CRSFN · 26/08/1997
Julgado — Acórdão nº 2132/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento, a) por unanimidade, ao recurso interposto por BANCO UNIVERSAL S.A. e, b) por maioria - vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou por convolar-se em advertência -, aos apelos formulados por TEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS FILHO e MARIA AMÉLIA FERRAZ DE AZEREDO, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, de forma individualizada, aos três recorrentes a pena de multa pecuniária no valor a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a realização de operação triangular não permitida pelas normas regulamentares em vigor e descrita na peça vestibular
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ACÓRDÃO/CRSFN 2132/97 Recurso 2140 Processo origem BCB 9500520080
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO UNIVERSAL S.A. TEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS FILHO MARIA AMÉLIA FERRAZ DE AZEREDO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de recursos junto a instituição financeiras e subseqüente concessão de empréstimo a coligada desta – Caracterização de operação irregular ante a coincidência de datas e valores - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º). ACÓRDÃO/CRSFN 2132/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento, a) por unanimidade, ao recurso interposto por BANCO UNIVERSAL S.A. e, b) por maioria - vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou por convolar-se em advertência -, aos apelos formulados por TEÓPHILO DE AZEREDO SANTOS FILHO e MARIA AMÉLIA FERRAZ DE AZEREDO, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, de forma individualizada, aos três recorrentes a pena de multa pecuniária no valor a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a realização de operação triangular não permitida pelas normas regulamentares em vigor e descrita na peça vestibular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997
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