CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5163/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA.-LIBRATUR pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, limitando-se a defesa a questionar provas colhidas em repartição da policia federal, esclarecido que, por economia processual, não há razão no caso para se devolver o processo à autoridade de primeira instância - que não recorreu de ofício em referência às duas imputações afastadas - até pela míngua de elementos indicativos de prática dos ilícitos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ROBERTO MAIA PINHEIRO e b.2) CAROLINE PINHEIRO BELCHIOR, tendo em vista que, na espécie, a legislação não alcança sócios de agência de turismo
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5163/04
Recurso 4473 Processo BCB 0001036230
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA.-LIBRATUR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: ROBERTO MAIA PINHEIRO CAROLINE PINHEIRO BELCHIOR EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Realização de operações não previstas no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Captação de recursos em moeda estrangeira mediante remuneração - Irregularidade configurada - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 5163/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a LIBRA AGÊNCIA DE VIAGENS E CÂMBIO LTDA.-LIBRATUR pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, limitando-se a defesa a questionar provas colhidas em repartição da policia federal, esclarecido que, por economia processual, não há razão no caso para se devolver o processo à autoridade de primeira instância - que não recorreu de ofício em referência às duas imputações afastadas - até pela míngua de elementos indicativos de prática dos ilícitos; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) ROBERTO MAIA PINHEIRO e b.2) CAROLINE PINHEIRO BELCHIOR, tendo em vista que, na espécie, a legislação não alcança sócios de agência de turismo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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