CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7876/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Metron L. Indústria Eletrônica Ltda foi intimada a apresentar no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$244.975,47 , calculada até 22.2.2002., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às seguintes DIs: Nº da DI Saldo pendente de aplicação 00/0911538-7 10.050,00 00/0922743-6 10.017,20 00/1072041-8 106.312,00 00/1076984-0 47.343,70 00/1093944-4 14.200,00 00/1118986-4 329.311,00 A empresa apresentou defesa em 17.04.2003, alegando, em síntese, que: As DIs em questão se referem a importações financiadas, mediante financiamento direto ao importador pelo fornecedor dos bens, sendo que o registro de cada operação no módulo registro de operações financeiras – ROF não tinha sido providenciado anteriormente em vista da demora durante a estipulação de prazos para pagamento; Cada DI já estava vinculada ao seu devido ROF, conforme demonstrado nas telas do Siscomex; e Dessa forma, não houve o descumprimento de nenhuma lei nacional, pois todas as suas dívidas estrangeiras foram renegociadas com prazo para pagamento superior a 360 dias, a contar da data do embarque. Em 16 de setembro de 2005, após analisados os argumentos da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a empresa, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$758.343,56, por ter restado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo regulamentar (artigo 1º da Lei 9817/99, atualmente artigo 1º da Lei 10755/03). Em 19 de outubro de 2005, a empresa, ora apenada, apresentou recurso tempestivo alegando em síntese a preliminar de nulidade da decisão, uma vez que, o despacho que prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo não foi motivado e nem exarado por pessoa competente e que o processo deveria ter sido concluído até 10.04.2005 e só foi em 22.09.2005. No mérito os recorrentes repisaram os argumentos já expostos por ocasião da defesa em primeira instância. Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este rejeitou as preliminares argüidas e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 14 de novembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro – Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro João Cox Neto. São Paulo, 1º de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Metron L. Indústria Eletrônica Ltda foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$758.343,56, calculada até 13.09.2005, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações no valor de US$517.233,90 .relativas às DI - Declarações de Importação listadas na folha Anexa à Intimação de 26.02.2003. Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3308, de 04.01.2006, do próprio Banco Central do Brasil, que reduz a multa pecuniária para R$5.020,30. Brasília, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 758.343,56 – setecentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 5.020,30 (cinco mil, vinte reais e trinta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN
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268ª Sessão Recurso 9192 Processo BCB 0301189209 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7876/06:
R E L A T Ó R I O
A empresa Metron L. Indústria Eletrônica Ltda foi intimada a apresentar no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$244.975,47 , calculada até 22.2.2002., ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às seguintes DIs:
Nº da DI Saldo pendente de aplicação 00/0911538-7 10.050,00 00/0922743-6 10.017,20 00/1072041-8 106.312,00 00/1076984-0 47.343,70 00/1093944-4 14.200,00 00/1118986-4 329.311,00 A empresa apresentou defesa em 17.04.2003, alegando, em síntese, que: As DIs em questão se referem a importações financiadas, mediante financiamento direto ao importador pelo fornecedor dos bens, sendo que o registro de cada operação no módulo registro de operações financeiras – ROF não tinha sido providenciado anteriormente em vista da demora durante a estipulação de prazos para pagamento; Cada DI já estava vinculada ao seu devido ROF, conforme demonstrado nas telas do Siscomex; e Dessa forma, não houve o descumprimento de nenhuma lei nacional, pois todas as suas dívidas estrangeiras foram renegociadas com prazo para pagamento superior a 360 dias, a contar da data do embarque.
Em 16 de setembro de 2005, após analisados os argumentos da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a empresa, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$758.343,56, por ter restado caracterizado o não-pagamento das importações no prazo regulamentar (artigo 1º da Lei 9817/99, atualmente artigo 1º da Lei 10755/03).
Em 19 de outubro de 2005, a empresa, ora apenada, apresentou recurso tempestivo alegando em síntese a preliminar de nulidade da decisão, uma vez que, o despacho que prorrogou o prazo de conclusão do processo administrativo não foi motivado e nem exarado por pessoa competente e que o processo deveria ter sido concluído até 10.04.2005 e só foi em 22.09.2005. No mérito os recorrentes repisaram os argumentos já expostos por ocasião da defesa em primeira instância.
Encaminhados os autos ao ilustre representante da PGFN, este rejeitou as preliminares argüidas e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena à recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei 10.755 e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 14 de novembro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro – Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro João Cox Neto. São Paulo, 1º de dezembro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa Metron L. Indústria Eletrônica Ltda foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9187/99, a recolher multa no valor de R$758.343,56, calculada até 13.09.2005, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações no valor de US$517.233,90 .relativas às DI - Declarações de Importação listadas na folha Anexa à Intimação de 26.02.2003.
Considerando que não restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, dou parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3308, de 04.01.2006, do próprio Banco Central do Brasil, que reduz a multa pecuniária para R$5.020,30.
Brasília, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a METRON L. INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 758.343,56 – setecentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 5.020,30 (cinco mil, vinte reais e trinta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.02.2007 - Seção 1 - Pags. 20 e 21
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