CRSFN · 24/04/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2035/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANPAC-BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, uma vez que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, caracterizada como operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punível e sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votaram no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. AROLDO DOS SANTOS, FLÁVIO BORGHETTI, FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA, IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA, LIBÓRIO SCHNEIDER, RONEI HELMUT AUMANN e TELMO HERMÍNIO ETHUR, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil
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ACÓRDÃO/CRSFN 2035/97 Recurso 1965 Processo origem BCB 9500465585
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANPAC - BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. AROLDO DOS SANTOS FLÁVIO BORGHETTI FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA LIBÓRIO SCHNEIDER RONEI HELMUT AUMANN TELMO HERMÍNIO ETHUR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2035/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANPAC-BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, uma vez que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, caracterizada como operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punível e sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votaram no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. AROLDO DOS SANTOS, FLÁVIO BORGHETTI, FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA, IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA, LIBÓRIO SCHNEIDER, RONEI HELMUT AUMANN e TELMO HERMÍNIO ETHUR, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.
Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997
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