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CRSFN · 24/10/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3800/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Diferenças nas datas de pagamento ao exportador no estrangeiro – Prevalência dos dados referenciados nos contratos e não nas solicitações anteriormente encaminhadas à autarquia supervisora – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3800/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., certo que as discrepâncias foram identificadas pela agência do apelado no exterior, que se houve com as cautelas exigidas pelo caso mediante consulta ao importador nacional e ao banqueiro emissor da carta de crédito que assinara a operação, daí não terem sido violadas as regras de comércio internacional e as normas internas de câmbio por parte da instituição financeira condutora das transações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., certo que as discrepâncias foram identificadas pela agência do apelado no exterior, que se houve com as cautelas exigidas pelo caso mediante consulta ao importador nacional e ao banqueiro emissor da carta de crédito que assinara a operação, daí não terem sido violadas as regras de comércio internacional e as normas internas de câmbio por parte da instituição financeira condutora das transações

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3800/02

Recurso 3754  Processo BCB 9500480162   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Diferenças nas datas de pagamento ao exportador no estrangeiro – Prevalência dos dados referenciados nos contratos e não nas solicitações anteriormente encaminhadas à autarquia supervisora – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3800/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., certo que as discrepâncias foram identificadas pela agência do apelado no exterior, que se houve com as cautelas exigidas pelo caso mediante consulta ao importador nacional e ao banqueiro emissor da carta de crédito que assinara a operação, daí não terem sido violadas as regras de comércio internacional e as normas internas de câmbio por parte da instituição financeira condutora das transações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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