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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2522/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira – Empréstimo de Recursos com suporte em escritura de confissão de dívida com hipoteca – Não utilização de Recursos de terceiros – Irregularidade não caracterizada – Recurso provido – Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROC CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.160, 67 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), guardando-se sintonia com as mais recentes deliberações do CRSFN de que, para configurar intermediação de capitais, vezo do sistema financeiro, imperativo é valer-se o agente de Recursos de terceiros com o fito de emprestá-los em mercado, numa lógica, ordenada sucessão de atos, hipótese ausente neste processo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela integridade do apenamento original

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2522/98

Recurso 2517 Processo origem BCB 9600659949

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ROC CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira – Empréstimo de Recursos com suporte em escritura de confissão de dívida com hipoteca – Não utilização de Recursos de terceiros – Irregularidade não caracterizada – Recurso provido – Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2522/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROC CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.160, 67 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e sete centavos), guardando-se sintonia com as mais recentes deliberações do CRSFN de que, para configurar intermediação de capitais, vezo do sistema financeiro, imperativo é valer-se o agente de Recursos de terceiros com o fito de emprestá-los em mercado, numa lógica, ordenada sucessão de atos, hipótese ausente neste processo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela integridade do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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