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CRSFN · 25/06/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2414/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de "Swap" - Falta de prévia indicação do responsável técnico junto ao Banco Central do Brasil, bem assim de registro das transações em sistema administrado pelo CETIP ou em outro autorizado pelos órgãos fiscalizadores - Irregularidades caracterizadas - Apenamento da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo o valor originalmente arbitrado (5.358,96 35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, pelo convencimento no particular de que a infringência não se deu de forma deliberada, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Eli Loria e José Fernando Monteiro Alves, ao adensar a circunstância atenuante em voto de advertência; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.358,96 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sob fundamento de que, por ocasião dos fatos delituosos, citado apelante não era o administrador responsável pela área; b.2) indiscutível que as operações de "Swap" foram deflagradas não só sem a oportuna e adequada indicação de administrador tecnicamente qualificado, como também à margem de sistema de registro propício à fiscalização e controle da parte do Banco Central do Brasil, dar provimento ao Recurso de ofício, passando a prevalecer decisão de apenar com multas (2-duas) pecuniárias no valor equivalente cada qual a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo o total de 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o BFI BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL S.A., hoje em falência, mas que à época do pronunciamento final de primeira instância se encontrava submetido à liquidação extrajudicial, regime que, consoante o disposto no art. 18, alínea "f", não veda aplicar multa pecuniária, impedindo, sim, reclamá-la, exigi-la

Inteiro teor

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162ª Sessão em 25 de junho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2414/98

Recurso 2379 Processo origem BCB 9500543059

I -RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA   PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BFI BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL S.A. - Sob Falência      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Realização de operações de "Swap" - Falta de prévia indicação do responsável técnico junto ao Banco Central do Brasil, bem assim de registro das transações em sistema administrado pelo CETIP ou em outro autorizado pelos órgãos fiscalizadores - Irregularidades caracterizadas - Apenamento da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2414/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo o valor originalmente arbitrado (5.358,96 35 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, pelo convencimento no particular de que a infringência não se deu de forma deliberada, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Eli Loria e José Fernando Monteiro Alves, ao adensar a circunstância atenuante em voto de advertência; b) por unanimidade, b.1) prover o outro Recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA pena de multa pecuniária no valor equivalente a 5.358,96 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , sob fundamento de que, por ocasião dos fatos delituosos, citado apelante não era o administrador responsável pela área; b.2) indiscutível que as operações de "Swap" foram deflagradas não só sem a oportuna e adequada indicação de administrador tecnicamente qualificado, como também à margem de sistema de registro propício à fiscalização e controle da parte do Banco Central do Brasil, dar provimento ao Recurso de ofício, passando a prevalecer decisão de apenar com multas (2-duas) pecuniárias no valor equivalente cada qual a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , perfazendo o total de 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , o BFI BANCO DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL S.A., hoje em falência, mas que à época do pronunciamento final de primeira instância se encontrava submetido à liquidação extrajudicial, regime que, consoante o disposto no art. 18, alínea "f", não veda aplicar multa pecuniária, impedindo, sim, reclamá-la, exigi-la.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1998

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