CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7537/2006
Recurso de Ofício
Decisão
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Solace Brasil Ltda. foi intimada em 15 de maio de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação alcançavam o valor total de US$ 129.146,6, todas elas de valor unitário superior a US$ 10.000,00, com exceção da declaração de número 98/07840368-001, cujo valor era de US$ 7.367,40 (fls. 02). 2. Em sua defesa a Solace argumenta que (fls. 04 e segs.): havia sido fundada em 1996 e o responsável pela comercialização é “nascido no Paquistão, já atuava neste segmento fora do Brasil há muitos anos, tem credibilidade e é muito conhecido pelos fabricantes orientais”. a estratégia de alguns fornecedores ao colocar os produtos à venda no Brasil era a de “exportar uma pequena quantidade como teste na condição de pagamento em 30 dias, se houvesse giro da mercadoria, pagava-se e dariam continuidade às exportações e, se não houvesse aceitação do produto ou dificuldades nas vendas, os prazos seriam estendidos para compensar eventuais prejuízos”. com relação a algumas DIs (97/01100446-1, 97/1153961-6 e 98/0542382-4), as exportações haviam sido refinanciadas pelo exportador, seguindo a estratégia acima mencionada. Com relação às outras DIs (97/0854731-0, 97/1048654-3, 97/1177518-2, 97/1184260-2, 98/0008646-3, 98/0784036-8), ocorrera também refinanciamento das importações, sendo que a negociação inicial que correspondia à pagamento em 30 dias havia sido revista porque “a Overseas Carpet, com o objetivo de investir no desenvolvimento da Solace no mercado nacional optou por financiar algumas importações pelo prazo de cinco anos”, segundo um compromisso de que a Overseas se tornaria a principal fornecedora da Solace. Todos os acordos foram verbais seguindo costume tanto da cultura do exportador quanto da do importador, respeitando o princípio da mútua confiança o que é “legalmente aceito no nosso sistema comercial”. Como prova apresentou a defesa declarações dos fornecedores reconhecendo a situação. 3. Em sua decisão (fls. 59/61) o Banco Central apresenta quadro relativo à evolução das negociações envolvendo as importações referentes às DIs mencionadas e diz constar em nome da indiciada contratos de câmbio pendentes de aplicação, os quais não poderiam ser aplicados às DIs em questão por apresentarem valores e faturas incompatíveis. Decidiu o BACEN, então, aplicar multa no valor de R$ 1.968,50 em relação à DI 97/0854731-0, “tendo em vista que a prorrogação de prazo para pagamento dessa DI ocorreu depois de vencido o prazo inicial” e arquivar o processo administrativo em relação às demais DIs “por ter restado descaracterizada a imputação consignada na inicial recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. 4. Regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 11 de maio de 2005 (fls.67 e 68), a Solace não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela “Aviso de Penalidade” (fls. 72). 5. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Quanto à parte condenatória, em razão da ausência de inconformismo da Recorrida com a penalidade imposta, restava essa definitiva, mesmo em vista da revogação do art. 4o da Lei 10.755/03 pela Lei 11.196/05 (art. 133). 6. Aduziu ainda o ilustríssimo Procurador que não cabia a este Conselho proceder à alteração da penalidade imposta em face da superveniência de legislação mais benéfica à Recorrida, uma vez que o efeito devolutivo do recurso concernia apenas à decisão de arquivamento. Nesta medida, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil impôs multa pecuniária mas, apesar de regularmente intimada da decisão, a ora recorrida não interpôs recurso voluntário. A matéria foi trazida à apreciação deste Conselho por força do recurso de ofício, exigido pela regulamentação em vigor em casos de absolvição total ou parcial (como é o caso), relativas às operações contidas na intimação. 2. Nestes casos, convém estabelecer os limites do efeito devolutivo do recurso, o que restringe a matéria a ser apreciada neste Conselho. O assunto é tratado, por exemplo, pelo professor Cândido Rangel Dinamarco em sua monografia “Capítulos da sentença”, no tocante ao recurso de ofício em matéria cível: “Conquanto sua natureza seja outra, a remessa oficial (...) é em vários aspectos regida por preceitos inerentes ao sistema recursal, porque ela guarda, com os recursos, uma suficiente analogia: tanto ela quanto estes têm a fundamental eficácia de devolver o conhecimento da causa, integral ou parcialmente, ao órgão jurisdicional superior. (...) A jurisprudência brasileira (...) manda que as devoluções ex art. 475 do Código de Processo Civil incidam exclusivamente sobre os capítulos de sentença desfavoráveis aos entes públicos, ficando a salvo os que lhe hajam sido favoráveis e somente sendo objeto de devolução se a parte prejudicada recorrer. Embora [o recurso de ofício] não tenha natureza recursal, vem sendo aplicad[o] (...) de modo a limitar a devolução à matéria que o legislador mandou repropor aos tribunais – ou seja, somente os capítulos desfavoráveis ao Estado (...).” 3. Em matéria penal, o tratamento não é muito diferente. Ainda que não aplicável sem alguns temperamentos ao Direito Administrativo Sancionador, o fato é que o sistema acusatório adota princípio que impede a apreciação pelo tribunal da parte da decisão da qual não apelou o interessado . Na hipótese, na ausência de recurso da interessad
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261ª Sessão
Recurso 7790
Processo BCB 0201122338
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA:
SOLACE BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 7537/06:
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que a Solace Brasil Ltda. foi intimada em 15 de maio de 2002 (fls. 03), por conta do não pagamento de importações relativas a declarações de importação (DIs), em infração ao art. 1º, inciso IV da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999. As declarações de importação constantes da intimação alcançavam o valor total de US$ 129.146,6, todas elas de valor unitário superior a US$ 10.000,00, com exceção da declaração de número 98/07840368-001, cujo valor era de US$ 7.367,40 (fls. 02).
2. Em sua defesa a Solace argumenta que (fls. 04 e segs.):
havia sido fundada em 1996 e o responsável pela comercialização é “nascido no Paquistão, já atuava neste segmento fora do Brasil há muitos anos, tem credibilidade e é muito conhecido pelos fabricantes orientais”.
a estratégia de alguns fornecedores ao colocar os produtos à venda no Brasil era a de “exportar uma pequena quantidade como teste na condição de pagamento em 30 dias, se houvesse giro da mercadoria, pagava-se e dariam continuidade às exportações e, se não houvesse aceitação do produto ou dificuldades nas vendas, os prazos seriam estendidos para compensar eventuais prejuízos”.
com relação a algumas DIs (97/01100446-1, 97/1153961-6 e 98/0542382-4), as exportações haviam sido refinanciadas pelo exportador, seguindo a estratégia acima mencionada.
Com relação às outras DIs (97/0854731-0, 97/1048654-3, 97/1177518-2, 97/1184260-2, 98/0008646-3, 98/0784036-8), ocorrera também refinanciamento das importações, sendo que a negociação inicial que correspondia à pagamento em 30 dias havia sido revista porque “a Overseas Carpet, com o objetivo de investir no desenvolvimento da Solace no mercado nacional optou por financiar algumas importações pelo prazo de cinco anos”, segundo um compromisso de que a Overseas se tornaria a principal fornecedora da Solace.
Todos os acordos foram verbais seguindo costume tanto da cultura do exportador quanto da do importador, respeitando o princípio da mútua confiança o que é “legalmente aceito no nosso sistema comercial”. Como prova apresentou a defesa declarações dos fornecedores reconhecendo a situação.
3. Em sua decisão (fls. 59/61) o Banco Central apresenta quadro relativo à evolução das negociações envolvendo as importações referentes às DIs mencionadas e diz constar em nome da indiciada contratos de câmbio pendentes de aplicação, os quais não poderiam ser aplicados às DIs em questão por apresentarem valores e faturas incompatíveis. Decidiu o BACEN, então, aplicar multa no valor de R$ 1.968,50 em relação à DI 97/0854731-0, “tendo em vista que a prorrogação de prazo para pagamento dessa DI ocorreu depois de vencido o prazo inicial” e arquivar o processo administrativo em relação às demais DIs “por ter restado descaracterizada a imputação consignada na inicial recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
4. Regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 11 de maio de 2005 (fls.67 e 68), a Solace não interpôs recurso a esse E. Conselho, sendo publicado contra ela “Aviso de Penalidade” (fls. 72).
5. Remetidos os autos ao representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, este exarou parecer no sentido de que, quanto à parte absolutória, não haveria razão para se discordar da autarquia. Quanto à parte condenatória, em razão da ausência de inconformismo da Recorrida com a penalidade imposta, restava essa definitiva, mesmo em vista da revogação do art. 4o da Lei 10.755/03 pela Lei 11.196/05 (art. 133).
6. Aduziu ainda o ilustríssimo Procurador que não cabia a este Conselho proceder à alteração da penalidade imposta em face da superveniência de legislação mais benéfica à Recorrida, uma vez que o efeito devolutivo do recurso concernia apenas à decisão de arquivamento. Nesta medida, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 12 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em que o Banco Central do Brasil impôs multa pecuniária mas, apesar de regularmente intimada da decisão, a ora recorrida não interpôs recurso voluntário. A matéria foi trazida à apreciação deste Conselho por força do recurso de ofício, exigido pela regulamentação em vigor em casos de absolvição total ou parcial (como é o caso), relativas às operações contidas na intimação.
2. Nestes casos, convém estabelecer os limites do efeito devolutivo do recurso, o que restringe a matéria a ser apreciada neste Conselho. O assunto é tratado, por exemplo, pelo professor Cândido Rangel Dinamarco em sua monografia “Capítulos da sentença”, no tocante ao recurso de ofício em matéria cível: “Conquanto sua natureza seja outra, a remessa oficial (...) é em vários aspectos regida por preceitos inerentes ao sistema recursal, porque ela guarda, com os recursos, uma suficiente analogia: tanto ela quanto estes têm a fundamental eficácia de devolver o conhecimento da causa, integral ou parcialmente, ao órgão jurisdicional superior. (...) A jurisprudência brasileira (...) manda que as devoluções ex art. 475 do Código de Processo Civil incidam exclusivamente sobre os capítulos de sentença desfavoráveis aos entes públicos, ficando a salvo os que lhe hajam sido favoráveis e somente sendo objeto de devolução se a parte prejudicada recorrer. Embora [o recurso de ofício] não tenha natureza recursal, vem sendo aplicad[o] (...) de modo a limitar a devolução à matéria que o legislador mandou repropor aos tribunais – ou seja, somente os capítulos desfavoráveis ao Estado (...).”
3. Em matéria penal, o tratamento não é muito diferente. Ainda que não aplicável sem alguns temperamentos ao Direito Administrativo Sancionador, o fato é que o sistema acusatório adota princípio que impede a apreciação pelo tribunal da parte da decisão da qual não apelou o interessado. Na hipótese, na ausência de recurso da interessada relativamente à condenação, não há que se falar em efeito devolutivo, uma vez que, neste capítulo da decisão, não há matéria impugnada ou que possa ser conhecida de ofício por este Colegiado.
4. Neste particular, assiste razão ao douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que em seu parecer sustenta que “o efeito devolutivo (...) não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário”. Nesta medida, entendo que é defesa a este Conselho a apreciação da decisão condenatória do Banco Central do Brasil.
5. Superada esta questão, entendo acertada a decisão de absolvição da autarquia, relativa às demais operações constantes da intimação, e voto por negar provimento ao recurso de ofício.
É o VOTO. São Paulo, 26 de abril de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à SOLACE BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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