CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3829/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPODOMA EXPORTADORA DE ELETRODOMÉSTICOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DOMARESKI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 781,670.59 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, na medida em que não houve contratos de câmbio vinculados aos respectivos despachos aduaneiros ou prova de reinternalização das mercadorias, limitando-se a defesa em fazer alegações genéricas acerca da importação em tela
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3829/02
Recurso 3521 Processo BCB 9500491403
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EXPODOMA EXPORTADORA DE ELETRODOMÉSTICOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DOMARESKI LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3829/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPODOMA EXPORTADORA DE ELETRODOMÉSTICOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DOMARESKI LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 781,670.59 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, na medida em que não houve contratos de câmbio vinculados aos respectivos despachos aduaneiros ou prova de reinternalização das mercadorias, limitando-se a defesa em fazer alegações genéricas acerca da importação em tela.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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