa corretora. Carlos Eduardo Carneiro Lemos trabalhou na Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., onde atendia a Real Grandeza. E Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, casada com Carlos Eduardo, trabalhou nas corretoras Senior CCVF Ltda. e Fator Dória e Atherino S.A. CV, atendendo, em ambas, a Real Grandeza. Gayle era, ainda, sócia de José Carlos de Carvalho Dias na sociedade Six Flags Gestão e Participação S/A. Além desses três, para o primeiro grupo outros comitentes também tiveram suas operações destacadas pela Comissão de Inquérito, porém sem relacionamento entre eles. No segundo período, compreendido entre 01.02 a 28.04.2000, quando a BVRJ encerrou suas atividades, foram também realizadas 39 Operações Estruturadas com a observância de: operações diretas, tanto no lançamento pela Real Grandeza quanto em operações subsequentes; operações em que a contraparte da Real Grandeza mantinha relacionamento com pessoas que tinham acesso à mesa de operações da corretora que atendeu a Real Grandeza; e reversão ou exercício de opções em 6 operações. Nesse período, em 14 operações a intermediação teria sido feita pela Quality CCTVM S/A e pela Stock Máxima S/A CVC, tendo como contraparte, “em especial”, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Gerson Scaciota Rebane e Luiz Laudísio Leonhart, que eram funcionários das referidas corretoras, atendendo a Real Grandeza. Observou-se, ainda, a atuação de outras partes, devidamente nominadas no relatório de acusação. Por fim, o terceiro período, compreendido entre 02.05.2000 e 31.12.2001, período este subsequente ao encerramento da BVRJ, para a Comissão de Inquérito teria havido a tentativa de dar continuidade ao esquema, agora utilizando ações da BOVESPA com menor liquidez. Porém, em virtude da maior liquidez e transparência do ambiente BOVESPA, não teriam obtido êxito. De acordo com a Comissão de Inquérito as características das operações desse terceiro período seriam: participação de investidores que não haviam figurado anteriormente como contraparte da Real Grandeza; cessação, pela Real Grandeza, das operações, a partir de 19 de julho de 2001, embora os preços praticados estivessem mais próximos dos consid
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359ª Sessão Recurso 13189 Processo CVM 14-2006
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): ALPES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALTA COMMODITIES & FUTURES CM) AMERICA INVEST CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. BANCO DE INVESTIMENTOS CRÉDIT SUISSE BRASIL S.A. CITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE CITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) CITY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (SUCESSORA DE CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) COMERCIAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (SUCESSORA DE COMERCIAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO) FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES (ATUAL DENOMINAÇÃO DE FATOR DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE VALORES) FRANGOS E BOIS: CONSULTORIA EM CULINÁRIA LTDA. (SUCESSORA DE AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ITAQUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. MAJESTY FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES – CARTEIRA LIVRE MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A. MÁXIMA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (SUCESSORA DE MULTISTOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO DE VALORES) MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE MÚLTIPLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) NORSUL PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) NOVAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE NOVAÇÃO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. SENIOR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE SENIOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) STOCK MÁXIMA GOLD FUNDO DE RENDA FIXA – CE THE FIRST STOCK EQUITY FUND LIMITED ALESSANDRA SOARES DE ANDRADE HIDALGO ANTONIO CARLOS BORGES CAMANHO TONIO CLÁUDIO SCHAEFER ANTONIO GERALDO DA ROCHA ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO BENITO SICILIANO BRUNO LICHT CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO CARLOS CIAMPOLINI CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS CARLOS EDUARDO DA SILVA BESSA CÁSSIO RIBEIRO CORREA CLÁUDIO ALDONIRO WILDNER LEAL DAVID BENSUSSAN EDGAR DA SILVA RAMOS EDUARDO MORAES DE CARVALHO ESTELA DOS SANTOS MENDES FÁBIO SEQUEIROS DE AGUIAR FRANCISCO REGIS FISCHER GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES GLAYDE ROSÂNGELA GUILHERME MENDES CORDEIRO GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN JERONYMO MONTEIRO DE SÁ JOÃO ANTÔNIO CASTILHO PEREA JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS JOSÉ COSTA GONÇALVES JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO LUIZ CLÁUDIO CARNEIRO LEÃO LUIZ FERNANDO MONTEIRO DE GOUVÊA LUIZ KLEBER HOLLINGER DA SILVA MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA MARIA DE FÁTIMA SCHAEFER MAXIMILIANO CHINAGLIA MIRANILDO CABRAL DA SILVA PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA PAULO SÉRGIO PIMENTEL REGINALDO ALVES DOS SANTOS RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES RONALDO MARCHESE SCHMIDT SAUL DUTRA SABBÁ SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO SILVIO LUIZ LAUDÍSIO LEONHARDT VIRGÍLIO LOPES
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de operações fraudulentas (aquisição de ações e lançamento de opções de compra dessas ações por preços inferiores ao justo) – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço - Uso de práticas não equitativas – Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício, inclusive tido por interposto, improvido – Arquivamento do processo confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11179/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela CVM em face de 66 pessoas, físicas e jurídicas, para apurar eventual responsabilidade em razão da existência de supostas operações ilícitas realizadas com objetivo de auferir lucro em detrimento da Fundação Real Grandeza de Previdência Privada (“Real Grandeza”).
O processo teve início como decorrência do ofício n.º 2.128/SPC/DEFIS, de 22.10.2004, em que a Secretaria de Previdência Complementar (“SPC”) comunicou à CVM a ocorrência de operações supostamente irregulares ocorridas no período de abril de 1999 a julho de 2001. Em 03.11.2004 foram iniciados os procedimentos apuratórios no âmbito da CVM, com pedido de diligência realizada em 20.12.2004.
A acusação se baseia na aquisição de ações e lançamento de opções de compra dessas mesmas ações, feitas pela Real Grandeza, por preços supostamente inferiores ao justo. Para a acusação, as operações com opções seriam pré-combinadas com suas contrapartes, que posteriormente auferiam lucros expressivos ao revender ou exercê-las. Diante disso, entendeu a Comissão de Inquérito pela ocorrência de violação às alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’ do item II da Instrução CVM n.º 08/79, inquinando as operações de ilegais por terem criado condições artificiais de demanda, oferta ou preço, bem como por caracterizarem operações fraudulentas e práticas não equitativas.
Constatou-se, ainda, no curso da investigação, que alguns administradores de carteira teriam exercido suas funções sem a diligência devida, motivo pelo qual foram acusados de violação ao disposto no art.14, II e IV da Instrução CVM n.º 306, de 05 de maio de 1999.
As 113 operações estruturadas inquinadas como irregulares foram inicialmente analisadas pela SPC e teriam sido realizadas pela Real Grandeza no período de abril de 1999 a julho de 2001. Nessas operações, a Real Grandeza realizava o chamado lançamento coberto, lançando opções de compra sobre ações simultaneamente adquiridas para sua carteira.
As Operações Estruturadas analisadas foram realizadas nas bolsas de valores do Rio de Janeiro e São Paulo e envolveram diversos ativos, corretoras e contrapartes. Cada Operação Estruturada representava um conjunto de negócios com uma mesma ação e respectivas opções de compra; mas dentro de cada uma, os diversos negócios de compra e venda que a compõe também envolveram várias corretoras e contrapartes. A discriminação completa das 113 Operações Estruturadas e dos negócios que as compõem está nas fls. 10710/10837.
De acordo com a Comissão de Inquérito os prêmios recebidos pela Real Grandeza em razão do lançamento de opções eram baixos, se comparados aos preços teóricos obtidos por meio do modelo Black & Scholes.
Dos 113 lançamentos de opções efetuados pela Real Grandeza e analisados pela SPC, 78 foram na Bolsa de valores do Rio de Janeiro ("BVRJ"). Desses 78, em 76 a Real Grandeza teria recebido valores inferiores aos justos, segundo o modelo Black & Scholes; em 61, os valores seriam inferiores a 70% dos preços justos; e em 14, os valores seriam inferiores a 40% dos preços justos, segundo o mesmo modelo.
As operações foram divididas em três períodos. No primeiro, compreendido entre 06.04 e 31.012.1999, teriam sido realizadas 39 operações na BVRJ, com a ocorrência de:
operações diretas, tanto no lançamento de opções pela Real Grandeza quanto em operações subsequentes; operações diretas em que a contraparte da Real Grandeza mantinha relacionamento com pessoas que tinham acesso à mesa de operações da corretora que atendeu a Real Grandeza; e reversão ou exercício de opções em 22 Operações Estruturadas, correspondente a 56,4% dos casos.
Três contrapartes apresentavam predominância nas operações. José Carlos de Carvalho Dias foi funcionário e cliente da Agenda CCVM e, supostamente, atendia a clientes nessa corretora. Carlos Eduardo Carneiro Lemos trabalhou na Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., onde atendia a Real Grandeza. E Gayle Rozane Guilherme Mendes Lemos, casada com Carlos Eduardo, trabalhou nas corretoras Senior CCVF Ltda. e Fator Dória e Atherino S.A. CV, atendendo, em ambas, a Real Grandeza. Gayle era, ainda, sócia de José Carlos de Carvalho Dias na sociedade Six Flags Gestão e Participação S/A.
Além desses três, para o primeiro grupo outros comitentes também tiveram suas operações destacadas pela Comissão de Inquérito, porém sem relacionamento entre eles.
No segundo período, compreendido entre 01.02 a 28.04.2000, quando a BVRJ encerrou suas atividades, foram também realizadas 39 Operações Estruturadas com a observância de:
operações diretas, tanto no lançamento pela Real Grandeza quanto em operações subsequentes; operações em que a contraparte da Real Grandeza mantinha relacionamento com pessoas que tinham acesso à mesa de operações da corretora que atendeu a Real Grandeza; e reversão ou exercício de opções em 6 operações.
Nesse período, em 14 operações a intermediação teria sido feita pela Quality CCTVM S/A e pela Stock Máxima S/A CVC, tendo como contraparte, “em especial”, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Gerson Scaciota Rebane e Luiz Laudísio Leonhart, que eram funcionários das referidas corretoras, atendendo a Real Grandeza. Observou-se, ainda, a atuação de outras partes, devidamente nominadas no relatório de acusação.
Por fim, o terceiro período, compreendido entre 02.05.2000 e 31.12.2001, período este subsequente ao encerramento da BVRJ, para a Comissão de Inquérito teria havido a tentativa de dar continuidade ao esquema, agora utilizando ações da BOVESPA com menor liquidez. Porém, em virtude da maior liquidez e transparência do ambiente BOVESPA, não teriam obtido êxito. De acordo com a Comissão de Inquérito as características das operações desse terceiro período seriam:
participação de investidores que não haviam figurado anteriormente como contraparte da Real Grandeza; cessação, pela Real Grandeza, das operações, a partir de 19 de julho de 2001, embora os preços praticados estivessem mais próximos dos considerados justos; e aumento da relação entre os prêmios recebidos pela fundação e os preços das opções calculados pelo modelo Black & Scholes, que passou a ser próxima de 90%; em 18 das 35 operações, o preço de lançamento obtido pela Real Grandeza situou-se acima de 70% do preço teórico.
Com base nesses argumentos e na análise dos dados obtidos, concluiu a Comissão que as 113 Operações Estruturadas teriam sido pré-combinadas com a finalidade de obtenção de lucros em detrimento da Real Grandeza.
Fez, ainda, a Comissão algumas digressões quanto à baixa remuneração obtida pela Real Grandeza quando comparadas às taxas que remuneraram investimentos efetuados pelas contrapartes da fundação. Para a acusação, a Real Grandeza suportava o custo de carregamento das ações em sua carteira e, caso houvesse valorização destas, eram suas contrapartes que se beneficiavam. No total, teria havido prejuízo de quase R$ 7 milhões. Feita a mesma análise com a estipulação dos preços justos segundo o modelo Black & Scholes, a Real Grandeza supostamente teria obtido lucro de cerca de R$9 milhões.
O padrão de resultados apresentado reforçaria a percepção da existência de conluio, havendo desequilíbrio entre a Real Grandeza e suas contrapartes. Seriam, ainda, fraudulentas as operações na medida em que buscavam ocultar dos órgãos de fiscalização seu verdadeiro objetivo. Por fim, haveria condições artificiais de demanda pelo fato de que, não fosse pelo interesse em viabilizar a transferência de resultados, nenhuma operação teria sido realizada. Em defesa, os acusados alegaram a ocorrência da prescrição de pretensão punitiva da Administração Pública, já que os fatos teriam ocorrido de 1999 a 2001.
Quanto ao mérito, sustentaram, em apertada síntese, que não há como fazer as comparações pretendidas pela Comissão de Inquérito, com base no método Black & Scholes, na medida em que, além de não ser obrigatório, não era difundido à época do ocorrido. Da mesma forma, o próprio modelo não seria exato, já que é possível chegar-se a mais de um preço a depender dos parâmetros utilizados. Assim, a utilização de critério subjetivo não seria suficiente para afastar a legalidade e o racional das operações realizadas.
Ressaltaram, ainda, que as operações eram submetidas aos controles da BVRJ, que determinava o valor mínimo e máximo dos prêmios das opções a serem lançadas, submetia as operações de lançamento de cada nova série a procedimentos especiais e realizava procedimentos específicos para operações nas quais o preço se revelava, de forma significativa, superior ou inferior aos praticados no mercado. Ademais, ressaltaram que os negócios cursados na BVRJ não permitiriam a identificação das contrapartes.
Alguns acusados apresentaram a lógica das operações questionadas, ressaltando que apesar de haver realmente limite de ganhos por parte de quem emite as opções de compra, em caso de alta da ação, há redução da perda em caso de queda das ações, exatamente como decorrência do recebimento do prêmio. Teria a Real Grandeza feito as operações de forma consciente, sabedora dos riscos e vantagens das operações que realizava.
Salientam haver insuficiência de provas, já que a mera divergência de preços apurada pela Comissão de Inquérito não reúne qualquer característica de conluio. Ressaltou-se que alguns acusados até mesmo tiveram prejuízos, outros atuaram de forma esporádica e as relações pessoais eventualmente encontradas pela acusação seriam frágeis ou mesmo inexistentes.
Ressaltou-se, por fim, a imprecisão na individualização das condutas e argumentou-se que as condutas não se subsumem aos tipos definidos na Instrução CVM n.º 08/79. Constatou-se, também, a existência de absolvição no PAS CVM n.º 03/05, caso este análogo ao presente.
Além dos argumentos gerais aqui trazidos, cada defendente que apresentou defesa trouxe argumentos com o objetivo de demonstrar a inexistência de vínculos com os demais acusados e que as operações apresentavam fundamentos e justificativa sólidos.
Julgado pelo Colegiado da CVM, em 31 de agosto de 2010, foram todos os envolvidos absolvidos das acusações feitas. Para o Relator, Diretor Marcos Barbosa Pinto, haveria evidente inverossimilhança nas características do suposto conluio. Isso porque não havia vínculos demonstrados para a maior parte dos envolvidos e nem mesmo ligação entre as pessoas supostamente beneficiadas com o “esquema” e a Real Grandeza.
Não se identificou um padrão de conduta entre as contrapartes da Real Grandeza que pudessem ser reduzidas a um elemento comum. O só fato de pessoas terem obtido lucro em operações em que a Real Grandeza aparecia como contraparte não seria suficiente para caracterizar a infração. Ressaltou, ainda, que se as opções estivessem efetivamente precificadas abaixo de seu preço teórico seria evidente o interesse das pessoas que atuavam naquele mercado na aquisição do ativo, na medida em que o objetivo dessas operações é exatamente encontrar oportunidades de lucro, o que era o caso.
Salientou-se que a análise das operações dos acusados foi obtida por meio de dados parciais, já que tinham como foco a Real Grandeza, deixando de ser feita qualquer análise mais profunda acerca da forma, volume e frequência com que os acusados usualmente operavam. Em momento algum foram analisadas outras posições que os acusados detinham e se o prêmio eventualmente obtido em seus outros negócios era diferenciado em relação às Operações Estruturadas objeto de análise.
A esses fatores, acresceu o Relator o argumento de que a própria operação realizada pela Real Grandeza era compatível com sua estratégia. Isso porque o critério de lançamento de opções levava em conta parâmetros mínimos da rentabilidade almejada, respeitando, portanto, a estratégia global da Real Grandeza.
Com essas constatações, por unanimidade, foram os acusados absolvidos da imputação de violação à Instrução CVM n.º 08/79 e, consequentemente, também absolvidos foram aqueles acusados de violação da Instrução CVM n.º 306/99, já que essa última acusação referia-se à suposta participação no conluio, cujas provas não foram suficientes para caracterizar.
Encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional para exame do recurso de ofício, em 21 de agosto de 2013 foi proferido parecer da PGFN opinando pela manutenção da decisão recorrida. Para a Procuradoria, embora haja elementos que justifiquem a apuração realizada, diversos outros fundamentos que não foram dirimidos pela instrução processual concorrem para fragilizar a narrativa. Dentre estes menciona a inexistência de prova sobre suposta ocorrência de assimetria que caracterize prática não equitativa; inexistência de prova de conluio ou resultados previamente acertados, e; inexistência de demonstração de eventual negligência de administradores de carteiras ou diretores da própria Real Grandeza.
Finalmente, em 26.08.2013, foi o presente feito a mim distribuído para análise e elaboração de Relatório.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. No presente feito apura-se eventual irregularidade decorrente de aquisição de ações e lançamento de opções de compra (“lançamento coberto”) pelo Fundo Real Grandeza a preços supostamente inferiores ao justo. Com os elementos contidos nos autos a acusação chegou à conclusão de que as operações teriam sido pré-combinadas com suas contrapartes, que auferiam lucro expressivo ao revender ou exercer as opções.
2. Iniciando pela prescrição arguida pela defesa, constata-se que as operações inquinadas de irregulares ocorreram entre abril de 1999 e julho de 2001. Faço, ainda, referência à comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, datada de 29.09.2008 (fls. 11.150), sem notícia nos autos de eventual arquivamento de inquérito policial ou inadmissão da ação penal, o que, por si só, já seria, no meu entender, capaz de atrair o prazo de prescrição previsto no direito penal.
3. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, existe ofício de 22.10.2004 (Oficio CVM/SMI/GMN/N.394/04), solicitando à BVRJ a relação dos negócios realizados, o que, inequivocamente, inicia a apuração no âmbito da CVM. Tal fato, portanto, importa em interrupção da prescrição, especialmente se tivermos em mente que os atos tidos por irregulares são de natureza continuada. Nesse sentido, considerando os elementos contidos na acusação, estaríamos diante de diversos atos similares e com o objetivo único de obter vantagem indevida em prejuízo do Fundo Real Grandeza.
4. Após esse fato interruptivo, diversos outros podem ser referidos nos autos, conforme elencado no Parecer da PGFN, não havendo inércia que importe em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública ou mesmo prescrição intercorrente. Dessa forma, afasto o argumento de existência de prescrição.
5. Passo, agora, à análise das operações e irregularidades apontadas nos autos. Em princípio a operação de lançamento coberta não traz, em si, qualquer irregularidade. Trata-se de operação regular do mercado, em que, após a compra de ações o investidor lança opções de compra para obter ganhos decorrentes dos prêmios pagos. Caso a ação representada na opção caia o investidor obterá a vantagem financeira decorrente do prêmio, sem ter que arcar com qualquer contrapartida. Subindo o valor da ação, embora seja travado o seu ganho, o que limitará a vantagem financeira obtida, não haverá perdas ao investidor, já que, além de parte da própria alta do ativo o investidor obteve o prêmio naquele primeiro momento. Enfim, trata-se de estratégia válida e corriqueira no mercado.
6. O que se questiona não é a operação em si, mas sim o valor dos prêmios pagos pelas opções de compra lançadas. Para a acusação os prêmios recebidos pela Real Grandeza no lançamento de opções foram frequentemente baixos, se comparados aos preços teóricos que apurou por meio da aplicação do modelo de Black & Scholes.
7. Ou seja, a Comissão de Inquérito fez sua própria avaliação acerca do prêmio adequado e concluiu que estavam subavaliadas as opções lançadas. Para a acusação, teria havido conluio entre os acusados com o objetivo de obter vantagens indevidas nessas operações.
8. Em primeiro lugar, devo ressaltar que o próprio modelo Black & Scholes traz em si incertezas. Obter a precificação implícita da opção com base nesse modelo matemático desconsidera fatores externos como custos de transação, pouca liquidez e outras peculiaridades que podem impactar seu valor. Com efeito, o modelo parte de condições ideais de mercado para mostrar que o valor de uma opção varia com o preço da ação e com o tempo até o vencimento.
9. Embora seja inegavelmente um parâmetro importante, parece-me difícil chegar à conclusão alcançada pela Comissão de Inquérito exclusivamente com base na distorção de preços encontrada entre os prêmios pagos pelas opções e a precificação feita pela Comissão com base no modelo. Não estou com isso afirmando que não poderia haver operações manipuladas utilizando-se o procedimento descrito pela acusação. O que estou colocando é que não me parece crível acusar a quantidade de pessoas envolvidas nesse feito com base nesse único argumento.
10. Não foram bem delineadas as relações interpessoais que poderiam eventualmente caracterizar a existência de irregularidades. Embora haja situações em que, realmente, pairam suspeitas quanto à regularidade da operação, a falta de conexão ou relacionamento entre os envolvidos parece levantar mais dúvidas do que esclarecer.
11. Nesses processos multitudinários acaba-se perdendo o foco na individualização da conduta para tratar de uma visão geral das operações envolvidas. Embora seja importante a visão geral, na medida em que somente assim pode restar caracterizada a materialidade do ilícito, há que se descer também aos detalhes para identificar os envolvidos e como – e em que medida – participaram. Para isso haveria maior necessidade de identificar a existência de relacionamento pessoal entre os envolvidos, o que não me parece suficientemente presente nos autos.
12. Ao se defender a existência de conluio entre mais de 70 pessoas, físicas e jurídicas, há que se exigir detalhamento da forma de participação de cada um dos envolvidos, demonstrando de forma clara o vínculo existente entre os acusados. Sem vínculo algum claro, não há que se cogitar em um conluio desse porte. É certo, também, que muitas vezes em razão das dificuldades estruturais e mesmo legislativas, nem sempre é possível colher todo o material probatório que poderia ser considerado adequado para a obtenção de uma condenação. Nesses casos, embora possa ser compreendida essa limitação, me parece que o mais consentâneo com a ordem constitucional vigente é absolver os envolvidos por inexistência de provas.
13. Dessa forma, faltando elementos suficientes a demonstrar a existência desse grande conluio e diante dos argumentos aqui trazidos quanto às operações consideradas ilegais, conheço o recurso de ofício, porém nego-lhe provimento.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) ALPES INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ALTA COMMODITIES & FUTURES CM), a.2) AMERICA INVEST CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.3) BANCO DE INVESTIMENTOS CRÉDIT SUISSE BRASIL S.A., a.4) CITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE CITY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.5) CITY EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (SUCESSORA DE CITY CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.6) COMERCIAL ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. (SUCESSORA DE COMERCIAL S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO), a.7) FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES (ATUAL DENOMINAÇÃO DE FATOR DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE VALORES), a.8) FRANGOS E BOIS: CONSULTORIA EM CULINÁRIA LTDA. (SUCESSORA DE AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.9) INDUSVAL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a.10) ITAQUI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.11) MAJESTY FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES – CARTEIRA LIVRE, a.12) MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A., a.13) MÁXIMA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (SUCESSORA DE MULTISTOCK S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO DE VALORES), a.14) MÚLTIPLA CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE MÚLTIPLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.15) NORSUL PARTICIPAÇÕES LTDA. (SUCESSORA DE NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.16) NOVAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE NOVAÇÃO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.17) NOVINVEST CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a.18) QUALITY CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., a.19) SENIOR ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
(NOVA DENOMINAÇÃO DE SENIOR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), a.20) STOCK MÁXIMA GOLD FUNDO DE RENDA FIXA – CE, a.21) THE FIRST STOCK EQUITY FUND LIMITED, a.22) ALESSANDRA SOARES DE ANDRADE HIDALGO, a.23) ANTONIO CARLOS BORGES CAMANHO, a.24) ANTONIO CLÁUDIO SCHAEFER, a.25) ANTONIO GERALDO DA ROCHA, a.26) ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO, a.27) BENITO SICILIANO, a.28) BRUNO LICHT, a.29) CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, a.30) CARLOS CIAMPOLINI, a.31) CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS, a.32) CARLOS EDUARDO DA SILVA BESSA, a.33) CÁSSIO RIBEIRO CORREA, a.34) CLÁUDIO ALDONIRO WILDNER LEAL, a.35) DAVID BENSUSSAN, a.36) EDGAR DA SILVA RAMOS, a.37) EDUARDO MORAES DE CARVALHO, a.38) ESTELA DOS SANTOS MENDES, a.39) FÁBIO SEQUEIROS DE AGUIAR, a.40) FRANCISCO REGIS FISCHER, a.41) GAYLE ROZANE GUILHERME MENDES, a.42) GLAYDE ROSÂNGELA GUILHERME MENDES CORDEIRO, a.43) GUILHERME QUEIROZ SIEPMANN, a.44) JERONYMO MONTEIRO DE SÁ, a.45) JOÃO ANTÔNIO CASTILHO PEREA, a.46) JOSÉ CARLOS DE CARVALHO DIAS, a.47) JOSÉ COSTA GONÇALVES, a.48) JOSÉ DUCLERC MORETTI SANTANA, a.49) LUIZ ANTONIO SALES DE MELLO, a.50) LUIZ CARLOS PIRES DE ARAÚJO, a.51) LUIZ CLÁUDIO CARNEIRO LEÃO, a.52) LUIZ FERNANDO MONTEIRO DE GOUVÊA, a.53) LUIZ KLEBER HOLLINGER DA SILVA, a.54) MARCOS CÉSAR DE CÁSSIO LIMA, a.55) MARIA DE FÁTIMA SCHAEFER, a.56) MAXIMILIANO CHINAGLIA, a.57) MIRANILDO CABRAL DA SILVA, a.58) PAULO ANTONIO FONTENELLE REIS, a.59) PAULO ROBERTO BELLO CORREIA LIMA, a.60) PAULO SÉRGIO PIMENTEL, a.61) REGINALDO ALVES DOS SANTOS, a.62) RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, a.63) RONALDO MARCHESE SCHMIDT, a.64) SAUL DUTRA SABBÁ, a.65) SÉRGIO CARLOS DE GODOY HIDALGO, a.66) SILVIO LUIZ LAUDÍSIO LEONHARDT e a.67) VIRGÍLIO LOPES.
Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 3) defesa oral feita pela Dra. Luciana Pereira Costa em nome de a.3 e a.28, pelo Dr. Bruno Batista Lobo em nome de a.6, pela Dra. Maria Isabel Bocater em nome de a.7, a.12, a.13, a.23, a.26, a.32, e a.64, pelo Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de a.17 e a.62, pelo Dr. Mario Miguel em nome de a.9, a.30, a.38 e a.61, pela Dra. Sylvia Braga Tavares Paes em nome de a.27, a.44 e a.51, pela Dra. Eveline Silva Bousada em nome de a.57 e pelo Dr. Rafael de Moura Rangel Ney em nome de a.63.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.06.2014.
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