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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3637/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOESE E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado materializada a infração aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 10,780.00 – dez mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 539.00 (quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos), tendo em vista, além de critério firmado neste CRSFN para casos da espécie, a condição de primária da recorrente, que constituíra advogada para defendê-la

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3637/02

Recurso 3509  Processo BCB 9900956789   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BOESE E CIA. LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3637/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOESE E CIA. LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado materializada a infração aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 10,780.00 – dez mil, setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 539.00 (quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos), tendo em vista, além de critério firmado neste CRSFN para casos da espécie, a condição de primária da recorrente, que constituíra advogada para defendê-la.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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