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CRSFN · 19/06/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1759/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Mercado Paralelo. Realização de operações de câmbio sem a necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, caput e art. 58

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à QUEEN TURISMO E CÂMBIO LTDA., a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar perfeitamente caracterizada a realização de operação de câmbio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil

Inteiro teor

1.517 caracteres transcritos do PDF oficial

136ª Sessão em 19 de junho de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1759/96

RECURSO 1706 Processo origem BCB 9400302321

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: QUEEN TURISMO E CÂMBIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio. Mercado Paralelo. Realização de operações de câmbio sem a necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, caput e art. 58.   ACÓRDÃO/CRSFN 1759/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à QUEEN TURISMO E CÂMBIO LTDA., a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar perfeitamente caracterizada a realização de operação de câmbio sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de junho de 1996.

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