CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2940/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, ROBERTO FAKHOURY, MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, OSCAR FAKHOURY e CLÁUDIO ZARZUR pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.433,67 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, porquanto se verificou transferência indireta de recursos, representando as assinaturas dos administradores ora apelantes, na qualidade de analistas ou intervenientes, prova cabal da conduta ilícita, sem deixar de referir o entendimento de que a liquidação extrajudicial não impede sancionamento de multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial, no termos do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei 6024/74
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2940/00
Recurso 2734 Processo origem BCB 9400390607
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. - Em liquidação extrajudicial ROBERTO FAKHOURY MÁRCIO ROBERTO ZARZUR OSCAR FAKHOURY CLÁUDIO ZARZUR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2940/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. - Em liquidação extrajudicial, ROBERTO FAKHOURY, MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, OSCAR FAKHOURY e CLÁUDIO ZARZUR pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.433,67 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, porquanto se verificou transferência indireta de recursos, representando as assinaturas dos administradores ora apelantes, na qualidade de analistas ou intervenientes, prova cabal da conduta ilícita, sem deixar de referir o entendimento de que a liquidação extrajudicial não impede sancionamento de multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial, no termos do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei 6024/74.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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