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CRSFN · 24/06/2013

Julgado — Acórdão nº 11122/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso na remessa de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) instaurado em face dos seguintes administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A. (“Companhia”) com a finalidade de apurar a responsabilidade destes pela suspensão do registro desta companhia aberta: Agostinho Hideki Nohama (“Agostinho”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”); Carlos Alberto Moussalem (“Carlos”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”); Paulo Roberto Moussalem (“Paulo”), na qualidade de Diretor sem designação específica; e Edimilson Barreto (“Edimilson”) e Juracy Moussalem (“Juracy” e, em conjunto com Agostinho, Carlos, Paulo e Edimilson, “Recorrentes”), ambos na qualidade de membro do CA. Em 05.03.2004, por determinação do Colegiado, foi suspenso o registro de companhia aberta da Companhia nos termos do art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 287/98 (fls. 59, 60 e 63) em virtude de a Companhia encontrar-se inadimplente com relação ao envio, à CVM, de informações obrigatórias, por período superior a 3 anos, conforme apurado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2003/7805. Os Recorrentes foram informados que CVM daria seguimento à apuração da responsabilidade dos administradores da Companhia pelo descumprimento reiterado dos deveres de informacionais, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 287/98, e foram instados a se manifestar acerca de tais irregularidades, via Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº109/08 a 113/08, datados de 19/03.2008 (fls. 91 a 100). Após a apresentação de manifestações dos Recorrentes, em 07.04.2008 (vide fls. 116 a 121) e novamente em 29.05.2008 (fls. 156 a 159), estes também apresentaram proposta de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado em 09.09.2008 (fls. 188 e 189). Termo de Acusação foi proposto pela SEP, em 03.03.2009, contendo as imputações de (i) não atualização de registro; (ii) não elaboração de Demonstrações Financeiras (“DFs”); e (iii) atraso ou não convocação e realização de Assembleias Gerais Ordinárias da Companhia (“AGOs”) (fls. 219 a 234). Regularmente intimados (vide fls. 236 a 274), sendo a última intimação efetivada via Edital publicada no Diário Oficial da União no dia 05.11.2009, a Agostinho e Edimilson (fl. 274), nenhum dos Recorrentes apresentou defesa. Em 30.011.2010, o Colegiado da CVM entendeu que restava caracterizado o descumprimento reiterado dos deveres de informacionais da Companhia e a responsabilidade dos Recorrentes por tais irregularidades (fls. 273 a 298):. O Colegiado decidiu, por unanimidade, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385/76, por aplicar: a Agostinho, na qualidade de DRI da Companhia, eleito na reunião do CA (“RCA”) de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001: (A) multa no valor de R$40.000,000 (quarenta mil reais) por descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, infração ao art. 6º da mesma Instrução e por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia a partir e 31.03.1999 até 05.03.2004; e (B) multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter promovido a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; a Carlos (A) na qualidade de Diretor-Presidente eleito na RCA 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter ordenada a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e (B) na qualidade de Presidente do CA reeleito em 25.05.2001, multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; a Paulo, na qualidade de diretor sem designação específica, eleito na RCA de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e a Edimilson e Juracy, ambos na qualidade de membros do CA, reeleitos em 25.05.2001, multa individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002. 7.2. Para tanto, o Relator (fls. 288 a 291), que foi seguido pelos demais, fez consignar em seu voto que (i) em razão da não apresentação de defesa por parte dos Recorrentes “(...) para que não haja prejuízo aos Acusados, esclareço que também levei em consideração em minha análise as manifestações prévias acostadas às fls. 116 a 121 e 156 a 159” (fl. 188); e (ii) “[e]ntendo, porém, que todas as infrações descritas pela acusação são de natureza objetiva e estão amplamente comprovadas nos autos, motivo pelo qual nenhuma da alegações trazidas pelos Acusados nas manifestações datadas de 07.04.2008 e 29.05.2008 pode ser aproveitada para fins de absolvê-los”(fl. 288). Os Recorrentes foram intimados da r. decisão (cf. fls. 306 a 322), sendo a última intimação efetivada via Edital publicada no Diário Oficial da União no dia 16.03.2011 ao Juracy (fl. 322), e na sequência houve interposição de recursos voluntários, todos em 22.03.2011, a saber: por Agostinho acostados às fls. 323 a 335, Carlos acostado às fls. 369 a 379, Paulo acostados às fls. 447 a 457 e, em conjunto, Edimilson e Juracy, cujo recurso voluntários está anexo às fls. 408 a 418. Os recursos voluntários, de teor similar, alegam de forma sucinta: nulidade do processo por os Recorrentes residirem em Cuiabá e o processo tramitar no Rio de Janeiro, o que prejudicou a ampla defesa, pois em vários momentos processuais se viram impedidos de ter acesso aos autos e de manifestar suas razões e justificativa

Inteiro teor

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355ª Sessão Recurso 13275  Processo CVM RJ-2008-2569      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): AGOSTINHO HIEDAKI NOHAMA CARLOS ALBERTO MOUSSALEM EDMILSON FORTES BARRETO JURACY MOUSSALEM PAULO ROBERTO MOUSSALEM     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Não elaboração de demonstrações financeiras - Falta de envio ou atraso na remessa de informações obrigatórias periódicas ou eventuais – Não convocação e não realização da assembleia geral ordinária – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11122/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) instaurado em face dos seguintes administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A. (“Companhia”) com a finalidade de apurar a responsabilidade destes pela suspensão do registro desta companhia aberta:

Agostinho Hideki Nohama (“Agostinho”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”); Carlos Alberto Moussalem (“Carlos”), na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração (“CA”); Paulo Roberto Moussalem (“Paulo”), na qualidade de Diretor sem designação específica; e Edimilson Barreto (“Edimilson”) e Juracy Moussalem (“Juracy” e, em conjunto com Agostinho, Carlos, Paulo e Edimilson, “Recorrentes”), ambos na qualidade de membro do CA.

Em 05.03.2004, por determinação do Colegiado, foi suspenso o registro de companhia aberta da Companhia nos termos do art. 3º, caput, da Instrução CVM nº 287/98 (fls. 59, 60 e 63) em virtude de a Companhia encontrar-se inadimplente com relação ao envio, à CVM, de informações obrigatórias, por período superior a 3 anos, conforme apurado no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2003/7805.

Os Recorrentes foram informados que CVM daria seguimento à apuração da responsabilidade dos administradores da Companhia pelo descumprimento reiterado dos deveres de informacionais, com fulcro no art. 3º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 287/98, e foram instados a se manifestar acerca de tais irregularidades, via Ofícios CVM/SEP/GEA-3/Nº109/08 a 113/08, datados de 19/03.2008 (fls. 91 a 100).

Após a apresentação de manifestações dos Recorrentes, em 07.04.2008 (vide fls. 116 a 121) e novamente em 29.05.2008 (fls. 156 a 159), estes também apresentaram proposta de Termo de Compromisso, que foi rejeitada pelo Colegiado em 09.09.2008 (fls. 188 e 189).

Termo de Acusação foi proposto pela SEP, em 03.03.2009, contendo as imputações de (i) não atualização de registro; (ii) não elaboração de Demonstrações Financeiras (“DFs”); e (iii) atraso ou não convocação e realização de Assembleias Gerais Ordinárias da Companhia (“AGOs”) (fls. 219 a 234).

Regularmente intimados (vide fls. 236 a 274), sendo a última intimação efetivada via Edital publicada no Diário Oficial da União no dia 05.11.2009, a Agostinho e Edimilson (fl. 274), nenhum dos Recorrentes apresentou defesa.

Em 30.011.2010, o Colegiado da CVM entendeu que restava caracterizado o descumprimento reiterado dos deveres de informacionais da Companhia e a responsabilidade dos Recorrentes por tais irregularidades (fls. 273 a 298):.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11, II, da Lei 6.385/76, por aplicar:

a Agostinho, na qualidade de DRI da Companhia, eleito na reunião do CA (“RCA”) de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001: (A) multa no valor de R$40.000,000 (quarenta mil reais) por descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, infração ao art. 6º da mesma Instrução e por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia a partir e 31.03.1999 até 05.03.2004; e (B) multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter promovido a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; a Carlos (A) na qualidade de Diretor-Presidente eleito na RCA 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter ordenada a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e (B) na qualidade de Presidente do CA reeleito em 25.05.2001, multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; a Paulo, na qualidade de diretor sem designação específica, eleito na RCA de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e a Edimilson e Juracy, ambos na qualidade de membros do CA, reeleitos em 25.05.2001, multa individual no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da Lei 6.404./76, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002.

7.2. Para tanto, o Relator (fls. 288 a 291), que foi seguido pelos demais, fez consignar em seu voto que (i) em razão da não apresentação de defesa por parte dos Recorrentes “(...) para que não haja prejuízo aos Acusados, esclareço que também levei em consideração em minha análise as manifestações prévias acostadas às fls. 116 a 121 e 156 a 159” (fl. 188); e (ii) “[e]ntendo, porém, que todas as infrações descritas pela acusação são de natureza objetiva e estão amplamente comprovadas nos autos, motivo pelo qual nenhuma da alegações trazidas pelos Acusados nas manifestações datadas de 07.04.2008 e 29.05.2008 pode ser aproveitada para fins de absolvê-los”(fl. 288).

Os Recorrentes foram intimados da r. decisão (cf. fls. 306 a 322), sendo a última intimação efetivada via Edital publicada no Diário Oficial da União no dia 16.03.2011 ao Juracy (fl. 322), e na sequência houve interposição de recursos voluntários, todos em 22.03.2011, a saber: por Agostinho acostados às fls. 323 a 335, Carlos acostado às fls. 369 a 379, Paulo acostados às fls. 447 a 457 e, em conjunto, Edimilson e Juracy, cujo recurso voluntários está anexo às fls. 408 a 418. Os recursos voluntários, de teor similar, alegam de forma sucinta:

nulidade do processo por os Recorrentes residirem em Cuiabá e o processo tramitar no Rio de Janeiro, o que prejudicou a ampla defesa, pois em vários momentos processuais se viram impedidos de ter acesso aos autos e de manifestar suas razões e justificativas; redução da multa aplicada em primeira instância em razão dos atenuantes de primariedade e inexistência de prejuízo ao mercado ou à CVM; e especificamente no recurso voluntário interposto por (A) Agostinho, argumenta-se que como houve condenação com base no disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, há bis in idem frente à condenação por não ter realizado as DFs nos anos sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e (B) Paulo, alega-se que não estava entre suas competências a elaboração das DFs, pois atuava em área técnica, sem ligação com a atividade do financeiro da Companhia.

Os recursos voluntários foram autuados e remetidos a este E. Conselho, em 27.05.2011 (fl. 505), e, ato contínuo, enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 31.05.2012, se manifestou pela manutenção da r. decisão recorrida (fls. 507 a 513).

Para tanto, a D. Procuradoria, opina, preliminarmente, pela inexistência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a instauração de processo administrativo que verse sobre a suspensão do registro de companhia é entendida como ato interruptivo do curso da prescrição (art. 2, II, da Lei9.837/99) por força do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 287/98, conforme entendimento, em outros casos, da CVM (vide CVM RJ 2997/4685, julgado em 13.07.2010, e CVM RJ 2006/8572, julgado em 16.03.2010). Ressalta, pelo dito, que no presente feito, o processo com finalidade de investigar e suspender o registro da Companhia foi instaurado em 27.08.2003 e a obrigação mais antiga descumprida, objeto dos autos, ocorreu em 31.03.1999 (fl. 509).

Quanto ao mérito, o Parecer da Procuradoria (i) reforça integralmente o entendimento do Colegiado da CVM ao indicar precedentes para as infrações cometidas pelos Recorrentes às fls. 273 a 298 (fls. 511 a 513); e (ii) faz constar que, no seu entendimento, a dosimetria das penas aplicadas a todos os Recorrentes está amparada na legislação aplicável, foi fixada de acordo com a situação específica e não padece de ilegalidade, sendo assim, não assiste razão ao argumento de as multas serem abusivas (fl. 513).

É o relatório.

São Paulo, 15 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“CVM”) que condenou os administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A. (“Companhia”) pelo descumprimento reiterado dos deveres informacionais da Companhia, aplicando-lhes as seguintes penalidades:

(i) a Agostinho Hiedaki Nohama, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, eleito na reunião do Conselho de Administração (“RCA”) de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001: (A) multa no valor de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais) por descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, infração ao art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia a partir de 31.03.1999 até 05.03.2004; e (B) multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter promovido a elaboração das Demonstrações Financeiras (“DFs”) dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002, infringindo o art. 176 da Lei nº 6.404/76 (“LSA”);

(ii) a Carlos Alberto Moussalem: (A) na qualidade de Diretor-Presidente eleito na RCA 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter ordenada a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002, infringindo o art. 176 da LSA; e (B) na qualidade de Presidente do Conselho de Administração reeleito em 25.05.2001, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da LSA, infração grave de não convocação e realização de Assembleia Gerais Ordinárias da Companhia (“AGOs”) referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002;

(iii) a Paulo Roberto Moussalem, na qualidade de diretor sem designação específica, eleito na RCA de 17.12.1997 e reeleito na RCA de 26.05.2001, multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por não ter promovido a elaboração das DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002, infringindo o art. 176 da LSA;

(iv) a Edmilson Barreto e Juracy Moussalem, ambos na qualidade de membros do Conselho de Administração, reeleitos em 25.05.2001, multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento dos arts. 132 e 142, IV, da LSA, infração grave de não convocação e realização de AGOs referentes aos exercícios findos em 31.12.2001 e 31.12.2002.

I. Recursos Voluntários.

2. Não vejo motivos para alterar a decisão da Autarquia com relação à responsabilização dos administradores diante do descumprimento do dever informacional da Companhia, pelos fundamentos ali expostos.

3. De fato, os Recorrentes não apresentaram nos autos qualquer prova que afaste as omissões relatadas nos autos, quais sejam: (i) não atualização de registro de companhia aberta a partir de 31.03.1999 até 05.03.2004 (data em que o registro foi suspenso), em descumprimento à disposição do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93; (ii) não elaboração de DFs dos exercícios sociais findos em 31.12.2001 e 31.12.2002; e (iii) atraso ou não convocação e realização de AGOs nos referidos exercícios sociais (fls. 219 a 234).

4. Ressalto que durante o período em que a Companhia esteve registrada como companhia aberta somente foi entregue as DFs referentes a um único exercício social, o primeiro (1998). Desde então, nunca mais foi observado os deveres informacionais previstos na legislação aplicável.

5. Para tanto, me baseio nos argumentos acertadamente mencionados na decisão recorrida do Colegiado da CVM (fls. 273 a 298). As infrações ora imputadas são de cunho objetivo, de mera conduta.

6. Assim, deve prevalecer o entendimento do Diretor-Relator: “[e]ntendo, porém, que todas as infrações descritas pela acusação são de natureza objetiva e estão amplamente comprovadas nos autos, motivo pelo qual nenhuma da alegações trazidas pelos Acusados [Recorrentes] nas manifestações datadas de 07.04.2008 e 29.05.2008 pode ser aproveitada para fins de absolvê-los”(fl. 288).

7. Adicionalmente, não acolho qualquer das razões apresentadas como mitigadora do descumprimento do dever de apresentar informações obrigatórias dentro do prazo legal. Caso haja qualquer motivo que impeça a apresentação de informações, como as DFs, a conduta adequada e em consonância com os mandamentos legais é a de que tal omissão seja devida e tempestivamente justificada e comunicada à CVM, não podendo o administrado simplesmente se esquivar da observância do dever legal.

8. Assim, entendo que deva ser mantida a decisão ora recorrida, inclusive quanto às penalidades impostas, plenamente compatíveis com as infrações verificadas.

II. Conclusão.

9. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 30 de julho de 2013. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual a a.1) EDMILSON FORTES BARRETO e a.2) JURACY MOUSSALEM, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); a a.3) PAULO ROBERTO MOUSSALEM, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); a a.4) CARLOS ALBERTO MOUSSALEM, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando-se R$ 90.000,00 (noventa mil reais); e a a.5) AGOSTINHO HIEDAKI NOHAMA, nos valores de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 40.000,00 (trinta mil reais), totalizando-se R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Marília Terezinha de Castro Valente, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 29.08.2013, seção 1, pág.16.

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