CRSFN · 01/10/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11166/2013
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 662/10, de 22 de julho de 2010, a Comissão de Valores Mobiliários deu início ao presente processo administrativo, intimando Teresinha Anibal Redon Pimentel, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da TRANSPARANÁ S/A, a apresentar defesa pela não entrega, por parte da companhia, das seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, em conjunto com o art. 13 do mesmo normativo: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Ata da Assembléia Geral Ordinária, Demonstrações Financeiras Padronizadas, todos referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, bem como o Formulário Informações Trimestrais (ITR) pertinente ao trimestre encerrado em 31/03/2010. Em suas razões de defesa, a indiciada esclareceu que: i) as informações referidas na notificação CVM não puderam ser confeccionadas porque a empresa entrou, em 09/10/2009, com pedido de descontinuação de suas atividades, com base no art. 105 da Lei nº 11.101, de 2005 e essa solicitação foi homologada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina; ii) as informações trimestrais, ITR – DFP e outras, estavam rigorosamente em dia até a data de 30/09/2010, tendo a autarquia sido comunicada da real situação do empreendimento, como se pode ver de cópia dos envios com sucesso àquela autoridade. A CVM considerou que as alegações da indiciada são suficientes para absolvê-la da responsabilidade que lhe foi imputada, tendo sido comprovado que a companhia teve seu pedido de autofalência deferido em 15/12/2009, data anterior ao vencimento do prazo de entrega dos documentos mencionados na intimação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo. Assim, decidiu absolver Teresinha Anibal Redon Pimentel da acusação que lhe foi imputada por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 662/10, de 22 de julho de 2010, decisão que foi confirmada pelo colegiado da autoridade de origem. O processo veio a este Conselho de Recursos, por força do recurso de ofício, decorrente da absolvição de que se cuida. A PGFN chamada a manifestar-se a respeitos não viu reparos na decisão do órgão de origem, sugerindo seja mantida a absolvição em apreço. É o Relatório. Brasília, 01 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício, interposto a este Conselho de Recursos, tendo em vista que Teresinha Anibal Redon Pimentel, indiciada no presente processo, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da TRANSPARANÁ S/A, foi absolvida da imputação de não entrega, por parte da companhia, das seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, em conjunto com o art. 13 da mesmo normativo: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Ata da Assembléia Geral Ordinária, Demonstrações Financeiras Padronizadas e Formulário Informações Trimestrais (ITR), todos referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010. Não há que se alterar a decisão do colegiado da CVM. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a companhia teve seu pedido de autofalência deferido em 15/12/2009, portanto em data anterior ao vencimento do prazo de entrega dos documentos mencionados na intimação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo. Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de que se trata. É o Voto. Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL
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358ª Sessão Recurso 13187 Processo CVM RJ-2010-11572 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso no envio de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação, não realização ou realização em atraso de assembleias gerais ordinárias - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 11166/13:
R E L A T Ó R I O
Por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 662/10, de 22 de julho de 2010, a Comissão de Valores Mobiliários deu início ao presente processo administrativo, intimando Teresinha Anibal Redon Pimentel, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da TRANSPARANÁ S/A, a apresentar defesa pela não entrega, por parte da companhia, das seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, em conjunto com o art. 13 do mesmo normativo: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Ata da Assembléia Geral Ordinária, Demonstrações Financeiras Padronizadas, todos referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, bem como o Formulário Informações Trimestrais (ITR) pertinente ao trimestre encerrado em 31/03/2010.
Em suas razões de defesa, a indiciada esclareceu que: i) as informações referidas na notificação CVM não puderam ser confeccionadas porque a empresa entrou, em 09/10/2009, com pedido de descontinuação de suas atividades, com base no art. 105 da Lei nº 11.101, de 2005 e essa solicitação foi homologada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina; ii) as informações trimestrais, ITR – DFP e outras, estavam rigorosamente em dia até a data de 30/09/2010, tendo a autarquia sido comunicada da real situação do empreendimento, como se pode ver de cópia dos envios com sucesso àquela autoridade.
A CVM considerou que as alegações da indiciada são suficientes para absolvê-la da responsabilidade que lhe foi imputada, tendo sido comprovado que a companhia teve seu pedido de autofalência deferido em 15/12/2009, data anterior ao vencimento do prazo de entrega dos documentos mencionados na intimação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo.
Assim, decidiu absolver Teresinha Anibal Redon Pimentel da acusação que lhe foi imputada por meio do Ofício CVM/SEP/GEA-3/Nº 662/10, de 22 de julho de 2010, decisão que foi confirmada pelo colegiado da autoridade de origem.
O processo veio a este Conselho de Recursos, por força do recurso de ofício, decorrente da absolvição de que se cuida.
A PGFN chamada a manifestar-se a respeitos não viu reparos na decisão do órgão de origem, sugerindo seja mantida a absolvição em apreço.
É o Relatório.
Brasília, 01 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício, interposto a este Conselho de Recursos, tendo em vista que Teresinha Anibal Redon Pimentel, indiciada no presente processo, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores (DRI) da TRANSPARANÁ S/A, foi absolvida da imputação de não entrega, por parte da companhia, das seguintes informações previstas nos artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução CVM nº 480/09, em conjunto com o art. 13 da mesmo normativo: Demonstrações Financeiras Anuais Completas, Ata da Assembléia Geral Ordinária, Demonstrações Financeiras Padronizadas e Formulário Informações Trimestrais (ITR), todos referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010.
Não há que se alterar a decisão do colegiado da CVM.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a companhia teve seu pedido de autofalência deferido em 15/12/2009, portanto em data anterior ao vencimento do prazo de entrega dos documentos mencionados na intimação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo.
Assim, voto pela manutenção da decisão do órgão de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 30 de outubro de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, a.1) TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de outubro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2013 - Seção 1 - pág.67.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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