CRSFN · 28/01/1998
Julgado — Acórdão nº 2252/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por SULTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau de aplicar, à nominada empresa, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por restar caracterizado indevido exercício de atividades típicas de instituição financeira, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos formulados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente infligida a JUANA ELVIRA BAZOBERRI DE MORALES OROZCO, ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DA SILVA e JORGE PEIRANO BASSO, vista que, no presente caso, o ilícito foi cometido pela empresa, não podendo a punição ser estendida aos administradores
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2252/98
Recurso 2316 Processo origem BCB 9500439226
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: SULTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. JUANA ELVIRA BAZOBERRI DE MORALES OROZCO ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DA SILVA JORGE PEIRANO BASSO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade de instituição financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação na aplicação de Recursos financeiros de terceiro junto a banco comercial - Pagamento de operação de câmbio de vendedor não identificado – Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica recorrente. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 2252/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao Recurso interposto por SULTOUR TURISMO E CÂMBIO LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau de aplicar, à nominada empresa, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por restar caracterizado indevido exercício de atividades típicas de instituição financeira, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover os demais apelos formulados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente infligida a JUANA ELVIRA BAZOBERRI DE MORALES OROZCO, ANTÔNIO JOSÉ MACHADO DA SILVA e JORGE PEIRANO BASSO, vista que, no presente caso, o ilícito foi cometido pela empresa, não podendo a punição ser estendida aos administradores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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