CRSFN · 10/01/2012
Julgado — Acórdão nº 10838/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Os senhores Gilberto Guerra e Antonio Fernando Guerra foram intimados em 27.03.2006 para apresentar defesa no prazo de 30 dias pela realização de operações de câmbio sem a participação de estabelecimentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado cambial. 2. Por meio do Ofício nº 820/04 da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS), datado de 09.06.2004, a autarquia recebeu em custódia US$ 36.904,00 (trinta e seis mil, novecentos e quatro dólares americanos) e € 860,00 (oitocentos e sessenta euros), provenientes do cumprimento, em 25.02.2044, do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do IPL 024/04 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), conforme descrito no Auto de Apreensão nº 033/04, lavrado pela Delegacia de Polícia Federal daquela localidade. 3. Os valores foram arrecadados na presença dos recorrentes no interior do escritório da sociedade Magueme Com. Repres. Ltda., em Caixas do Sul, e a documentação pertinente constituiu o IPL 011/2003, instaurado pela referida Delegacia, cujas principais cópias integram os presentes autos. Em sequência, foi proposta pelo Ministério Público Federal a Ação Penal protocolada sob nº 2004.71.00.025788-4. 4. Além da citada apreensão, narram também as iniciais degravações de conversas telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais se constata negociações de vendas da moeda norte-americana, bem como declarações do Senhor Gilberto Guerra, no sentido de que teria atendido pessoa interessada em adquirir dólares na ocasião de flagrante de roubo perpetrado em seu estabelecimento e, em seu interrogatório, admitido o exercício da atividade cambial. 5. As intimações iniciais reportaram afronta ao artigo 1º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando os responsáveis às sanções do artigo 6º do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA 6. Em defesa conjunta tempestiva, protocolada em 25.04.2006, foram coligidos os seguintes argumentos: o artigo 1º do Decreto 23.258, de 1933, estabelece que são ilegítimas as operações de câmbio realizadas com quaisquer entidades no exterior quando não transitem por bancos habilitados; não há prova nem menção nos autos de que as operações de câmbio foram efetuadas com entidades no exterior, inexistindo correspondência entre o fato e o tipo definido em lei; revogado o Decreto 23.258, de 1933, pelo Decreto s/nº de 25 de abril de 1991, nula é a denúncia, pois carece de base legal; os valores apreendidos foram confiscados pela Justiça Federal e a Fazenda Nacional já aplicou multa aos recorrentes. III – DOS ADITAMENTOS DE INTIMAÇÃO E DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES 7. Reconhecida a incorreção na indicação da norma violada e o eventual prejuízo à defesa técnica, calcada na atipicidade da conduta dos recorrentes em confronto com o tipo definido no artigo 1º do Decreto 23.258, de 1933, a autarquia emitiu termos complementares de intimação, descrevendo os mesmos fatos, mas indicando desta vez em sua capitulação o artigo 23, “caput”, da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, o que sujeita os responsáveis às sanções previstas em seu artigo 58, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 26.06.1995, e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.229, de 04.09.2001. 8. Recebidas as novas intimações em 25.10.2007 (fls. 95 a 100), os recorrentes se manifestaram no prazo concedido de 30 dias (fls. 102 a 107), aduzindo as seguintes alegações, resumidas sinteticamente: foram denunciados por irregularidades em contrato de câmbio no período de março/1999 a setembro/2000, processos 0001045982 e 0001045990, como incursos no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 1962, por declarações falsas em contrato de câmbio, sendo que os processos foram arquivados por decisão da chefia do Decic, em Brasília, em 20.05.2002 e 13.11.2002; em 22.3.2006 foram denunciados pelo mesmo fato, no processo 0501313696, incursos no artigo 6º do Decreto 23.258/33; em 25.10.2007 houve nova denúncia pelo mesmo fato, com alteração da capitulação para o artigo 58 da Lei 4.131/62, modificado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2.229/01; incabível a instauração de novo processo administrativo sobre o mesmo fato, em que já houve decisão anterior de arquivamento em 2002; tanto a denúncia anterior quanto a presente dizem respeito a fatos pretéritos atingidos pela preclusão consumativa; por analogia ao § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, o direito de ação está prescrito pois o prazo de caducidade se dá no quinquênio subsequente ao fato gerador; a denúncia é intempestiva, vez que os fatos geradores que determinaram a abertura do procedimento ocorreram entre março/1999 e setembro/2000; quanto ao mérito, o “caput” do artigo 23 estabelece a responsabilidade dos operadores no mercado cambial de taxa livre, em estabelecimentos oficiais e com a intervenção de corretores autorizados, não se aplicando aos recorrentes; o artigo 3º da Medida Provisória 2.229/2001, citado na nova capitulação, dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal; os recorrentes não participaram de nenhum concurso público, desconhecendo porque foram enquadrados no artigo 3º da MP 2.229/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal; não há nenhuma prova nos autos que faça menção a operação de câmbio efetuada pelos recorrentes como responsáveis por estabelecimento autorizado ou como corretores oficiais, ou mesmo a remessa de dólares para o exterior; não havendo correspondência entre o fato real e o tipo, nula é a denúncia e inaplicável a sanção, pois carece de base legal, sendo abusiva e injusta a pretensão punitiva, negando vigência aos princípios da anterioridade e da legalidade, dispostos no Código Penal e na Constituição Federal. 9. Observada nova incorreção na capitulação pela referência errônea à MP nº 2.229/2001
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335ª Sessão Recurso 12056 Processo BCB 0501313696
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTÔNIO FERNANDO GUERRA GILBERTO GUERRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Realização de operações sem participação de estabelecimentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10838/12:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Os senhores Gilberto Guerra e Antonio Fernando Guerra foram intimados em 27.03.2006 para apresentar defesa no prazo de 30 dias pela realização de operações de câmbio sem a participação de estabelecimentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado cambial.
2. Por meio do Ofício nº 820/04 da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre (RS), datado de 09.06.2004, a autarquia recebeu em custódia US$ 36.904,00 (trinta e seis mil, novecentos e quatro dólares americanos) e € 860,00 (oitocentos e sessenta euros), provenientes do cumprimento, em 25.02.2044, do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do IPL 024/04 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), conforme descrito no Auto de Apreensão nº 033/04, lavrado pela Delegacia de Polícia Federal daquela localidade.
3. Os valores foram arrecadados na presença dos recorrentes no interior do escritório da sociedade Magueme Com. Repres. Ltda., em Caixas do Sul, e a documentação pertinente constituiu o IPL 011/2003, instaurado pela referida Delegacia, cujas principais cópias integram os presentes autos. Em sequência, foi proposta pelo Ministério Público Federal a Ação Penal protocolada sob nº 2004.71.00.025788-4.
4. Além da citada apreensão, narram também as iniciais degravações de conversas telefônicas autorizadas judicialmente, nas quais se constata negociações de vendas da moeda norte-americana, bem como declarações do Senhor Gilberto Guerra, no sentido de que teria atendido pessoa interessada em adquirir dólares na ocasião de flagrante de roubo perpetrado em seu estabelecimento e, em seu interrogatório, admitido o exercício da atividade cambial.
5. As intimações iniciais reportaram afronta ao artigo 1º do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sujeitando os responsáveis às sanções do artigo 6º do mesmo diploma legal.
II – DA DEFESA
6. Em defesa conjunta tempestiva, protocolada em 25.04.2006, foram coligidos os seguintes argumentos:
o artigo 1º do Decreto 23.258, de 1933, estabelece que são ilegítimas as operações de câmbio realizadas com quaisquer entidades no exterior quando não transitem por bancos habilitados; não há prova nem menção nos autos de que as operações de câmbio foram efetuadas com entidades no exterior, inexistindo correspondência entre o fato e o tipo definido em lei; revogado o Decreto 23.258, de 1933, pelo Decreto s/nº de 25 de abril de 1991, nula é a denúncia, pois carece de base legal; os valores apreendidos foram confiscados pela Justiça Federal e a Fazenda Nacional já aplicou multa aos recorrentes.
III – DOS ADITAMENTOS DE INTIMAÇÃO E DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES
7. Reconhecida a incorreção na indicação da norma violada e o eventual prejuízo à defesa técnica, calcada na atipicidade da conduta dos recorrentes em confronto com o tipo definido no artigo 1º do Decreto 23.258, de 1933, a autarquia emitiu termos complementares de intimação, descrevendo os mesmos fatos, mas indicando desta vez em sua capitulação o artigo 23, “caput”, da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, o que sujeita os responsáveis às sanções previstas em seu artigo 58, com as alterações introduzidas pelo artigo 72 da Lei nº 9.069, de 26.06.1995, e pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.229, de 04.09.2001.
8. Recebidas as novas intimações em 25.10.2007 (fls. 95 a 100), os recorrentes se manifestaram no prazo concedido de 30 dias (fls. 102 a 107), aduzindo as seguintes alegações, resumidas sinteticamente:
foram denunciados por irregularidades em contrato de câmbio no período de março/1999 a setembro/2000, processos 0001045982 e 0001045990, como incursos no artigo 23, § 3º, da Lei 4.131, de 1962, por declarações falsas em contrato de câmbio, sendo que os processos foram arquivados por decisão da chefia do Decic, em Brasília, em 20.05.2002 e 13.11.2002; em 22.3.2006 foram denunciados pelo mesmo fato, no processo 0501313696, incursos no artigo 6º do Decreto 23.258/33; em 25.10.2007 houve nova denúncia pelo mesmo fato, com alteração da capitulação para o artigo 58 da Lei 4.131/62, modificado pelo artigo 72 da Lei 9.069/95 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2.229/01; incabível a instauração de novo processo administrativo sobre o mesmo fato, em que já houve decisão anterior de arquivamento em 2002; tanto a denúncia anterior quanto a presente dizem respeito a fatos pretéritos atingidos pela preclusão consumativa; por analogia ao § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, o direito de ação está prescrito pois o prazo de caducidade se dá no quinquênio subsequente ao fato gerador; a denúncia é intempestiva, vez que os fatos geradores que determinaram a abertura do procedimento ocorreram entre março/1999 e setembro/2000; quanto ao mérito, o “caput” do artigo 23 estabelece a responsabilidade dos operadores no mercado cambial de taxa livre, em estabelecimentos oficiais e com a intervenção de corretores autorizados, não se aplicando aos recorrentes; o artigo 3º da Medida Provisória 2.229/2001, citado na nova capitulação, dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal; os recorrentes não participaram de nenhum concurso público, desconhecendo porque foram enquadrados no artigo 3º da MP 2.229/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas no âmbito da Administração Pública Federal; não há nenhuma prova nos autos que faça menção a operação de câmbio efetuada pelos recorrentes como responsáveis por estabelecimento autorizado ou como corretores oficiais, ou mesmo a remessa de dólares para o exterior; não havendo correspondência entre o fato real e o tipo, nula é a denúncia e inaplicável a sanção, pois carece de base legal, sendo abusiva e injusta a pretensão punitiva, negando vigência aos princípios da anterioridade e da legalidade, dispostos no Código Penal e na Constituição Federal.
9. Observada nova incorreção na capitulação pela referência errônea à MP nº 2.229/2001 e não à MP nº 2.224/2001, novos aditamentos às intimações foram recebidas pelos recorrentes, que se manifestaram em 20.12.2007, reafirmando os argumentos já expostos e alegando que foram denunciados no presente processo, utilizando-se de prova emprestada de processo “sub judice”, que tramita na Justiça Federal.
IV – DA DECISÃO AUTÁRQUICA
10. Em 09.05.2008, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão DECAP/GTPAL-2008/79 (fls. 128-131), houve por bem se posicionar, em síntese, do seguinte modo:
a prescrição aventada pela defesa não se consumou porquanto interrompida em 27.3.2006 pela intimação dos intimados, sendo que os fatos narrados no processo referem-se ao período de dezembro de 2003 a dezembro de 2004;
em relação à afirmação de que teriam sido denunciados anteriormente pelo mesmo fato, os processos 0001045982 e 0001045990 são operações rotineiras de monitoramento de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira para viagem ao exterior), portanto não constituem processos administrativos punitivos nem guardam relação com a matéria versada nos autos;
com referência à alegação de uso de prova emprestada de processo conduzido pela Justiça Federal, esclarece que dentre as competências da autarquia está a de apurar as responsabilidades das operações com moeda estrangeira e as circunstâncias em que foram adquiridas ou vendidas. Assim, foi solicitado à Justiça Federal cópia do inquérito (fl. 11) e, com base nos documentos remetidos (fls. 12-25 e 34-37), foi aberto o presente processo administrativo para apurar a responsabilidade pelas operações.
quanto às sanções que já teriam sido aplicadas pela Justiça Federal e pela Fazenda Nacional, tais instituições instauraram processos independentes para apurar irregularidades nas suas áreas de competência, assim como o Banco Central do Brasil, dentro de sua área de atuação, instaurou o processo para apurar eventuais infrações cometidas no mercado cambial.
no mérito, a Lei 4.131/62, no seu artigo 23, é clara quanto aos requisitos para a realização de operações cambiais: “As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio (...)”. No caso, foram efetuadas operações de câmbio fora de estabelecimentos autorizados, ao arrepio da lei. Sem cabimento, portanto, a alegação dos defendentes de que não são estabelecimentos oficiais nem corretores autorizados;
as operações realizadas pelos intimados estão amplamente comprovadas nos autos. A gravação de conversas telefônicas, realizadas com autorização da Justiça Federal entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004 (fls. 34-36), mostra que os acusados negociavam com moeda estrangeira, como exemplifica a seguinte conversação: “19012004 Quem atende o telefone é Gilberto. Argeu pergunta quanto está a cotação da moeda hoje. Gilberto diz que estão comprando a R$2,85 e vendendo a R$2,95. Argeu diz para Gilberto ver para ele R$45.000,00. Gilberto faz as contas dividindo R$45.000,00 por R$2,95, chegando ao resultado de 15.255 (dólares). Gilberto pergunta se é para levar na sua irmã. Argeu diz que sim. Gilberto pergunta a que horas. Argeu diz que lá pelas duas horas.” As gravações mostram que foram também negociados US$17.000,00 em 26.12.2003 e US$7.400,00 em 29.12.2003 por Antônio Guerra;
além das conversas telefônicas, comprova-se que os intimados negociavam com moedas estrangeiras pela apreensão, em 25.2.2004, efetuada pela Polícia Federal, de US$36.904,00 e €860,00 no escritório da empresa Magueme Comércio e Representações Ltda., em Caxias do Sul, na presença dos senhores Gilberto Guerra e Antônio Fernando Guerra, detentores das moedas (fl. 15-16), sem que tenham comprovado a regular aquisição dos valores;
devidamente comprovada a realização de operações de câmbio sem a intermediação de estabelecimento autorizado (artigo 23, “caput”, da Lei 4.131/62), decidiu a autarquia aplicar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos senhores Gilberto Guerra e Antônio Fernando Guerra, com base no artigo 58 da Lei 4.131/62 e em consonância com suas alterações posteriores.
V – DO RECURSO VOLUNTÁRIO
11. Recebidas as intimações sobre a decisão autárquica pelos senhores Antônio Fernando Guerra e Gilberto Guerra em 23.05.2008 e 27.05.2008, respectivamente, para pagar a multa imposta ou recorrer a este Colegiado no prazo de 60 dias (fls. 135-140), os recursos voluntários foram interpostos em peça única em 11.07.2008 (fls. 145-151) e autuados neste Conselho em 30.10.2008 (fl. 153). Os argumentos dos recorrentes consistiram, além daqueles já abordados em sede de defesa, no seguinte:
tendo os fatos geradores objeto da denúncia ocorridos em 2003 e intimados inicialmente em 28.11.2007, ocorreu a preclusão consumativa; tratando-se de reparação civil, incidiu a prescrição de menor prazo – 3 (três) anos – estabelecida pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, impondo-se o arquivamento do feito; somente na decisão recorrida fica esclarecido que os fatos objeto da lide são negociações entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004, o que não procede, vez que o último documento que instrui o processo administrativo é uma escuta telefônica de 30.01.2004, e após a apreensão dos valores em 25.02.2004 não mais negociaram com câmbio; o “caput” do artigo 23 da Lei 4.131/62 determina a responsabilidade dos operadores no mercado de taxa livre pelos estabelecimentos oficiais ou corretores autorizados pela correta classificação das informações sobre identidade e informações prestadas, o que é ratificado pelos parágrafos de seu artigo 58, caracterizando quem são os destinatários das sanções, não comportando interpretações extensivas. Assim, o dispositivo legal invocado não se aplica aos recorrentes, pois não se enquadram naquelas condições; a norma não fala em sanção ao operador de câmbio paralelo ou ao corretor não autorizado, sendo vedado ampliar o que a lei limita;
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
12. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que emitiu pronunciamento em 23.09.2011, opinando pelo improvimento do recurso voluntário com fundamento nos seguintes pontos:
descabe cogitar de qualquer espécie de prescrição punitiva. Não bastasse a utilização do prazo previsto na lei penal, conforme determinação contida no artigo 1º, § 2º, da Lei 9.873, de 1999, o Parecer Decic/GTPAL/Comon 2005/7 lavrado em 16.11.2005, que sugeriu a instauração deste processo administrativo, bem como as próprias intimações de 27.03.2006, constituem fatos que bastam, de per si, para interromper a prescrição quinquenal; quanto ao suposto defeito de capitulação, cuida-se de requalificação jurídica dos fatos descritos já na peça acusatória inicial (“emendatio libelli”) e não da inclusão de novos fatos (“mutatio libelli”). Assim, não é impositiva nova audiência dos acusados, o que o Banco Central ainda assim o fez “ad cautelam”, não havendo, portanto, violação aos princípios a legalidade, do contraditório, e da ampla defesa; nos termos da decisão recorrida, os processos 0001045982 e 0001045990, citados pelos recorrentes, não são sancionadores nem guardam relação com a matéria tratada nos autos; o Supremo Tribunal Federal já assentou a viabilidade da utilização de prova emprestada em processos administrativos, inclusive quando se referir a dados decorrentes de interceptação telefônica; os recorrentes não negam a ocorrência dos fatos, somente deduzindo argumentos de ordem jurídica.
É o relatório.
Brasília, 14 de dezembro de 2011. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTPAL-2008/79, de 09.05.2008 (fls. 128 a 131), que lhes infligiu individualmente a pena de R$25.000,00, com fundamento no artigo 58 da Lei 4.131, de 1962, por ficar caracterizada a realização de operações de câmbio sem a participação de estabelecimentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado cambial, infração capitulada no “caput” do artigo 23 da referida lei. Recebidas as intimações da decisão autárquica em 23.05.2008 por ambos os recorrentes (fls. 135 a 140), o recurso produzido de forma conjunta foi protocolado em 11.07.2008, dentro do prazo de sessenta dias conferido pelo artigo 38 do Decreto 55.762, de 1965, e firmado por seus representantes legais (fls. 145 a 151), cujo instrumento de mandato foi juntado à fl. 66, sendo assim satisfeitos os requisitos de admissibilidade. QUESTÕES PRELIMINARES Não se vislumbra nos autos possibilidade de ocorrência de fenômeno jurídico apto a obstaculizar o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. Os fatos objeto do processo datam do período de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 e a intimação dos acusados se aperfeiçoou em março de 2006, não se consumando a prescrição administrativa regulada pela Lei 9.873, de 1999. Ainda que fosse considerada nula a intimação de 2006 por incorreção na capitulação legal, os aditamentos de intimação posteriores, recebidos em outubro e novembro de 2007, interromperiam a prescrição antes do prazo fatal. Da mesma forma, não há que se falar em preclusão consumativa ou em prescrição civil ou tributária, não afetas à legislação de regência. Em relação à alegação de “bis in idem” por acusação anterior sobre os mesmos fatos, os processos 0001045982 e 0001045990, citados pelos recorrentes, são procedimentos de monitoramento de câmbio relativos a compra e venda de moeda estrangeira pelos recorrentes em estabelecimentos oficiais, não constituindo processos administrativos sancionadores nem abrangendo os fatos específicos narrados na acusação. MÉRITO Não restam dúvidas quanto à atividade ilícita desenvolvida pelos recorrentes. As operações de compra e venda de moeda estrangeira estão amplamente comprovadas nos autos pelas degravações de conversas telefônicas, interceptadas com autorização judicial e entabuladas no período de dezembro de 2003 a janeiro de 2004 (fls. 35 e 36), em que os recorrentes livremente negociam moeda estrangeira com terceiros, fornecendo inclusive a cotação de compra e venda do dia.
O procedimento irregular culminou com a apreensão, na sede da empresa gerenciada pelos recorrentes e em sua presença, de US$36.904,00 e €860,00, sem comprovação de sua regular aquisição, valores estes posteriormente acautelados no Banco Central do Brasil. O argumento da não tipificação do ilícito administrativo no “caput” do artigo 23 da Lei 4.131, de 1962, por não serem corretores autorizados nem seu estabelecimento ser autorizado a operar em câmbio por óbvio não socorre os defendentes. A norma tem seu comando dirigido, em sua primeira parte, a todos, vedando a conduta de realizar operações de câmbio a outros que não estabelecimentos e corretores autorizados. Em sua segunda parte, os destinatários da norma são justamente aqueles autorizados, que respondem pela identidade do cliente e a correta classificação das informações prestadas pelo cliente. Assim, os recorrentes, por sua conduta não tolerada pela lei, inserem-se na primeira parte do dispositivo, não na segunda, como pretendem. Por fim, a contestação das provas emprestadas do inquérito conduzido pela Polícia Federal para subsidiar o presente processo administrativo não as invalida, porquanto, como bem assinalado pelo ilustre Procurador da Fazenda Nacional com assento neste Conselho, a viabilidade da utilização de provas emprestadas em processos criminais ou administrativos, inclusive aquelas calcadas em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, é reconhecida em vários julgados do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos, pois satisfeitos seus pressupostos, para, no mérito, negar-lhes provimento. É o Voto. Brasília, 10 de janeiro de 2012. José Augusto Mattos da Gama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) ANTÔNIO FERNANDO GUERRA e b.2) GILBERTO GUERRA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de janeiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOSÉ AUGUSTO MATTOS DA GAMA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CRSFN-2012/019 TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO 335ª Sessão, de 10.01.2012 - Recurso 12056 - Processo BCB 0501313696 - ACÓRDÃO/CRSFN 10838/12 – Fl.172. Onde se lê: “BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.”; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.”.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2012 Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo
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