CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7863/2006
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco OK de Investimentos S.A. e os seus diretores, srs. Lino Pinto Martins e Cleucy Meireles de Oliveira, foram intimados no presente processo por concessão de empréstimo vedado no valor de R$ 1.137 mil, em 13.3.98, à empresa Saenco- Saneamento e Construções Ltda., cujo capital participam o Sr. Lino Pinto Martins e o cônjuge da Sra. Cleucy Meireles de Oliveira. Conforme se depreende dos autos o Banco OK adquiriu, em 13.3.98, do Banco Barclays e Galícia S.A. (atual Banco Barclays S.A.), 1.332.019,63481 cotas do fundo BBG Yield Fundo de Investimento Financeiro (BBG), no valor de R$ 1.900mil (fls.15/17). Na mesma data, a construtora Ikal Ltda., empresa pertencente ao Grupo Monteiro de Barros, contratou com o Barclays, por meio de emissão da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, uma operação de crédito também no valor de R$ 1.900 mil, com taxa pré-fixada de 32,5613% (fls.18/20). Ainda em 13.03.98 foi firmado, entre o Banco OK e o Barclays, o instrumento particular de constituição de Garantia Caucionária de Títulos de Renda Fixa e/ou Variável e Outras Avenças (GAR-98/0017), com o objetivo de oferecer as cotas do fundo BBG como garantia caucionária ao crédito concedido à Inkal, conforme documentos de fls. 21/23. No mesmo dia, as duas instituições financeiras firmaram um instrumento particular de “Hedge” de taxas e outros pactos, no valor de R$ 1.900 mil (fls.24/29), pelo qual o Barclays responsabilizava-se pelos juros pré-fixados do mercado financeiro, de 26,8241%, enquanto o Banco OK responsabilizava-se pela correção daquele valor com base na variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI), conhecido como “Swap PRE x CDI”. Na liberação do crédito à Ikal, foram emitidos pelo Banco Barclays, dois cheques, um no valor de R$ 743,5 mil, depositado na conta-corrente titulada pela empresa, e outro de R$ 1.137 mil, endossado e depositado na conta-corrente titulada pela empresa Saenco – Saneamento e Construções Ltda., de propriedade do diretor-presidente do Banco OK, Lino Martins Pinto que detinha 50% do capital social (fls. 81) e do senhor Luiz Estevão que também detinha 50% do capital social (fls. 81). No período de 13.04.98 a 10.09.99 foram efetuados os pagamentos pela construtora Ikal Ltda, das 17 parcelas mensais referentes aos juros. Em 01.10.99 foi realizada a amortização de parte do principal, no valor de R$ 589,5 mil. Esse pagamento teve origem em operação de crédito concedida pelo Banco OK à empresa Iepê Agroindustrial de Açúcar e Álcool Ltda. em 29.09.99, no valor de R$ 700 mil, cuja a liberação se deu por meio de três cheques, todos de 29.09.99, sacados contra o Banco Bandeirantes S.A. . Um dos cheques, no valor de 589,5 mil foi endossado pela Iepê e destinado ao pagamento de parte do principal da Nota de Crédito Industrial nº 4.001 devida pela Ikal ao Banco Barclays e Galícia. Na liquidação do montante restante da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, já vencida, em 09.11.99, o Banco Barclays e Galícia S.A., por força do Instrumento Particular de Constituição de Garantia Caucionária de Títulos de Renda Fixa e/ou Variável e Outras Avenças (contrato nº GAR 98/0017), resgatou as cotas do fundo BBG Yield Fundo de Investimento Financeiro de propriedade do Banco OK, no valor de R$ 1.417,14 mil. Em 24.11.99, foi celebrado entre o Banco OK e o Banco Barclays e Galícia S.A. o Instrumento Particular de Sub-Rogação, por meio do qual o Banco Barclays e Galícia S.A. deu total quitação às obrigações assumidas pelo Banco OK quando da assinatura do contrato nº GAR 98/0017 e também transferiu ao Banco OK os direitos creditórios decorrentes da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, passando a ser o credor da construtora Ikal Ltda. Em 21.12.99, foi recebido pelo Banco OK, em dação em pagamento daquela dívida da construtora Inkal, dentre outras, quatro glebas de terras pertencentes à Agropecuária Santo Estevão S.A., integrante do Grupo OK e cujo os diretores são aqueles acusados no presente processo (fls.207). Importante ressaltar que as glebas dadas em pagamento haviam sido adquiridas em 28.05.97 pela Agropecuária Fazendas Reunidas S.A., antiga denominação da Agropecuária Fazenda Santo Estevão S.A. e pertencentes até 03.03.98 aos sócios do Grupo Monteiro de Barros (184/186), pelo valor total de R$1.061.074,70, enquanto os mesmos foram recebidos pelo Banco OK pelo valor total de R$5.003.659,20 (fls. 102/111). Regularmente intimados em 27 de junho de 2002 (fls. 130/138), apenas o Banco OK apresentou suas razões de defesa conforme se depreende de fls. 143/217. Em 20 de fevereiro de 2004, o Banco Central do Brasil após análise da defesa apresentada afirmou que: “A responsabilidade do banco e de seus diretores intimados fica sobejamente demonstrada, porquanto tiveram total conhecimento da operação. O Sr. Lino Martins Pinto era simultaneamente diretor do Banco OK e sócio cotista da Saenco, enquanto o cônjuge da Sra. Cleucy, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, detinha também metade das cotas daquela empresa. Além disso, aquela senhora figurava no contrato social da Saenco como sócio-gerente, ao lado do Sr. Lino (fls 82). Era, portanto, de pleno conhecimento dos diretores, ora indiciados, a situação restritiva em que se posicionava a Saenco para receber recursos mutuados com a instituição financeira por eles administrada.” Com base nos argumentos acima elencados decidiu a autoridade autárquica pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 ao Banco de Investimentos OK S.A. e, individualmente, ao Sr. Lino Martins Pinto e à Sra. Cleucy Meireles de Oliveira, com fulcro no artigo 44, §2º, b, da Lei 4595/64, por concessão de empréstimo vedado a empresa de cujo o capital participam o primeiro diretor e o cônjuge do segundo. Os apenados foram regularmente intimados nas seguintes datas: Banco OK, dia 12/03/2004; Srs. Lino Martins Pinto e Cleucy Meireles de Oliveira, dia 29/03/2004. A instituição financeira apresentou recurso tempestivo em 29.03.2004, alegando em síntese as prelimi
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268ª Sessão Recurso 5597 Processo BCB 0101105266 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO OK DE INVESTIMENTOS S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento – Rejeição, por preclusão, aos recursos trazidos por pessoas físicas.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 7863/06:
R E L A T Ó R I O
O Banco OK de Investimentos S.A. e os seus diretores, srs. Lino Pinto Martins e Cleucy Meireles de Oliveira, foram intimados no presente processo por concessão de empréstimo vedado no valor de R$ 1.137 mil, em 13.3.98, à empresa Saenco- Saneamento e Construções Ltda., cujo capital participam o Sr. Lino Pinto Martins e o cônjuge da Sra. Cleucy Meireles de Oliveira.
Conforme se depreende dos autos o Banco OK adquiriu, em 13.3.98, do Banco Barclays e Galícia S.A. (atual Banco Barclays S.A.), 1.332.019,63481 cotas do fundo BBG Yield Fundo de Investimento Financeiro (BBG), no valor de R$ 1.900mil (fls.15/17). Na mesma data, a construtora Ikal Ltda., empresa pertencente ao Grupo Monteiro de Barros, contratou com o Barclays, por meio de emissão da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, uma operação de crédito também no valor de R$ 1.900 mil, com taxa pré-fixada de 32,5613% (fls.18/20). Ainda em 13.03.98 foi firmado, entre o Banco OK e o Barclays, o instrumento particular de constituição de Garantia Caucionária de Títulos de Renda Fixa e/ou Variável e Outras Avenças (GAR-98/0017), com o objetivo de oferecer as cotas do fundo BBG como garantia caucionária ao crédito concedido à Inkal, conforme documentos de fls. 21/23.
No mesmo dia, as duas instituições financeiras firmaram um instrumento particular de “Hedge” de taxas e outros pactos, no valor de R$ 1.900 mil (fls.24/29), pelo qual o Barclays responsabilizava-se pelos juros pré-fixados do mercado financeiro, de 26,8241%, enquanto o Banco OK responsabilizava-se pela correção daquele valor com base na variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI), conhecido como “Swap PRE x CDI”.
Na liberação do crédito à Ikal, foram emitidos pelo Banco Barclays, dois cheques, um no valor de R$ 743,5 mil, depositado na conta-corrente titulada pela empresa, e outro de R$ 1.137 mil, endossado e depositado na conta-corrente titulada pela empresa Saenco – Saneamento e Construções Ltda., de propriedade do diretor-presidente do Banco OK, Lino Martins Pinto que detinha 50% do capital social (fls. 81) e do senhor Luiz Estevão que também detinha 50% do capital social (fls. 81).
No período de 13.04.98 a 10.09.99 foram efetuados os pagamentos pela construtora Ikal Ltda, das 17 parcelas mensais referentes aos juros.
Em 01.10.99 foi realizada a amortização de parte do principal, no valor de R$ 589,5 mil. Esse pagamento teve origem em operação de crédito concedida pelo Banco OK à empresa Iepê Agroindustrial de Açúcar e Álcool Ltda. em 29.09.99, no valor de R$ 700 mil, cuja a liberação se deu por meio de três cheques, todos de 29.09.99, sacados contra o Banco Bandeirantes S.A. . Um dos cheques, no valor de 589,5 mil foi endossado pela Iepê e destinado ao pagamento de parte do principal da Nota de Crédito Industrial nº 4.001 devida pela Ikal ao Banco Barclays e Galícia.
Na liquidação do montante restante da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, já vencida, em 09.11.99, o Banco Barclays e Galícia S.A., por força do Instrumento Particular de Constituição de Garantia Caucionária de Títulos de Renda Fixa e/ou Variável e Outras Avenças (contrato nº GAR 98/0017), resgatou as cotas do fundo BBG Yield Fundo de Investimento Financeiro de propriedade do Banco OK, no valor de R$ 1.417,14 mil.
Em 24.11.99, foi celebrado entre o Banco OK e o Banco Barclays e Galícia S.A. o Instrumento Particular de Sub-Rogação, por meio do qual o Banco Barclays e Galícia S.A. deu total quitação às obrigações assumidas pelo Banco OK quando da assinatura do contrato nº GAR 98/0017 e também transferiu ao Banco OK os direitos creditórios decorrentes da Nota de Crédito Industrial nº 4.001, passando a ser o credor da construtora Ikal Ltda.
Em 21.12.99, foi recebido pelo Banco OK, em dação em pagamento daquela dívida da construtora Inkal, dentre outras, quatro glebas de terras pertencentes à Agropecuária Santo Estevão S.A., integrante do Grupo OK e cujo os diretores são aqueles acusados no presente processo (fls.207). Importante ressaltar que as glebas dadas em pagamento haviam sido adquiridas em 28.05.97 pela Agropecuária Fazendas Reunidas S.A., antiga denominação da Agropecuária Fazenda Santo Estevão S.A. e pertencentes até 03.03.98 aos sócios do Grupo Monteiro de Barros (184/186), pelo valor total de R$1.061.074,70, enquanto os mesmos foram recebidos pelo Banco OK pelo valor total de R$5.003.659,20 (fls. 102/111).
Regularmente intimados em 27 de junho de 2002 (fls. 130/138), apenas o Banco OK apresentou suas razões de defesa conforme se depreende de fls. 143/217.
Em 20 de fevereiro de 2004, o Banco Central do Brasil após análise da defesa apresentada afirmou que: “A responsabilidade do banco e de seus diretores intimados fica sobejamente demonstrada, porquanto tiveram total conhecimento da operação. O Sr. Lino Martins Pinto era simultaneamente diretor do Banco OK e sócio cotista da Saenco, enquanto o cônjuge da Sra. Cleucy, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, detinha também metade das cotas daquela empresa. Além disso, aquela senhora figurava no contrato social da Saenco como sócio-gerente, ao lado do Sr. Lino (fls 82). Era, portanto, de pleno conhecimento dos diretores, ora indiciados, a situação restritiva em que se posicionava a Saenco para receber recursos mutuados com a instituição financeira por eles administrada.”
Com base nos argumentos acima elencados decidiu a autoridade autárquica pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 ao Banco de Investimentos OK S.A. e, individualmente, ao Sr. Lino Martins Pinto e à Sra. Cleucy Meireles de Oliveira, com fulcro no artigo 44, §2º, b, da Lei 4595/64, por concessão de empréstimo vedado a empresa de cujo o capital participam o primeiro diretor e o cônjuge do segundo.
Os apenados foram regularmente intimados nas seguintes datas: Banco OK, dia 12/03/2004; Srs. Lino Martins Pinto e Cleucy Meireles de Oliveira, dia 29/03/2004.
A instituição financeira apresentou recurso tempestivo em 29.03.2004, alegando em síntese as preliminares de nulidade do procedimento por atipicidade de conduta e de falta de sentença declaratória de simulação, por meio do Judiciário. No mérito alegou que não há o empréstimo vedado punido pela Autarquia, tendo sido a operação absolutamente lícita.
Às fls. 280 dos autos consta informação de que as penas de R$ 100.000,00 aplicadas individualmente aos diretores, tornaram-se definitivas, uma vez que, esgotado o prazo, não foi interposto o competente recurso a esta Egrégia Corte.
Na forma da Lei, os autos foram encaminhados ao CRSFN para julgamento do recurso da instituição financeira. Em obediência ao Regimento de CRSFN, o processo administrativo foi encaminhado ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
Após sorteio público de relator e revisor os Srs. Lino Martins Pinto e Cleucy Meireles de Oliveira interpuseram petição ao presidente do CRSFN afirmando que na condição de litisconsortes, pleiteavam aderir formalmente ao recurso interposto pelo Banco OK de Investimentos S.A., subscrevendo aquela peça recursal e reiterando os termos do pedido ali contido, de acolhimento das preliminares levantadas ou reconhecimento da insubsistência e rejeição do libelo acusatório, com o conseqüente arquivamento do processo administrativo. Solicitam ainda que sejam adotadas as decidas providências para a retirada do nome dos recorrentes do CADIN como conseqüência natural de o processo encontrar-se ainda pendente de decisão final.
Novamente com fulcro no Regimento Interno deste Conselho os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional que, no tocante à adesão, por parte das pessoas físicas, às razões de recurso interposto pela pessoa jurídica afirmou que: “Não há, pois, como aceitar o pedido de adesão das pessoas físicas, haja vista a existência, contra si, de preclusão temporal.”
Em 20 de outubro de 2005, tendo em vista a alteração na representação procuratorial junto ao CRSFN solicitei a remessa do presente processo ao novo representante para que se manifestasse sobre o processo.
O novo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional em seu parecer ratificou os pareceres de fls. 286/287 e fls. 296, no sentido do conhecimento e improvimento do recurso interposto pela pessoa jurídica e da inadmissibilidade do pedido de fls. 290.
É o relatório. São Paulo, 24 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. José Augusto de Castro - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 5 de dezembro de 2006. Pedro Wilson Carrano de Albuquerque. Conselheiro Revisor.
V O T O
O Banco OK de Investimentos S.A. e os seus diretores, Sr. Lino Pinto Martins e Sra. Cleucy Meireles de Oliveira, foram intimados no presente processo por concessão de empréstimo vedado no valor de R$ 1.137 mil, em 13.3.98, à empresa Saenco- Saneamento e Construções Ltda., cujo capital participam o Sr. Lino Pinto Martins e o cônjuge da Sra. Cleucy Meireles de Oliveira.
Preliminarmente, não há como acolher o pedido de adesão das pessoas físicas, ao recurso interposto pela pessoa jurídica, haja vista a existência de preclusão temporal.
Passo a analisar portanto apenas o recurso da instituição financeira.
A argumentação de que a forma indireta de empréstimo não é prevista expressamente pelo artigo 34, inciso V, da Lei 4595/64 é infundada, uma vez que a figura típica do empréstimo vedado como ilícito administrativo subsiste na forma indireta, vez que o Direito Administrativo não guarda similitude total com o principio da tipicidade cerrada que informa o Direito Penal.
Frisa-se, que a responsabilidade do Banco restou demonstrada, porquanto teve total conhecimento da operação.
O Sr. Lino Martins Pinto era simultaneamente diretor do Banco OK e sócio cotista da Saenco, enquanto o cônjuge da Sra. Cleucy, Sr. Luiz Estevão de Oliveira Neto, detinha também metade das cotas daquela empresa. Além disso, aquela senhora figurava no contrato social da Saenco como sócia-gerente, ao lado do Sr. Lino (fls 82). Era, portanto, de pleno conhecimento dos diretores, ora indiciados, a situação restritiva em que se posicionava a Saenco para receber recursos mutuados com a instituição financeira por eles administrada.
Com base nos argumentos acima expostos, nego provimento ao pedido de adesão das pessoas físicas por preclusão temporária e nego também provimento ao recurso interposto, mantendo a multa pecuniária de R$ 100.000,00 para a instituição financeira Banco OK de Investimentos S.A.
São Paulo, 13 de dezembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, após liminarmente rejeitar, por preclusão, os apelos formalizados pelas pessoas físicas indicadas, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO OK DE INVESTIMENTOS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
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