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CRSFN · 24/04/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2035/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANPAC-BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, uma vez que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, caracterizada como operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punível e sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votaram no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. AROLDO DOS SANTOS, FLÁVIO BORGHETTI, FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA, IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA, LIBÓRIO SCHNEIDER, RONEI HELMUT AUMANN e TELMO HERMÍNIO ETHUR, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil

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ACÓRDÃO/CRSFN 2035/97 Recurso 1965 Processo origem BCB 9500465585

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANPAC - BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA.   AROLDO DOS SANTOS   FLÁVIO BORGHETTI   FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA   IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA   LIBÓRIO SCHNEIDER   RONEI HELMUT AUMANN   TELMO HERMÍNIO ETHUR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Factoring. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem a necessária autorização do Banco Central do Brasil. Responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2035/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar ao BANPAC-BANCO PARA O FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, uma vez que, nos termos da Resolução CMN 2.144/95, qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que não se ajuste ao disposto no Art. 28, § 1º, alínea "c.4", da Lei 8.981/95, caracterizada como operação privativa de instituições financeiras, constitui ilícito punível e sujeita a empresa às penalidades previstas no Art. 44, da Lei 4.595/64, vencidos os Conselheiros Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves e Dr. Vicente Caravello Filho, que votaram no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários, para arquivar o processo em relação aos Srs. AROLDO DOS SANTOS, FLÁVIO BORGHETTI, FRANCISCO SALES VELHO BOEIRA, IVAR LUIZ NUNES PIAZZETA, LIBÓRIO SCHNEIDER, RONEI HELMUT AUMANN e TELMO HERMÍNIO ETHUR, por entenderem que as penalidades previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuem como instituição financeira sem a autorização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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